Caculé - Vara cível

Data de publicação03 Novembro 2021
Número da edição2972
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
DESPACHO

8000518-93.2021.8.05.0035 Divórcio Consensual
Jurisdição: Caculé
Requerente: I. P. N.
Advogado: Petherson Junqueira Mota (OAB:0023308/BA)
Requerido: L. T. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

Defiro a gratuidade da justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC.

Vistas ao Ministério Público.

Após, voltem os autos conclusos.


CACULÉ/BA, data da assinatura eletrônica.


Álerson do Carmo Mendonça

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
DECISÃO

8000062-46.2021.8.05.0035 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Caculé
Autor: Manoel Jose De Freitas
Advogado: Suzana Neves Oliveira (OAB:0058317/BA)
Advogado: Andre Yuri Pinheiro Dos Santos (OAB:0048028/BA)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ



Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000062-46.2021.8.05.0035
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
AUTOR: MANOEL JOSE DE FREITAS
Advogado(s): SUZANA NEVES OLIVEIRA (OAB:0058317/BA), ANDRE YURI PINHEIRO DOS SANTOS (OAB:0048028/BA)
REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
Advogado(s):


DECISÃO


Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Manoel José de Freitas em face de Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A – EMBASA.

Aduz o autor ser usuário dos serviços de distribuição de água da requerida, matricula nº 83456260, no endereço Fazenda Antas, município de Ibiassucê/BA, e que a ré não vem cumprindo com o fornecimento periódico de água em sua propriedade, com reiterada suspensão do serviço.

Sustenta que desde o final de dezembro de 2020 está sem o fornecimento de água, e após contato com a ré houve um precário abastecimento via caminhão pipa, em 27 de janeiro de 2021, sendo, contudo, mantida todas as cobranças regulares do serviço.

Diz, ainda, que teve prejuízo financeiro, ante o investimento na aquisição de insumos agrícolas para o plantio no final do ano de 2020, e devido a falta de água na propriedade perdeu praticamente a totalidade de seu investimento.

Requer, com tutela de urgência, a imposição de obrigação à ré em proceder com o imediato fornecimento de água no imóvel do requerente.

Juntou procuração e documentos.

Decido.

Inicialmente, destaca-se que os presentes autos, após o cumprimento da diligência determinada no despacho de ID 105376769, foram conclusos para "despacho", e não pra "decisão urgente", razão pela qual o pedido não for apreciado até o presente momento.

A teor do art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz deferirá a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, entendendo-se como tal o suporte probatório mínimo a convencer o juiz de que o alegado corresponde à verdade dos fatos, e que pudesse possibilitar, em conjunto com outros elementos, um julgamento de mérito favorável, caso o processo já estivesse em fase de sentença.

O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 22 que: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.”

Conforme se observa da legislação acima citada, dentre os princípios que regem a prestação dos serviços públicos essenciais está o da continuidade, garantindo ao consumidor um serviço pontual e regular, o que também é previsto na Lei 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, a teor do que dispõe o art. 2º, inciso XI, com nova redação conferida pela Lei nº 14.026/2020.

Contudo, tal previsão não é absoluta, sendo permitido a paralisação do serviço quando houver inadimplência do usuário, repudiando-se apenas a interrupção abrupta, sem o aviso, como meio de pressão para o pagamento das contas em atraso (REsp 337.965/ MG), observando-se os requisitos legais para a prática do ato.

Nesse contexto, importante salientar que mesmo na hipótese de inadimplemento a suspensão do serviço não pode ter como fundamento débito pretérito, utilizado pelo prestador do serviço como meio coercitivo para quitação da dívida.

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA ILEGALIDADE DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, EM RAZÃO DE DÉBITO PRETÉRITO. ILEGALIDADE. SÚMULA 7/STJ.JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. O acórdão recorrido, com fundamento nos elementos fático-probatórios dos autos, decidiu pela ilegalidade da interrupção do serviço, na hipótese, porquanto "não se afigura possível condicionar o fornecimento de água ao pagamento de multa aplicada por violação de hidrômetro, como pretende concessionária (fl. 07), por não se tratar de inadimplemento de fatura atual pela prestação do serviço".II. Infirmar as conclusões do julgado e reconhecer a legalidade da suspensão do serviço exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1398768/AM, Rel.Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014.III. Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é ilegal o corte no fornecimento dos serviços públicos essenciais, em razão de débito pretérito. A propósito: STJ, AgRg no AREsp 412.849/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2013; STJ, AgRg no AREsp 392.024/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2014.IV. Agravo Regimental improvido.(AgRg no AREsp 581.826/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015) (negritei)

No caso dos autos verifica-se que a certidão negativa de débito – CND nº 08413/2021(ID 91983889) emitida em nome do autor atesta a inexistência de dívidas referentes ao fornecimento de água e/ou esgotamento sanitário prestados por pela requerida, para o imóvel localizado na FAZ ANTAS,-ZONA RURAL-IBIASSUCE- CEP:46390000.

Os documentos de ID 919838888 corroboram a alegação autoral de ausência de fornecimento de água na propriedade do autor, conforme imagens da plantação e da caixa reservatório de água(ID 979480058).

Assim, verifica-se no presente caso, o “fumus boni iuri” necessário à concessão da medida, vez que, numa análise perfunctória, observa-se a irregularidade da conduta da requerida quanto à suspensão do serviço de água na propriedade do autor, sem qualquer comprovação de inadimplemento deste ou outra causa que legitime sua conduta.

Além disso, o “periculum in mora” é demonstrado pelo risco de maiores danos que o autor poderá sofrer em sua plantação em razão da irregularidade no serviço de abastecimento de água, tendo em vista a essencialidade do uso do bem para uma vida digna, e indispensável ao desenvolvimento sadio e eficaz das plantações, que muitas vezes figuram-se como meio de sustento para os seus proprietários.

Isto posto, presentes os requisitos legais acima descritos, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar que a ré se proceda com o fornecimento do serviço de água no imóvel de propriedade do autor descrito na inicial, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado a R$ 3.000,00(três mil reais), em caso de descumprimento da ordem.

Intimem-se.

Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.

Cite-se a ré. Intimem-se as partes.

Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.

Atribuo a esta decisão força de mandado para os devidos fins.

CACULÉ/BA, data da assinatura eletrônica.


Álerson do Carmo Mendonça

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
ATO ORDINATÓRIO

8001110-40.2021.8.05.0035 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Caculé
Autor: T. S. S.
Advogado: Leandro Gabriel Pereira Teixeira (OAB:0026606/BA)
Reu: R. F. G.

Ato Ordinatório:

Juízo de Direito da Vara Única desta Comarca de Caculé, Estado da Bahia.

Fórum Naomar Alcântara. Praça Miguel...

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