Caculé - Vara cível

Data de publicação08 Março 2021
Número da edição2815
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
INTIMAÇÃO

8000570-26.2020.8.05.0035 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Caculé
Autor: Fabio Ribeiro Niza
Advogado: Clovis Santos Silva (OAB:0061846/BA)
Reu: A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:


Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em AÇÃO ORDINÁRIA em que FÁBIO RIBEIRO NIZA, já qualificado, por meio de advogado constituído, move contra o ESTADO DA BAHIA, onde requer do ente federado o fornecimento de medicamento específico, conforme adiante indicado.

Anotou que o requerente faz tratamento médico em decorrência de ter sofrido acidente vascular cerebral secundário e ser portador de hipertensão arterial sistémica, razão pela qual necessita utilizar os medicamentos Micardis Anlo 80/10 mg, Selozok 200 mg, Atensina 0.600 mg, Indapamida 1,5 m, Escitalopram 10 mg e Amitriptina 25 mg.

Noticia, ainda, que a medicação supracitada não está disponível no Sistema Único de Saúde, e que em virtude do alto custo, o requerente não possui condições financeiras de adquiri-las.

Fez ponderações jurídicas sobre o direito à saúde, e requereu antecipação dos efeitos da tutela com a finalidade de impor ao Estado da Bahia o fornecimento dos medicamentos acima relacionados.

Juntou documentos.

Foi determinada consulta ao núcleo NAT-Jus (evento nº 80280993), sendo reportando que não havia informações suficientes para subsidiar uma análise do caso (evento nº 81223462).

Instado a se manifestar acerca do parecer do núcleo NAT-Jus, o autor juntou aos autos relatório médico (evento nº 82074934).

O núcleo NAT-Jus emitiu novo parecer do caso, onde indicou que parte dos medicamentos prescritos não são disponibilizados pelo SUS (evento nº 91475682)

Foi determinada a oitiva do estado da Bahia, no prazo de 72 horas, acerca do pedido de tutela de urgência (evento nº 81257939).

Sobreveio manifestação do estado da Bahia (evento nº 93671280), onde ponderou, em síntese, que os medicamentos prescritos não estão relacionados no sistema organizacional vigente.

Vieram os autos à conclusão, decido.

É o relatório. Decido.

O pleito do autor pretende garantir o bem maior guarnecido pela Constituição Federal no caput do art. 5º.

O direito à vida inaugura o capítulo dos direitos fundamentais do ser humano cuja proteção é essencial para ser preservado o que chamamos de civilidade.

Sem proteção a esse direito tudo rui, tudo padece, perde interesse os demais direitos.

Conforme noticiado nos autos, o Sr.Fábio Ribeiro Niza, já qualificado, é portador de hipertensão arterial sistémica, já tendo sofrido acidente vascular cerebral secundário, razão pela qual necessita utilizar os medicamentos Micardis Anlo 80/10 mg, Selozok 200 mg, Atensina 0.600 mg, Indapamida 1,5 m, Escitalopram 10 mg e Amitriptina 25 mg.

A documentação acostada aos autos indica a verossimilhança das alegações contidas na inicial.

Consta do relatório médico a indicação dos medicamentos supracitados e sua eficácia, além da observação de que outros fármacos já foram utilizados no tratamento, todavia, sem êxito, já que apenas os medicamentos prescritos apresentaram um melhor controle da enfermidade.

Fez consignar, ainda, no referido relatório médico, que não é encontrado medicamento substituto disponível na rede pública de saúde.

O art. 196 da Constituição Federal corrobora o art. 5º acima citado, quando determina:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

É dever do Estado assegurar ao cidadão o acesso de modo adequado ao tratamento exigido por sua condição de saúde, protegendo-o do risco que a lesão lhe impõe e proporcionando os serviços necessários ao seu restabelecimento.

Em situações que tais, deve prevalecer, em tese, o princípio da cooperação dividindo-se entre os cidadãos o custo do tratamento necessário à sobrevivência do ente necessitado, por meio da imposição ao ente federado do fornecimento do quanto necessário à sobrevivência.

O Estado aqui deve ser entendido como todos os entes federados, e o Estado da Bahia também tem o dever de arcar com os custos do tratamento médico pleiteado para a garantia da vida de um administrado.

A necessidade premente impõe o afastamento de regra processual que obstaria a garantia do direito à vida da paciente.

Não se pode esperar a oitiva do Estado da Bahia em cumprimento da regra do art. 2 da Lei n.º 8.437/92 porque um bem de elevado valor está em risco, enquanto, a mitigação é de um direito processual que não pode superar o direito à vida.

Sem a mencionada intervenção médica especializada o paciente enfrenta o risco...

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