Caculé - V dos feitos de rel de cons civ e comerciais

Data de publicação21 Junho 2022
Número da edição3121
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
DECISÃO

8000578-66.2021.8.05.0035 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Caculé
Parte Autora: Sivaldo Dias Da Silva Filho
Advogado: Elzevir Ferraz De Oliveira Filho (OAB:BA16944)
Parte Re: Antonio Alves Porto Filho
Advogado: Darlene Souza Silva Rocha (OAB:MG148648)
Advogado: Fillipe Carlos Goncalves De Magalhaes Rocha (OAB:MG126334)

Decisão:

Compulsando os autos verifica-se de trata-se de ação de reintegração de posse de bem móvel, constando da inicial que o réu é domiciliado na cidade de Jacaraci-BA.

Também se observa que o requerido protocolou sua contestação junto ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Jacaraci(ID203281280), com fulcro no art. 340, do CPC, o qual solicitou a este Juízo o declínio dos autos aquela Comarca, nos termos do art. 46, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu."

Nesse contexto, considerando a natureza da presente ação associada ao domicílio do réu, há se reconhecer a competência do Juízo da Vara Cível da Comarca de Jacaraci para o processamento do feito, devendo este ser considerado prevento, nos termos do art. 340 do CPC. Vejamos:

Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

(...)

§ 1º A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.

§ 2º Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.

(...)


Por tais fundamentos, nos termos do art. 340, §2º, do CPC, determino a remessa dos autos ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Jacaraci-BA, conforme requerido na decisão de ID 203281280.

Intimem-se.


CACULÉ/BA, data da assinatura eletrônica.

Álerson do Carmo Mendonça

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
DESPACHO

8000020-60.2022.8.05.0035 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Caculé
Autor: Agustinho Alves Gusmao
Advogado: Edson Pereira Dos Santos (OAB:SP164993)
Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)

Despacho:


Considerando o teor das certidões de ID 182588931/201684996, intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, cumprindo o quanto determinado por esse juízo, sob pena de extinção.


CACULÉ/BA data da assinatura eletrônica.


Álerson do Carmo Mendonça

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
DESPACHO

8001123-39.2021.8.05.0035 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Caculé
Representante: I. S. D.
Advogado: Clovis Santos Silva (OAB:BA61846)
Reu: B. F. R.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

Especifique a parte autora em 15 (quinze) dias as provas que pretende produzir, justificando-as, conforme parecer do Ministério Público (ID 202497955).

Após, voltem conclusos para decisão.


CACULÉ/BA, data da assinatura eletrônica.


Álerson do Carmo Mendonça

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
DESPACHO

8000391-92.2020.8.05.0035 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Caculé
Autor: J. G. G. O.
Advogado: Palloma Lima De Oliveira (OAB:BA52778)
Representante: M. D. G. S. G.
Advogado: Palloma Lima De Oliveira (OAB:BA52778)
Reu: C. O. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

Especifique a parte autora em 15 (quinze) dias as provas que pretende produzir, justificando-as, nos termos do parecer de ID 202502988.

Após, conclusos para decisão.



CACULÉ/BA, data da assinatura eletrônica.



Álerson do Carmo Mendonça

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
SENTENÇA

8000523-18.2021.8.05.0035 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Caculé
Requerente: Creuseli Silva Santos
Advogado: Petherson Junqueira Mota (OAB:BA23308)
Requerido: Juliano Souza Neves
Terceiro Interessado: Maria De Souza Neves
Advogado: Elizabeth Filha Carvalho Dos Santos (OAB:BA65825)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ



Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000523-18.2021.8.05.0035
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
REQUERENTE: CREUSELI SILVA SANTOS
Advogado(s): PETHERSON JUNQUEIRA MOTA (OAB:BA23308)
REQUERIDO: JULIANO SOUZA NEVES
Advogado(s):


SENTENÇA


Trata-se de ação de Alvará Judicial proposta por Creuseli Silva Santos, objetivando a concessão de autorização para proceder ao levantamento de saldo de valores depositados junto ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal, em nome do de cujus Juliano Souza Neves, companheiro da requerente, falecido em 19 de agosto de 2018.

Juntou procuração e documentos.

Determinada a expedição de Ofício às Instituições Financeiras indicadas na inicial foram anexadas aos autos as respostas de ID 128877905/131456671.

O INSS informou nos autos a inexistência de dependente habilitado junto ao órgão previdenciário(ID 12663612).

A mãe do falecido, Sra. Maria de Souza Neves, se habilitou nos autos, nos termos da petição de ID 166496128, em cumprimento ao quanto determinado no despacho de ID 148866576.

A parte autora não se opôs ao pedido de habilitação, se manifestando pela liberação dos valores na proporção indicada na petição de ID 183003983.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, defiro o pedido de habilitação de ID 166496127.

A ação de Alvará Judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, tal como previsto no art. 725, inciso VII, do Código de Processo Civil, pelo qual, não obstante a ausência de litígio, exige-se das partes a intervenção do Poder Judiciário para que obtenham o bem da vida pretendido(1).

Nesse contexto, o levantamento de montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de...

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