Caculé - Vara cível
Data de publicação | 27 Outubro 2021 |
Número da edição | 2969 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
DESPACHO
0001272-89.2012.8.05.0035 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Caculé
Autor: Maria Rosa De Jesus
Advogado: Leandro Gabriel Pereira Teixeira (OAB:0026606/BA)
Reu: Banco Bonsucesso S.a
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:0021233/PE)
Advogado: Leonardo Nascimento Goncalves Drumond (OAB:0062626/MG)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001272-89.2012.8.05.0035 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ | ||
AUTOR: MARIA ROSA DE JESUS | ||
Advogado(s): LEANDRO GABRIEL PEREIRA TEIXEIRA (OAB:0026606/BA) | ||
REU: BANCO BONSUCESSO S.A | ||
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB:0021233/PE), LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND (OAB:0062626/MG) |
DESPACHO |
Vieram os autos em conclusão após manifestação da parte autora requerendo a aplicação da revelia à parte ré, com o consequente julgamento antecipado da lide(ID 76831417), ao fundamento de que o réu não apresentou contestação em audiência de conciliação, realizada em 14.09.2017, uma vez que o rito sumário foi optado na peça inicial, sendo a defesa apresentada apenas em 26.09.2017 (ID 27667274, fls. 18/28).
No entanto, verifica-se dos autos que o despacho inicial de ID 27667256(fls. 12) designou audiência de conciliação, determinando a citação da parte requerida nos termos do art. 334 e seguintes do Código de Processo Civil, dispositivos legais estes integrantes do procedimento comum.
Com base nisso, o réu apresentou sua contestação após a audiência de conciliação(ID 27667274), a qual restou sem sucesso (ID 27667262).
Assim, em que pese a alegação da parte autora, não se pode reconhecer os efeitos da revelia à parte demandada, se a contestação fora apresentada com base nos prazos estabelecidos no art. 335 do Código de Processo Civil, por decisão anterior deste juízo, contra a qual, inclusive, não consta dos autos qualquer insurgência da parte autora por meio do recurso processual cabível.
Portanto, não se mostra razoável surpreender o requerido com a decretação da revelia, em possível prejuízo à defesa, por evento que não deu causa, notadamente quando não comprovado nos autos indícios de má-fé processual do réu em sua participação no feito.
Por tais fundamentos, já tendo a parte autora apresentado réplica à contestação(ID (ID 27667274, fls. 18/28), observada, portanto, a paridade de tratamento entre as partes em relação aos meios de defesa, teor do que dispõe o art. 7º, do CPC, deve o feito prosseguir com o procedimento ordinário, permanecendo válidos todos os atos processuais até então praticados.
Desse modo, certifique a secretaria acerca da tempestividade da contestação, considerando-se o termo inicial estabelecido no art. 335, do Código de Processo Civil.
Em sendo tempestiva, intimem-se as partes para especificarem em 15 (quinze) dias as provas que pretendem produzir, justificando-as. Advirta-se que o silêncio será interpretado como protesto pela aplicação do art. 355, I, CPC.
Intime-se.
CACULÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz de Direito
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V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
SENTENÇA
0000179-96.2009.8.05.0035 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Caculé
Reu: Carlos Andre Silveira Moreira
Autor: Banco Bradesco Sa
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
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V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0000179-96.2009.8.05.0035 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ | ||
AUTOR: BANCO BRADESCO SA | ||
Advogado(s): | ||
REU: CARLOS ANDRE SILVEIRA MOREIRA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Bradesco S/A em face de Carlos André Silveira Moreira.
Em ato ordinatório constante de ID 112119719, foi determinada intimação da parte autora para informar o interesse no prosseguimento feito, quedando-se, todavia, inerte, conforme certidão de ID 141122795.
Desta forma, a contumácia da parte autora deve ser traduzida como falta de interesse processual, na medida em que a ação não-se-lhe mostra mais útil e necessária. Observe-se que no presente caso as últimas manifestações ocorreram no ano 2009, não tendo aquela promovido os atos e diligências que lhe competiam.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, VI do CPC.
Custas remanescentes pela parte autora.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
CACULÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
ATO ORDINATÓRIO
0000532-29.2015.8.05.0035 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Caculé
Exequente: Aldeir Almeida Guimaraes De Cacule - Me
Advogado: Pablo Neves Santos (OAB:0042264/BA)
Advogado: Victor Rocha Freire (OAB:0042889/BA)
Executado: Souza Brito Engenharia Ltda
Advogado: Jonatan Nunes Meireles (OAB:0032700/BA)
Ato Ordinatório:
Juízo de Direito da Vara Única desta Comarca de Caculé, Estado da Bahia.
Fórum Naomar Alcântara. Praça Miguel Fernandes, s/nº, Centro, Caculé – BA, CEP: 46.300-000. Fone-Fax: 0XX(77) 3455-1410 / 1411, e-mail: cacule1vfrcccom@tjba.jus.br.
Certifico e dou fé que nesta data, na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 do TJBA, de 16.05.2016 e da Portaria nº 05/2021 desta Comarca, de 15.04.2021, bem como considerando o(a) R. Despacho ID 139157712; pratiquei o ato ordinatório abaixo.
ATRIBUO AO PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO E/OU OFICIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração dos princípios da economia e da celeridade processual, servindo cópia deste, como instrumento hábil para tal.
ATO ORDINATÓRIO.
Processo nº 0000532-29.2015.8.05.0035.
AÇÃO JUDICIAL DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Requerente: ALDEIR ALMEIDA GUIMARÃES DE CACULÉ-ME.
Requerido: SOUZA BRITO ENGENHARIA LTDA - EPP.
Designo Audiência de Conciliação para o dia 16 de novembro de 2021 às 10h30min, ficam as partes intimadas para participarem da mesma, a ser realizada por videoconferência, por meio do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário do TJBA nº 276/2020 e demais atos normativos regentes da atual crise pandêmica.
LINK PARA ACESSO À SALA DE REUNIÃO VIRTUAL:
a) Caculé - V. Jurisdição Plena. Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço:
https://call.lifesizecloud.com/3267427
b) Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 3267427
FICAM ADVERTIDAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DE QUE:
a) No dia e horário da audiência, as partes deverão portar documentos oficiais de identificação;
b) As partes ficam intimadas da audiência, por meio de seus respectivos Advogados, sendo que não será expedido qualquer outro ato de comunicação neste sentido;
c) É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;
COMO ACESSAR O LIFESIZE:
Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador:
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Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de dispositivo móvel:
http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado.pdf
Link de vídeo com orientações sobre acesso à sala virtual:
http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4
Link com todos os manuais:
http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais
Caculé - BA, 26 de outubro de 2021.
Jeone Correia de Souza
Escrevente de Cartório
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
DESPACHO
8000255-37.2016.8.05.0035 Tutela E Curatela - Nomeação
Jurisdição: Caculé
Requerente: Valdeni Santana Alves
Advogado: Raimundo Silva Da Costa (OAB:0019963/BA)
Interessado: Sandro Prates Amado
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 8000255-37.2016.8.05.0035 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ | ||
REQUERENTE: VALDENI SANTANA ALVES | ||
Advogado(s): RAIMUNDO SILVA DA COSTA (OAB:0019963/BA) | ||
INTERESSADO: SANDRO PRATES |
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