Caculé - V dos feitos de rel de cons civ e comerciais

Data de publicação28 Julho 2022
Número da edição3146
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
INTIMAÇÃO

8000034-49.2019.8.05.0035 Desapropriação
Jurisdição: Caculé
Autor: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Jorge Kidelmir Nascimento De Oliveira Filho (OAB:BA30291)
Reu: Antonio Soares Rocha

Intimação:

DECISÃO

Considerando que o autor alegou urgência no procedimento desapropriatório e depositou em conta judicial o valor da avaliação, restam configurados os requisitos previstos no artigo 15 do DL 3.365/41, motivo pelo qual concedo-lhe a imissão provisória na posse do imóvel desapropriado.

Realce-se que o Supremo Tribunal Federal decidiu e sumulou entendimento no sentido de reconhecer a constitucionalidade do artigo 15, §1º, do DL 3.365/1941, conforme se observa na redação do enunciado nº 652 da jurisprudência da dita Corte de Justiça, entendimento que, embora não vincule o Juiz de Direito, por critério de logica do sistema judicial e em homenagem à segurança jurídica, deve ser aplicado, sob pena de entregar quimeras ao jurisdicionado.

Cite-se a parte acionada para, querendo, no prazo legal, oferecer defesa, sob pena de revelia.

Intimem-se e expeça-se mandado de imissão de posse.

Caculé(BA), 02 de abril de 2019.

Antônio de Pádua de Alencar

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
SENTENÇA

8000109-25.2018.8.05.0035 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Caculé
Autor: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Lucia Maria Costa Mendes (OAB:BA4603)
Reu: Joel Almeida Dos Santos
Advogado: Arlito Lucas Mendes Prates (OAB:BA43892)

Sentença:

Inicialmente, anota-se que a atuação deste magistrado no presente feito se dá por força do Decreto Judiciário n.º 207, de 09 de abril de 2021, TJBA – Diário da Justiça Eletrônico – n.º 2.838 - Disponibilização: segunda-feira, 12 de abril de 2021 Cad. 1 / Página 6, cujo objeto é a designação dos Juízes Substitutos para auxiliarem na presente Unidade Judiciária de 16 de abril de 2021 até 23 de abril de 2021.

Visto isso, passo a análise dos autos.

Trata-se de ação de servidão administrativa proposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A em face de JOEL ALMEIDA DOS SANTOS, requerendo a imissão provisória na posse e, ao final, a expedição de carta de sentença a fim de ser registrado no cartório competente o respectivo ato (id. 10857622).

Devidamente citada, a parte requerida apresentou manifestação de concordância com o valor ofertado pela parte autora a título de indenização pela servidão administrativa que o imóvel discriminado na inicial será submetido, requerendo, ato contínuo, que seja autorizada o levantamento do valor depositado em juízo (id. 38151616).

Assim, diante da ausência de controvérsia nos autos, (i) HOMOLOGO o valor ofertado e devidamente depositado em juízo (id. 12779690) a título de indenização pela constituição da servidão administrativa e (ii) DETERMINO, ainda, a expedição de carta de sentença a fim de que parte autora diligencie no seu registrado junto ao cartório competente, ex vi do disposto no artigo 167 da Lei n.º 6.015/73.

Ademais, quanto ao pedido de levantamento do valor depositado, (iii) INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovar o cumprimento das exigências contidas no artigo 34 do Decreto n.º 3.365/41, juntando comprovante de propriedade do imóvel serviente, bem como certidão (federal, estadual e municipal) de quitação de dívidas fiscais.

Por oportuno, (iv) DETERMINO a expedição de edital e sua respectiva publicação, com prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros.

Com a manifestação da parte requerida, (v) INTIME-SE a autora para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente.

Ao final, (vi) venha os autos CONCLUSOS para deliberação.

Cumpra-se.

Caculé – BA, data da assinatura eletrônica.

Murillo David Brito

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
INTIMAÇÃO

8000968-36.2021.8.05.0035 Interdição/curatela
Jurisdição: Caculé
Requerente: Aparecida Alves De Jesus
Advogado: Erika Oliveira Correia (OAB:BA38001)
Requerido: Sebastiao Alves De Jesus
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Trata-se de ação de interdição c/c pedido de curatela provisória ajuizada por Aparecida Alves de Jesus em face de Sebastião Alves de Jesus, irmão da requerente.

Sustenta a autora que o curatelando é portador distúrbios psiquiátricos, encontrando-se há anos acamado e inteiramente debilitado com uso contínuo de medicamentos e fraldas, incapacitado de exercer atos comuns da vida civil e do cotidiano.

Afirma que o discernimento do Interditando se esvaiu de maneira absoluta, havendo estado progressivo de ânimos alterados, desorientação, confusão mental e incapacidade física de deambular, necessitando completamente de auxílio de terceiros para alimentar-se, higienizar-se, medicar-se, sem qualquer possibilidade de gerenciar seu patrimônio, sacar seu benefício do INSS ou envolver em relações negociais.

Aduz que desde o ano de 2019 a requerente vem representando o requerido perante bancos para efetuação de transações bancárias, bem como, perante ao INSS para fins de recebimento de benefício.

Requereu, liminarmente, concessão da Tutela de Urgência Liminar deferindo a Curatela Provisória nos termos do art. 300, § 2º do CPC c/c art. 87 da Lei 13.146/2015 nomeando a requerente para exercer o papel de curadora.

Juntou procuração e documentos.

O Ministério Público se manifestou favorável ao pedido de tutela de urgência (ID 154910033).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

A concessão liminar de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, requer a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 303 do CPC).

A Lei Nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), trouxe modificações de caráter inclusivo conferindo maior ingerência das pessoas com necessidades especiais nos atos da vida civil, passando a considerar a curatela como medida extraordinária, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85).

No entanto, a nova legislação autoriza a concessão de curatela provisória, a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência, em situação de curatela, desde que atendidos os requisitos de relevância e urgência. Vejamos:


Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.


No caso dos autos, em um juízo de cognição sumária, verifica-se que o curatelando é portador de distúrbios psiquiátricos, encontrando-se acamado com atrofia de MMII e MMSS, fazendo uso regular de biperideno e haldol e de fraldas geriátricas, bem como é totalmente dependente de terceiros para realizar suas atividades básicas diárias, conforme consta do relatório médico de ID 160168216.

Dessa forma, resta demonstrado a necessidade e conveniência de curatela provisória a fim de proteger os interesses do(a) curatelando(a), resguardados sob os cuidados da irmã, ora requerente, protegendo-a de situações capazes de agravarem o seu quadro clínico, ou causarem lesão aos seus direitos relativos às questões de natureza patrimonial ou negocial.

Nesse sentido, a jurisprudência:


AGRAVO. CURATELA PROVISÓRIA. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. MELHOR INTERESSE DA CURATELADA. - A curatela, como se sabe, deve ser deferida a quem reúna melhores condições de exercer o "munus", hábeis a garantirem ao curatelado, pessoa idosa e doente, os cuidados necessários e um ambiente saudável, resguardando-o de situação capazes de agravarem seu quadro clínico - No caso nada se informa em...

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