Caculé - Vara cível
Data de publicação | 12 Maio 2022 |
Número da edição | 3095 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
SENTENÇA
8000336-49.2017.8.05.0035 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Caculé
Autor: Jose Maria Trindade
Advogado: Pedro Novais Ribeiro (OAB:BA38646)
Advogado: Mariana Cardoso Neves (OAB:BA32922)
Reu: Fabio Alves Rodrigues - Me
Advogado: Leo Humberto Fernandes (OAB:BA32948)
Reu: Adriano Moreira
Advogado: Leo Humberto Fernandes (OAB:BA32948)
Reu: Joao Carlos Dias Silva
Advogado: Leo Humberto Fernandes (OAB:BA32948)
Reu: Fabio Alves Rodrigues
Advogado: Leo Humberto Fernandes (OAB:BA32948)
Sentença:
SENTENÇA
Vistos etc.
Cuida-se de ação com objeto de reconhecer a nulidade de contrato celebrado entre as partes na qual se argumenta que a acionada não tem autorização do Banco Central do Brasil para atuar na área de consórcio, pretendendo a parte demandante receber de uma vez todas as parcelas já pagas.
Decerto que é cabível a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade quando a personalidade for óbice aos diretos do consumidor, sendo inadequado invocar o Código Civil em matéria consumerista, razão pela se rechaça a argumentação da defesa.
Ocorre, porém, que a parte autora não indicou na inicial as pessoas a serem atingidas pela decisão que acatar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da demandada, impedindo o juízo de proferir sentença contra quem não participou do processo, o que não impede o pedido de desconsideração na fase executiva, o que doravante ocorrerá, eis que o sócio Fábio Alves Rodrigues já se retirou na sociedade, sendo substituído por João Carlos Dias Silva.
Cumpre deixar patente o esforço da acionada para extirpar dúvida sobre a natureza jurídica do negócio jurídico entabulado, empreendendo esforço hercúleo para redigir em negrito uma cláusula preliminar declarando que o contrato não é de consórcio.
A causa preliminar, ao invés de convencer o leitor a respeito da veracidade do seu conteúdo, induz o profissional do direito a vislumbrar nela uma tática dissimulatória.
A razão de ser da referida cláusula preliminar é de dar ares de licitude ao negócio explorado pela ré, haja vista a patente inexistência de ato autorizando ela a explorar a atividade de consórcio de bens.
A afirmação de que o contrato celebrado entre as partes é contrato de compra e venda a prazo é totalmente descabida, eis que essa modalidade contratual não prevê que a vendedora tenha o poder de impor a participação da compradora em grupos de compradores.
Claro que pode haver contrato de compra e venda a prazo com grupos de compradores de coisas singulares ou coletivas, mas é necessário a adesão recíproca entre os integrantes do grupo de compradores, o que nem de longe se deu no caso concreto.
Outro dado a indicar que não se trata de contrato de compra e venda é a inexistência do preço, que é elemento essencial ao contrato de compra e venda, conforme dicção precisa do artigo 481 do Código Civil e secular ensinamento da doutrina.
Exato que três elementos mínimos formam o contrato de compra e venda: a coisa, o preço e os celebrantes.
Inegável que não se trata de contrato de compra e venda, sendo mais consentânea com a realidade a tese de que o contrato configura um simulacro de consórcio com agravantes gravíssimos: ausência de lastro financeiro para entregar os bens, inexistência de fiscalização por parte da autoridade monetária e impossibilidade de intervenção extrajudicial.
A ré não se desincumbiu do ônus de provar que continua realizando sorteios e entregando normalmente as motocicletas, ônus que era seu, pois se trata de fato extintivo do direito da parte demandante.
O contrato celebrado entre as partes está infestado de cláusulas iníquas, colocando a acionada em condição de vantagem exagerada.
Todos os riscos são assumidos pela suposta compradora, que somente receberá o bem depois de quitá-lo totalmente, conforme prevê a cláusula 3º do contrato.
A cláusula 6º prevê aplicação de juros de mora de 5% do valor da parcela em atraso, além da incidência de juros legais de 1%, prática usurária e que agride a lei de crimes contra a economia popular.
