Caculé - Vara cível

Data de publicação01 Dezembro 2021
Gazette Issue2991
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
INTIMAÇÃO

8000424-24.2016.8.05.0035 Execução De Alimentos
Jurisdição: Caculé
Exequente: E. S. C.
Advogado: Lizlane Oliveira Da Silva Prates (OAB:BA15603)
Executado: J. W. S. P.

Intimação:

Trata-se de ação de execução de alimentos ajuizada por Jamili Clímaco Prates, representada por sua genitora Elvira Soares Climaco em face de Willes Silveira Prates, todos qualificados na peça de ingresso.

Após despacho inicial as partes juntaram aos autos petição assinada por ambos requerendo a homologação do acordo (ID 3805360).

O Ministério Público se manifestou pela homologação do acordo (ID 98488172/145598383).

É o relatório.

Decido.

As partes se compuseram na forma do acordo consignado nos autos presentes, sob a chancela do Ministério Público, sendo lícitas as suas cláusulas, atendendo, portanto, aos interesses da criança.

Pelo exposto, não havendo óbice ao deferimento do pedido, em consonância com o órgão ministerial, HOMOLOGO o acordo estabelecido entre as partes, em todas as suas cláusulas e condições, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.

Sem custas(art. 90, §3º, CPC).

Ciência ao Ministério Público.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

CACULÉ/BA, data da assinatura eletrônica.

Álerson do Carmo Mendonça

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
DECISÃO

0000515-61.2013.8.05.0035 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Caculé
Exequente: Geni Souza Gonçalves
Advogado: Claudia Goncalves De Almeida (OAB:BA30585)
Advogado: Diego Machado Souza (OAB:BA36035)
Executado: Nelson Antonio Soares
Advogado: Rafael Almeida Goncalves (OAB:BA33944)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ



Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000515-61.2013.8.05.0035
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
EXEQUENTE: GENI SOUZA GONÇALVES
Advogado(s): CLAUDIA GONCALVES DE ALMEIDA (OAB:0030585/BA), DIEGO MACHADO SOUZA (OAB:0036035/BA)
EXECUTADO: NELSON ANTONIO SOARES
Advogado(s): RAFAEL ALMEIDA GONCALVES (OAB:0033944/BA)


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração(ID 27898183) interpostos por Nelson Antônio Soares em face da decisão de ID 27898177(fls. 01/03), que julgou procedente o pedido veiculado em fase de cumprimento de sentença para reintegrar a exequente na área que lhe pertence e obrigar o executado a entregar as chaves do portão de acesso da escada pertencente ao lado da exequente, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de busca e apreensão e aplicação de multa.

Sustenta o embargante que, embora a exequente tenha alegado, no pedido inicial do cumprimento de sentença, o descumprimento da obrigação por parte do executado, requerendo, ainda, o cumprimento a obrigação quanto ao débito a título de pensão alimentícia, o despacho proferido por este juízo apenas determinou ao embargante a providência referente à obrigação de pagar (art. 475-J, CPC/73), sendo citado apenas desses termos.

Alega, contudo, que a sentença atacada “julgou procedente a demanda” para reintegrar a exequente na área que lhe pertence e obrigar o executado a entregar as chaves do portão de acesso à escada ao lado da exequente, extinguindo o feito quanto à execução de alimentos por pagamento do débito, além de condenar o embargante ao pagamento de custas e honorários, ante o não cumprimento espontâneo da obrigação.

Aduz que a decisão está eivada de obscuridade e omissão, mostrando-se nula, tendo em vista que o embargante não foi citado e nem intimado para cumprir a obrigação de fazer, especialmente quanto à entrega das chaves do portão que permite o acesso à escada (e esta à sua residência), providência esta que sequer foi ventilada pela embargada, argumentando que a escada constitui o único acesso do embargante ao pavimento superior do imóvel (que é um sobrado), expressamente destinado a ele no acordo homologado, do qual não consta qualquer referência quanto à retirada da escada ou entrega das chaves.

Relata, ainda, que a decisão é obscura por determinar providência não requerida pela embargada, e omissa, por não deixar claro se toda a execução fora extinta com o julgamento “procedente da demanda”, vez que há expressa referência apenas aos alimentos.

Requer, ao final, o provimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para o fim de anular a sentença na parte que referente à obrigação de fazer, e alternativamente, que seja extraída da decisão a obrigação do embargante de entregar as chaves do portão que permite ao acesso à escada, além do suprimento da omissão no que tange à extinção da execução. Pugnou, ainda, pela realização de inspeção judicial no local.

A embargada se manifestou, nos termos da petição de ID 27898183(fls. 18/21), requerendo a improcedência dos embargos, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

É o suficiente a relatar.

Decido.

O Código de Processo Civil de 1973, ao tratar sobre os embargos de declaração, assim prescrevia:

Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:

I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

Posteriormente, o Código de Processo Civil/2015, ao revogar o código anterior, passou a prever que:

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Conforme se observa da norma referida no art. 535, do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso, dentre os vícios passíveis por correção por meio de embargos de declaração encontram-se a obscuridade e a omissão.

A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas(1).

Já a omissão é definida pela doutrina como ausência de apreciação de questões relevantes sobre as quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício(2).

No caso em tela, verifica-se que, não obstante os fundamentos apresentados pelo embargante, a sentença atacada ao interpretar as cláusulas do acordo firmado entre as partes apresentou com clareza os fundamentos da decisão, que culminou com a imposição da obrigação de fazer ao embargante e sanções respectivas ali especificadas, como medida de assegurar o resultado prático da efetivação da transação, razão pela qual não há que se falar em obscuridade.

Semelhantemente, não se observa qualquer vício de omissão na decisão, tendo em vista que a sentença foi expressa quanto à procedência do pedido da obrigação de fazer, contra o qual o embargante apresentou impugnação (ID 278981152, fls. 02/04), e extinção da execução dos alimentos, ante o pagamento.

Assim, observa-se que a pretensão do embargante, além de indicar erro de procedimento quanto à obrigação de fazer, objetiva a própria anulação da sentença, por apontado erro de julgamento quanto à interpretação do acordo e da pretensão da embargada, motivo pelo qual sua apreciação não é cabível em sede de embargos de declaração, eis que estes não possuem, em regra, função típica de modificar o resultado da decisão, devendo ser veiculada por meio do recurso próprio.

A propósito, a jurisprudência:


EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual error in judicando, desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. (...) (TRT-12 - ED: 00038214320135120019 SC 0003821-43.2013.5.12.0019, Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, SECRETARIA DA 2A TURMA, Data de Publicação: 21/05/2019)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Â- APELAÇÃO CÍVEL Â- CORREÇÃO Â- ERROR IN PROCEDENDO Â- DESCABIMENTO Â- NULIDADE NÃO PRONUNCIADA Â- PREVISÃO LEGAL Â- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO Â- REJEIÇÃO. 1. Ainda que, em tese, possa se fazer presente error in procedendo no julgado, não são os embargos de declaração a via adequada para corrigi-lo, por não se enquadrar em nenhumas das hipóteses do art. 535 do CPC, devendo o interessado se utilizada dos recursos cabíveis para tanto. 2. Se, na forma do art. 249, § 2º., do CPC, a nulidade não deve ser pronunciada se o mérito puder ser decidido a favor de quem ela aproveitaria, não incorre em omissão o acórdão que deixa de declará-la, por ter julgado o meritum...

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