Caculé - V dos feitos de rel de cons civ e comerciais
Data de publicação | 12 Julho 2022 |
Número da edição | 3134 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
INTIMAÇÃO
8000493-80.2021.8.05.0035 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Caculé
Autor: Ivanete Rodrigues De Souza
Advogado: Flavio Santos Silva (OAB:BA60504)
Reu: Vrg Linhas Aereas S.a.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000493-80.2021.8.05.0035 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ | ||
AUTOR: IVANETE RODRIGUES DE SOUZA | ||
Advogado(s): FLAVIO SANTOS SILVA (OAB:0060504/BA) | ||
REU: VRG LINHAS AEREAS S.A. | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Atendidos os requisitos constantes do art. 3º da Lei 9.099/95, defiro o pedido de tramitação do feito sob o rito do referida Lei.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, observando-se os respectivos regulamentos normativos do Tribunal de Justiça da Bahia, durante o período da pandemia do vírus COVID-19.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência designada, com as advertências previstas no art. 20, da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte autora para comparecimento à audiência designada, com a advertência de que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
CACULÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
DESPACHO
8000041-12.2017.8.05.0035 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Caculé
Autor: Edmar Souza Santos
Advogado: Pedro Novais Ribeiro (OAB:BA38646)
Advogado: Mariana Cardoso Neves (OAB:BA32922)
Reu: Fabio Alves Rodrigues - Me
Advogado: Leo Humberto Fernandes (OAB:BA32948)
Reu: Adriano Moreira
Advogado: Leo Humberto Fernandes (OAB:BA32948)
Reu: Joao Carlos Dias Silva
Advogado: Leo Humberto Fernandes (OAB:BA32948)
Reu: Fabio Alves Rodrigues
Advogado: Leo Humberto Fernandes (OAB:BA32948)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000041-12.2017.8.05.0035 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ | ||
AUTOR: EDMAR SOUZA SANTOS | ||
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO (OAB:0038646/BA), MARIANA CARDOSO NEVES (OAB:0032922/BA) | ||
REU: FABIO ALVES RODRIGUES - ME e outros (3) | ||
Advogado(s): LEO HUMBERTO FERNANDES (OAB:0032948/BA) |
DESPACHO |
Certifique a secretaria acerca do trânsito em julgado da sentença de ID 5464703.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 64205491.
Em tempo, intime-se a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar nos autos planilha de débito atualizado.
CACULÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
SENTENÇA
8001056-74.2021.8.05.0035 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Caculé
Autor: Jose De Carvalho
Advogado: Lizlane Oliveira Da Silva Prates (OAB:BA15603)
Advogado: Fabrizia Kamila Tomaz Reis (OAB:BA56698)
Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001056-74.2021.8.05.0035 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ | ||
AUTOR: JOSE DE CARVALHO | ||
Advogado(s): FABRIZIA KAMILA TOMAZ REIS (OAB:BA56698), LIZLANE OLIVEIRA DA SILVA PRATES (OAB:BA15603) | ||
REU: Banco Mercantil do Brasil S/A | ||
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES registrado(a) civilmente como FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730) |
SENTENÇA |
I – DO RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
II - MÉRITO
Dispõe o art. 6º da Lei nº 9.099/95: “O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”.
Diz, ainda, o Código de Processo Civil, em seu art. 375, que o Juiz poderá aplicar as regras da experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece.
No art. 14 do CDC, o legislador instituiu a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço:
" Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
(.....)"
Por sua vez o art. 20 do CDC dispõe:
"ART. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e á sua escolha:
(....)”
E no § 2º define:
“São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.”
No caso dos autos, verifico que a parte autora foi supostamente vítima de fraude em razão da ausência da segurança necessária nos serviços de concessão de crédito fornecidos pela parte acionada, na medida em que concedeu o crédito sem adotar as cautelas mínimas, como conferir os documentos de quem adquiriu os seus produtos, para comprovar a identidade da pessoa que os portava e assim evitar transtornos mediatos.
Análise atenta aos documentos verifica-se que não há contrato ou qualquer documento que vincule a parte autora à contratação do empréstimo, ora objeto da lide.
Nessa senda, deve-se ressaltar que a Segunda Seção do Superior Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou o entendimento de que, em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC ), a inversão do ônus da prova decorre da lei, não dependendo da demonstração da vulnerabilidade ou hipossuficiência do consumidor. Não obstante esse entendimento, este Juízo inverteu o ônus da prova, consoante decisão liminar.
Dessa forma, não comprovando pela acionada que a contratação existe, patente a falha na prestação de serviços do banco-réu, impondo-se a declaração de inexistência de relação jurídica quanto ao contrato de empréstimo questionado, com a responsabilização do banco pelos prejuízos de ordem material dela decorrentes.
Sobre os danos materiais que a parte autora sustenta ter experimentado, pleiteia a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício pelo pagamento do empréstimo que não contratou.
Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, e, portanto, não se presumem, devendo ser comprovados por quem os alega, já que podem ser demonstrados documentalmente pela despesa que foi gerada, e pelo que se deixou de auferir em razão da conduta ilícita do agente.
No caso, a parte autora apresentou o documento, através do qual se verifica a realização de descontos das parcelas do empréstimo questionado nos autos no beneficio previdenciário da parte autora, sendo imperiosa a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, a teor do que dispõe o Art.42, Parágrafo Único do CDC (Lei 8.078/90).
Ainda, entendo que restou configurado o dano moral, pois a acionada não adotou quaisquer providências hábeis a solucionar o problema narrado pelo consumidor, tanto que se fez necessário o ajuizamento de uma ação judicial, em que pleiteado, além do dano moral, aquele de cunho patrimonial, consistente nos valores descontados indevidamente.
Tais circunstâncias são suficientes à caracterização do dano moral, porque não podem ser consideradas como meros dissabores, inerentes à vida social.
Em relação ao valor da indenização, deve ser estabelecida observando o princípio da razoabilidade, não podendo ser insuficiente que não obrigue o fornecedor a adotar a segurança necessária ao prestar os seus serviços, nem excessiva, caso em que poderá ocasionar o enriquecimento sem causa por parte do beneficiado.
Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para determinar o seguinte.
a) declarar inexistente o contrato de empréstimo apontado na inaugural;
b) condenar a acionada a devolver, em dobro, as parcelas debitadas de seu benefício previdenciário, que deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde os seus respectivos descontos e acrescidas de juros de mora de 1% incidentes a partir...
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