Caculé - Vara cível

Data de publicação07 Maio 2021
Número da edição2856
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
INTIMAÇÃO

8000166-38.2021.8.05.0035 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Caculé
Requerente: H. M. M.
Advogado: Clovis Santos Silva (OAB:0061846/BA)
Requerido: F. R. D. S.

Intimação:

Juízo de Direito da Vara Única desta Comarca de Caculé, Estado da Bahia.
Fórum Naomar Alcântara. Praça Miguel Fernandes, s/nº, Centro, Caculé – BA, CEP: 46.300-000. Fone-Fax: 0XX(77) 3455-1410 / 1411, e-mail: cacule1vfrcccom@tjba.jus.br.


Certifico e dou fé que nesta data, na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 do TJBA, de 16.05.2016 e da Portaria nº 05/2021 desta Comarca, de 15.04.2021, bem como considerando o(a) R. Decisão ID 97054794; pratiquei o ato ordinatório abaixo.


ATRIBUO AO PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO E/OU OFICIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração dos princípios da economia e da celeridade processual, servindo cópia deste, como instrumento hábil para tal.


Parte que deverá ser citada pelo Oficial de Justiça: FERNANDO ROCHA DOS SANTOS.


ATO ORDINATÓRIO.


Processo nº 8000166-38.2021.8.05.0035.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS E GUARDA.
Requerente:
HELENA MARIA MALTA.
Requerido(a):
FERNANDO ROCHA DOS SANTOS, brasileiro, casado, agricultor, inscrito no CPF com o nº 051.497.295-5, residente e domiciliado a Fazenda Humaitá, Zona Rural, Guajeru/Bahia, CEP: 46205-000, Telefone (77) 98821-9088.


Designo Audiência de Conciliação para o dia 10 de junho de 2021 às 08h30min, ficam as partes intimadas para participarem da mesma, a ser realizada por videoconferência, por meio do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário do TJBA nº 276/2020 e demais atos normativos regentes da atual crise pandêmica.


LINK PARA ACESSO À SALA DE REUNIÃO VIRTUAL:


a) Caculé - V. Jurisdição Plena. Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço:
https://call.lifesizecloud.com/3267427

b) Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 3267427


FICAM ADVERTIDAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DE QUE:


a) No dia e horário da audiência, as partes deverão portar documentos oficiais de identificação;

b) A parte Autora fica intimada da audiência, por meio de seu(sua) advogado(a), sendo que não será expedido qualquer outro ato de comunicação neste sentido;

c) A ausência do(a) requerente e/ou do(a) requerido(a) na audiência importara em pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC);

d) Fica advertido o(a) requerido(a) que o prazo de 15 dias para contestação fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente a partir da data da realização da audiência (arts. 697 e 335, caput e inciso I, CPC), se não houver acordo, bem como dos efeitos da não contestação (art. 344, CPC);

e) É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;

COMO ACESSAR O LIFESIZE:

Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador:
http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop.pdf

Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de dispositivo móvel:
http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado.pdf

Link de vídeo com orientações sobre acesso à sala virtual:
http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4

Link com todos os manuais:
http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais

Caculé - BA, 06 de maio de 2021.

Jeone Correia de Souza
Escrevente de Cartório / Conciliador Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
INTIMAÇÃO

0000744-26.2010.8.05.0035 Usucapião
Jurisdição: Caculé
Autor: Ana De Souza Neta
Advogado: Maria Solene Rocha De Brito (OAB:0011159/BA)
Advogado: Jefferson De Jesus Rocha (OAB:0044372/BA)
Autor: Jefferson De Jesus Rocha
Terceiro Interessado: Armindo Alves Da Silva
Terceiro Interessado: Luis Ferreira Alves
Terceiro Interessado: Maria José Miranda
Terceiro Interessado: Juvenal Joaquim Da Silva
Terceiro Interessado: Antônio Moreira De Souza
Terceiro Interessado: Aristóbulo Oliveira Fernandes Filho

Intimação:

Certifico e dou fé que nesta data, na forma do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 06/2016, pratiquei o ato ordinatório abaixo:



ATO ORDINATÓRIO



Ficam as partes intimadas da digitalização e migração do presente processo do sistema SAIPRO para o PJE, tendo sido suas peças físicas digitalizadas, liberadas nos autos digitais e arquivadas.

Advertências:

O peticionamento no presente feito dar-se-á exclusivamente por meio eletrônico, através do portal https://pje.tjba.jus.br/, nos termos do Decreto Judiciário nº 216/2015.

Em se tratando de processo eletrônico não sujeito ao segredo de justiça, a vinculação de advogado deve ser feita pelo próprio interessado, através de ferramenta própria, quando da juntada de petições.

Caculé/BA, 2021-05-06.



Clóves Santana da Rocha
Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
INTIMAÇÃO

8000166-38.2021.8.05.0035 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Caculé
Requerente: H. M. M.
Advogado: Clovis Santos Silva (OAB:0061846/BA)
Requerido: F. R. D. S.

Intimação:

Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c alimentos e guarda com pedido de tutela de urgência ajuizada por Helena Maria Malta, em face de Fernando Rocha dos Santos.

Aduz a autora que contraiu matrimônio com o requerido em 11/04/2011, e que desta relação nasceram duas filhas, atualmente, com 04(quatro) e 02(dois) anos de idade, estando o casal separado há mais de um ano, motivo pelo qual requer seja decretado o divórcio.

Requereu, liminarmente, a fixação de alimentos provisórios no valor mensal de 40%(quarenta por cento) do salário mínimo vigente, em favor das filhas menores.

Juntou procuração e documentos.

Decido.

A teor do art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz deferirá a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, entendendo-se como tal o suporte probatório mínimo a convencer o juiz de que o alegado corresponde à verdade dos fatos, e que pudesse possibilitar, em conjunto com outros elementos, um julgamento de mérito favorável, caso o processo já estivesse em fase de sentença.

O requerido é genitor das crianças, conforme documentos anexados à inicial, comprovando, assim, o vínculo de filiação entre as partes, fato que demonstra a necessidade de fixação de alimentos em favor das crianças.

Desse modo, não obstante inexistir nos autos prova da renda ou da capacidade acima da média brasileira do réu, entendo que, a priori, o valor correspondente a 30%(trinta por cento) do salário mínimo atende às necessidades das duas crianças e às possibilidades do genitor, segundo informações descritas na inicial.

Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar para determinar que Fernando Rocha dos Santos pague alimentos provisórios em favor de Melissa dos Santos Malta e Joyce dos Santos Malta, representadas pela genitora, no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, que deverão ser pagos à genitora das alimentandas.

Tendo em vista a cumulação de pedidos, emprego ao feito o procedimento comum, nos termos do art. 327, §2º do CPC(STJ, AgInt no AREsp 970.461/RS).

Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, observando-se os respectivos regulamentos normativos do Tribunal de Justiça da Bahia, durante o período da pandemia do vírus COVID-19.

Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 335, do CPC.

Intimem-se as partes para comparecer à audiência designada.

Ciência ao Ministério Público.

Atribuo a esta decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 188 e 277, ambos do CPC, dispensando a expedição de qualquer outro ato pelo cartório para o seu cumprimento.

Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.

CACULÉ/BA, data da assinatura eletrônica.

Álerson do Carmo Mendonça

Juiz de Direito

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
INTIMAÇÃO

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