Com efeito, o contrato prossegue prevendo práticas abusivas, a exemplo da insculpida na cláusula 7º, que impõe a retenção das parcelas pagas por prazo de até 36 meses, medida que somente seria lícito figurar em contrato de consórcio, onde os integrantes do grupo contribuem para a formação de um fundo de reversa para amparar possíveis inadimplências.
Por fim, o ápice da abusividade e da iniquidade está previsto no § único da cláusula sétima do contrato, na qual há previsão de retenção em favor da vendedora do inimaginável percentual de 40% dos valores pagados pelo comprador, vantagem extremamente exagerada, diga-se, confiscatória.
Há completo desequilíbrio contratual, pois a vendedora só precisa cumprir a obrigação de entregar o bem em até noventa dias após a quitação do contrato, não assumindo qualquer risco.
Pelo contrário, o inadimplemento da parte compradora premia a parte vendedora, que se apropria de 40% do valor pago.
A parte vendedora já assina o contrato correndo sérios riscos de perder o valor investido, pois celebra avença com empresa não fiscalizada pelo Banco Central e não recebe qualquer garantia de cumprimento da contraprestação, bastando declinar que na primeira intempérie financeira o sócio Fábio Alves Rodrigues deixou a sociedade, sendo substituído por Adriano Moreira, sem olvidar e inexpressividade do capital social.
A integralidade do contrato agride o inciso IV do artigo 51 do CDC, sendo completamente nulo, se amoldando as hipóteses previstas nos três incisos do §1 do artigo 51 do CDC.
Vicejam neste juízo ações iguais a ora julgada, fato que robustece a tese de que a ré não vem realizado sorteios, tampouco entregando as motocicletas aos compradores.
Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo procedente o pedido e declaro a nulidade das cláusulas contratuais questionadas e decreto a resolução do contrato por inadimplência da ré, condenando-a a devolver a parte demandante, em 48 horas, o valor integral pago por ele, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Remeta-se cópia do processo ao Ministério Público Estadual e Federal.
Calulé, 08 de junho de 2018.
Antônio de Pádua de Alencar
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
ATO ORDINATÓRIO
8000378-98.2017.8.05.0035 Procedimento Sumário
Jurisdição: Caculé
Autor: Antonio Teixeira Prates
Advogado: Lizlane Oliveira Da Silva Prates (OAB:BA15603)
Reu: Municipio De Rio Do Antonio
Advogado: Arlito Lucas Mendes Prates (OAB:BA43892)
Ato Ordinatório:
Juízo de Direito da Vara Única desta Comarca de Caculé, Estado da Bahia.
Fórum Naomar Alcântara. Praça Miguel Fernandes, s/nº, Centro, Caculé - BA, CEP: 46.300-000. Fone-Fax: 0XX(77) 3455-1410 / 1411, e-mail: cacule1vfrcccom@tjba.jus.br.
Certifico e dou fé que nesta data, na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 do TJBA, de 16.05.2016 e da Portaria nº 05/2021 desta Comarca, de 15.04.2021; pratiquei o ato ordinatório abaixo.
ATO ORDINATÓRIO.
Processo nº 8000378-98.2017.8.05.0035
Sirvo-me do presente para, dar conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior, intimando-as para, no prazo legal, requererem o que entenderem de direito.
Caculé – BA, 11 de maio de 2022.
Jeone Correia de Souza.
Escrevente de Cartório.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
INTIMAÇÃO
8000038-86.2019.8.05.0035 Monitória
Jurisdição: Caculé
Autor: Claudinei Alves De Lima
Advogado: Rafael Almeida Goncalves (OAB:BA33944)
Reu: Herlandio Cena Ribeiro
Reu: Sthela Lobo Aguiar
Intimação:
Certifico e dou fé que nesta data, na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 do TJBA e da Portaria nº 05/2021 desta Comarca, pratiquei o ato ordinatório abaixo.
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte autora para, manifestar-se acerca dos documentos de ID 94086884 e ID 94086878 no prazo de 15 (quinze) dias.
Caculé/BA, 11 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
INTIMAÇÃO
8000413-82.2022.8.05.0035 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Caculé
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Rodrigo Maia Santos (OAB:BA25363)
Executado: Gilberto Soares De Jesus
Terceiro Interessado: Marlene Souza Batista
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
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V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO |
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