Caculé - Vara cível

Data de publicação06 Abril 2021
Número da edição2834
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
DESPACHO

8000759-43.2016.8.05.0035 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Caculé
Autor: Marcel Coutinho De Aguiar
Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:0018198/BA)
Reu: Municipio De Cacule
Advogado: Willian Lima Goncalves (OAB:0031364/BA)
Advogado: Gustavo Vieira Alves (OAB:0029208/BA)

Despacho:

Vistos etc.

Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos o ato normativo regulamentar da legislação municipal de regência.

D.N.


CACULÉ/BA, 08 de maio de 2020.


Tadeu Santos Cardoso

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
SENTENÇA

8000478-19.2018.8.05.0035 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Caculé
Autor: Juscelina Xavier Dos Santos
Advogado: Ana Gloria Trindade Barbosa (OAB:0007543/BA)
Reu: Municipio De Ibiassuce

Sentença:


Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer proposta por JUSCELINA XAVIER DOS SANTOS PEREIRA, em face do MUNICÍPIO DE IBIASSUCÊ/BA, ambos qualificados, nos termos da exordial (ID n. 13911350). A ação objetiva a condenação do demandado ao pagamento de diferenças salariais relativas aos quinquênios no importe de 10% do vencimento base sobre cada quinquênio adquirido desde a data de 15/05/2017. A parte demandante, na peça vestibular, requereu a concessão de tutela provisória de urgência e a concessão de justiça gratuita.


A parte autora aduziu que ingressou nos quadros do município requerido, mediante concurso publico, na data de 01/05/2000, estando sob o regime estatutário. Sustentou que o Estatuto dos Servidores Públicos de Ibiassucê/BA (Lei Municipal n. 192 de 14 de maio de 2012) prevê a progressão funcional a cada quinquênio com a correspondente percepção do adicional no valor de 10% na remuneração dos servidores, sendo que a administração municipal não tem realizado o pagamento da verba devida.


Argumentou, com esteio na legislação municipal aludida, que o adicional referente ao quinquênio deve ser incorporado aos seus vencimentos, além de ser pago automaticamente aos que fizerem jus, independentemente de requerimento administrativo. Ponderou ser tal verba de natureza nitidamente salarial e o não pagamento na forma da Lei Municipal, que assegura o referido direito, equivale a retenção salarial.


Em sede de tutela de urgência requereu a determinação para que o requerido realizasse o pagamento do valor referente ao quinquênio desde 15/05/2017, no importe de 10%, devidamente atualizado, assim como a inclusão da citada verba nos vencimentos da requerente, mantendo-se a regularidade do pagamento até a decisão final, sob pena de multa diária no valor de um salário mínimo, em caso de descumprimento.


No mérito, advogou a confirmação da tutela de urgência e a condenação do requerido ao pagamento do referido adicional no valor mensal de 10% do vencimento básico, desde 15/05/2017, determinando a sua incidência sobre as demais verbas saláriais, a exemplo da gratificação natalina e do adicional de férias.


Foram anexados documentos à exordial.


O feito foi despachado, tendo este juízo deferido a gratuidade da justiça pleiteada, determinada a inclusão em pauta de conciliação e postergado a apreciação do pedido de tutela antecipada para momento posterior à audiência de conciliação (ID n. 19532901).


Designada audiência de conciliação (ID n. 19873715), esta não logrou êxito (ID n. 20987635).


O demandado foi citado por Oficial de Justiça (ID n. 20130227), porém, deixou de apresentar contestação, conforme certidão de ID n. 79232009.


Instada a manifestar-se (ID n. 79232478), a parte demandante peticionou nos autos (ID n. 80916556, fls. 01/03), ratificando as alegações da inicial, requerendo a declaração de revelia do ente municipal e a procedência do pedido, oportunidade em que colacionou aos autos a legislação municipal invocada (ID n. 80916556, fls. 04/47).


Os autos vieram conclusos.


É o relatório. Decido.


Da Revelia do Município de Ibiassucê


Por primeiro, em face da certidão de ID n. 79232009, decreto a revelia do município réu, nos termos do artigo 344 do CPC. Contudo, em razão da natureza da presente demanda, não incide, na hipótese vertente, o efeito material do instituto, consoante os preceitos do artigo 345, inciso II, do Código de Adjetivo Civil.


O Superior Tribunal de Justiça entende que “não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.”. (STJ - REsp: 1666289 SP 2017/0061064-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/6/2012; AgRg no REsp 1.137.177/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/2/2010; EDcl no REsp 724.111/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009.


A respeito do tema, esse é o entendimento dos Tribunais. Veja-se:


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE AFASTADA. REVELIA. EFEITO PROCESSUAL. APLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO POSTAL DO PROCURADOR FEDERAL. PROCURADORIA COM SEDE DIVERSA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. 1. A revelia consiste unicamente na ausência de oferecimento de contestação no prazo e/ou na forma legal, não se confundindo, por óbvio, com seus efeitos materiais e processuais. 2. O efeito material da revelia, definido pela presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, não se aplica à Fazenda Pública, haja vista a indisponibilidade dos direitos envolvidos. Precedentes do STJ. 3. Todavia, mesmo que se trate de ente público, inexiste obstáculo à incidência do efeito processual da revelia, caracterizado pela dispensa de intimação dos atos subsequentes do processo. […] (AC 0059304-56.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.), TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 10/09/2018 PAG.)


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. FAZENDA PÚBLICA . BENS E DIREITOS INDISPONÍVEIS. INAPLICABILIDADE. I - É cediço que os efeitos materiais da revelia não produzem efeitos em relação à Fazenda Pública, pois considerados indisponíveis seus bens e direitos. Súmula 256/TFR e precedentes do c. STJ. II -Ainda que assim não fosse, os efeitos da revelia são relativos. Mesmo ao réu revel é permitido o exercício do direito de produção de provas. Precedentes do c. STJ. III - Devem os autos retornar à primeira instância, a fim de possibilitar às partes a produção das provas que entenderem pertinentes. IV - Recurso de apelação provido.” (Apelação Cível nº 0024251-48.2014.4.03.9999, 4ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Marcelo Saraiva. j. 07.11.2018, e-DJF3 04.12.2018).


Dito isso, é mister ressaltar que o fundamento da resolução destes autos repousará na verificação da existência de absoluta suficiência probatória presente nos fólios apta a amparar a procedência da ação.


Do Julgamento Antecipado do Mérito


Impende ressaltar que ante o desinteresse da parte autora em produzir novas provas (ID n. 80916556) e por consignar desnecessária a designação de audiência de instrução, haja vista que as provas colacionadas aos autos permitem o seu julgamento, portanto, estando a causa madura para sua apreciação, decido.


Reza o Código de Processo Civil:


Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:


I - não houver necessidade de produção de outras provas;


Como é cediço, ao julgador compete determinar as provas úteis, afastando as diligências que entender inúteis, sem que, com isso, incorra em cerceamento de defesa. Tal posicionamento se justifica pelo fato de que o juiz é o verdadeiro destinatário da prova, a qual visa a lhe formar o convencimento. Assim, a ele cabe avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes indeferindo aqueles que forem desnecessários, sob pena de se atentar contra o princípio da economia processual e, atualmente, ao principio da razoável duração dos processos, constante do art. 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988.


Com efeito, se a matéria controvertida for unicamente de direito, desnecessária se afigura a produção de outras provas além da...

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