Caculé - Vara cível

Data de publicação27 Outubro 2021
Número da edição2969
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
DESPACHO

0001272-89.2012.8.05.0035 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Caculé
Autor: Maria Rosa De Jesus
Advogado: Leandro Gabriel Pereira Teixeira (OAB:0026606/BA)
Reu: Banco Bonsucesso S.a
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:0021233/PE)
Advogado: Leonardo Nascimento Goncalves Drumond (OAB:0062626/MG)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001272-89.2012.8.05.0035
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
AUTOR: MARIA ROSA DE JESUS
Advogado(s): LEANDRO GABRIEL PEREIRA TEIXEIRA (OAB:0026606/BA)
REU: BANCO BONSUCESSO S.A
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB:0021233/PE), LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND (OAB:0062626/MG)


DESPACHO


Vieram os autos em conclusão após manifestação da parte autora requerendo a aplicação da revelia à parte ré, com o consequente julgamento antecipado da lide(ID 76831417), ao fundamento de que o réu não apresentou contestação em audiência de conciliação, realizada em 14.09.2017, uma vez que o rito sumário foi optado na peça inicial, sendo a defesa apresentada apenas em 26.09.2017 (ID 27667274, fls. 18/28).

No entanto, verifica-se dos autos que o despacho inicial de ID 27667256(fls. 12) designou audiência de conciliação, determinando a citação da parte requerida nos termos do art. 334 e seguintes do Código de Processo Civil, dispositivos legais estes integrantes do procedimento comum.

Com base nisso, o réu apresentou sua contestação após a audiência de conciliação(ID 27667274), a qual restou sem sucesso (ID 27667262).

Assim, em que pese a alegação da parte autora, não se pode reconhecer os efeitos da revelia à parte demandada, se a contestação fora apresentada com base nos prazos estabelecidos no art. 335 do Código de Processo Civil, por decisão anterior deste juízo, contra a qual, inclusive, não consta dos autos qualquer insurgência da parte autora por meio do recurso processual cabível.

Portanto, não se mostra razoável surpreender o requerido com a decretação da revelia, em possível prejuízo à defesa, por evento que não deu causa, notadamente quando não comprovado nos autos indícios de má-fé processual do réu em sua participação no feito.

Por tais fundamentos, já tendo a parte autora apresentado réplica à contestação(ID (ID 27667274, fls. 18/28), observada, portanto, a paridade de tratamento entre as partes em relação aos meios de defesa, teor do que dispõe o art. 7º, do CPC, deve o feito prosseguir com o procedimento ordinário, permanecendo válidos todos os atos processuais até então praticados.

Desse modo, certifique a secretaria acerca da tempestividade da contestação, considerando-se o termo inicial estabelecido no art. 335, do Código de Processo Civil.

Em sendo tempestiva, intimem-se as partes para especificarem em 15 (quinze) dias as provas que pretendem produzir, justificando-as. Advirta-se que o silêncio será interpretado como protesto pela aplicação do art. 355, I, CPC.

Intime-se.

CACULÉ/BA, data da assinatura eletrônica.


Álerson do Carmo Mendonça

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
SENTENÇA

0000179-96.2009.8.05.0035 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Caculé
Reu: Carlos Andre Silveira Moreira
Autor: Banco Bradesco Sa

Sentença:

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Bradesco S/A em face de Carlos André Silveira Moreira.

Em ato ordinatório constante de ID 112119719, foi determinada intimação da parte autora para informar o interesse no prosseguimento feito, quedando-se, todavia, inerte, conforme certidão de ID 141122795.

Desta forma, a contumácia da parte autora deve ser traduzida como falta de interesse processual, na medida em que a ação não-se-lhe mostra mais útil e necessária. Observe-se que no presente caso as últimas manifestações ocorreram no ano 2009, não tendo aquela promovido os atos e diligências que lhe competiam.

Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, VI do CPC.

Custas remanescentes pela parte autora.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



CACULÉ/BA, data da assinatura eletrônica.


Álerson do Carmo Mendonça

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
ATO ORDINATÓRIO

0000532-29.2015.8.05.0035 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Caculé
Exequente: Aldeir Almeida Guimaraes De Cacule - Me
Advogado: Pablo Neves Santos (OAB:0042264/BA)
Advogado: Victor Rocha Freire (OAB:0042889/BA)
Executado: Souza Brito Engenharia Ltda
Advogado: Jonatan Nunes Meireles (OAB:0032700/BA)

Ato Ordinatório:

Juízo de Direito da Vara Única desta Comarca de Caculé, Estado da Bahia.

Fórum Naomar Alcântara. Praça Miguel Fernandes, s/nº, Centro, Caculé – BA, CEP: 46.300-000. Fone-Fax: 0XX(77) 3455-1410 / 1411, e-mail: cacule1vfrcccom@tjba.jus.br.

Certifico e dou fé que nesta data, na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 do TJBA, de 16.05.2016 e da Portaria nº 05/2021 desta Comarca, de 15.04.2021, bem como considerando o(a) R. Despacho ID 139157712; pratiquei o ato ordinatório abaixo.

ATRIBUO AO PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO E/OU OFICIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração dos princípios da economia e da celeridade processual, servindo cópia deste, como instrumento hábil para tal.

ATO ORDINATÓRIO.

Processo nº 0000532-29.2015.8.05.0035.
AÇÃO JUDICIAL DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Requerente:
ALDEIR ALMEIDA GUIMARÃES DE CACULÉ-ME.
Requerido:
SOUZA BRITO ENGENHARIA LTDA - EPP.

Designo Audiência de Conciliação para o dia 16 de novembro de 2021 às 10h30min, ficam as partes intimadas para participarem da mesma, a ser realizada por videoconferência, por meio do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário do TJBA nº 276/2020 e demais atos normativos regentes da atual crise pandêmica.

LINK PARA ACESSO À SALA DE REUNIÃO VIRTUAL:

a) Caculé - V. Jurisdição Plena. Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço:
https://call.lifesizecloud.com/3267427

b) Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 3267427

FICAM ADVERTIDAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DE QUE:

a) No dia e horário da audiência, as partes deverão portar documentos oficiais de identificação;

b) As partes ficam intimadas da audiência, por meio de seus respectivos Advogados, sendo que não será expedido qualquer outro ato de comunicação neste sentido;

c) É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;

COMO ACESSAR O LIFESIZE:

Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador:
http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop.pdf

Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de dispositivo móvel:
http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado.pdf


Link de vídeo com orientações sobre acesso à sala virtual:
http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4

Link com todos os manuais:
http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais

Caculé - BA, 26 de outubro de 2021.

Jeone Correia de Souza
Escrevente de Cartório

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
DESPACHO

8000255-37.2016.8.05.0035 Tutela E Curatela - Nomeação
Jurisdição: Caculé
Requerente: Valdeni Santana Alves
Advogado: Raimundo Silva Da Costa (OAB:0019963/BA)
Interessado: Sandro Prates Amado

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ



Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 8000255-37.2016.8.05.0035
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
REQUERENTE: VALDENI SANTANA ALVES
Advogado(s): RAIMUNDO SILVA DA COSTA (OAB:0019963/BA)
INTERESSADO: SANDRO PRATES
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