Caculé - Vara cível

Data de publicação15 Fevereiro 2022
Número da edição3040
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
DECISÃO

8000121-97.2022.8.05.0035 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Caculé
Autor: Erica Bomfim Dos Santos
Advogado: Arlito Lucas Mendes Prates (OAB:BA43892)
Reu: Municipio De Cacule

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000121-97.2022.8.05.0035
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
AUTOR: ERICA BOMFIM DOS SANTOS
Advogado(s): ARLITO LUCAS MENDES PRATES (OAB:BA43892)
REU: MUNICIPIO DE CACULE
Advogado(s):


DECISÃO

Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Érica Bonfim dos Santos em face do Município de Caculé.

Sustenta a autora que foi aprovada em concurso público municipal, Edital de nº 001/2014, para o provimento de 16 (dezesseis) vagas para o cargo de Professor Nível I, sendo classificada na 78ª(septuagésima oitava) colocação.

Afirma que o concurso, com prazo de validade de 02(dois) anos, foi prorrogado por igual período, por força do Decreto n° 1.355/2017, encerrando em 16 de Março de 2019.

Alega que, desde o período de vigência do Processo de Seleção realizado, a atual Administração Municipal vem procedendo com diversas contratações ilegais, ante a investidura de pessoal no cargo de Professor Nível I sem a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, alcançando mais de 30(trinta) contratações precárias, além dos servidores efetivos que perseguem horas extras em virtude de jornada de trabalho dobradas.

Aduz, ainda, que o Município procedeu com a nomeação de candidatos fora do número de vagas, o que demonstra a disponibilidade orçamentária e a necessidade do serviço.

Como pedido de tutela de urgência, requer a suspensão das contratações temporárias para o cargo de professor nível I, e convocação da autora para o mesmo cargo.

Juntou procuração e documentos.

É o suficiente a relatar.

Decido.

A teor do art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz deferirá a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, entendendo-se como tal o suporte probatório mínimo a convencer o juiz de que o alegado corresponde à verdade dos fatos, e que pudesse possibilitar, em conjunto com outros elementos, um julgamento de mérito favorável, caso o processo já estivesse em fase de sentença.

No caso em apreço, verifica-se que a autora foi classificada em concurso público municipal – Edital 01/2014, com prazo de validade de 02(dois) anos, devidamente homologado(ID 181384116), para o cargo de Professor Nível I, provimento de 16(dezesseis) vagas(ID 181384111), ocupando a requerente a posição 78ª(septuagésima oitava) (ID 181384112) no resultado do certame.

O documento de ID 181384117 comprova a prorrogação do prazo de validade do concurso por mais 02(dois) anos.

Entretanto, não obstante os documentos acostados à inicial(ID 181384118) indicarem a contratação de servidor temporário para o cargo de Professor, e convocação de outros aprovados no concurso público(ID 181384120), há de salientar que tais circunstâncias não configuram imediato direito da autora à nomeação para o cargo pleiteado, tendo em vista que a aprovação da requerente no certame ocorreu fora do número de vagas previstas no edital, configurando-se, portanto, como mera expectativa de direito à nomeação.

Por isso, eventual surgimento de vagas no período de validade do concurso não lhe garante o direito automático à ocupação do cargo, salvo em caso de demonstração inequívoca de preterição arbitrária do poder público, a qual não pode ser presumida pela mera contratação de pessoal durante o período referido, se não comprovado que esta ocorreu em desacordo com a necessidade temporária de excepcional interesse público, tal como previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal.

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça(STJ):

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia dos autos na verificação do dever da autoridade coatora proceder à nomeação do impetrante no cargo efetivo de Professor de Educação Básica ? Educação Física, na localidade de Riachinho/MG, pois, a despeito de ter sido classificado em 14º (décimo quarto) lugar no concurso público que previa 05 (cinco) vagas para o cargo pretendido.2. Candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.Precedentes.2. Acerca do surgimento de novas vagas, o STJ passou a seguir a orientação firmada pelo STF, no julgamento do RE 837.311/PI, segundo a qual "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." (Tema 784/STF).Precedentes.3. A contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos. Precedentes.4. Agravo interno não provido.(AgInt no RMS 63.722/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 30/06/2021)

Desse modo, em que pese o documento de ID 181384118 indicar a existência de servidores contratados no cargo de Professor, não se pode afirmar que tais contratações por parte do Município ocorreram sem a observância dos requisitos previstos no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, principalmente por não constar dos autos as informações referentes aos respectivos contratos, sendo insuficiente para tanto a mera alegação de preterição, se não comprovada por meio de elementos probatórios idôneos para tal fim.

Além disso, ainda que eventualmente comprovado o surgimento de novas vagas e direito à nomeação dos demais candidatos aprovados em concurso público, por demonstração inequívoca de preterição arbitrária do poder público, faz-se necessária a observância obrigatória da ordem de classificação dos candidatos habilitados no certame, não constando inclusive dos autos, nesse momento de cognição sumária, documentos comprobatórios de que a autora seria a próxima da lista de classificação para o número de vagas apontadas como “novas”.

Por tais fundamentos, ausente o “fumus boni iuris” INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.

Cite-se o réu, para querendo, apresentar contestação no prazo legal, visto que o direito em questão não admite autocomposição.

Intimem-se.

CACULÉ/BA, data da assinatura eletrônica.

Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
DESPACHO

8000466-97.2021.8.05.0035 Petição Cível
Jurisdição: Caculé
Requerente: Andreia Brito Lima
Advogado: Elzevir Ferraz De Oliveira Filho (OAB:BA16944)
Requerido: Municipio De Cacule

Despacho:


Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Andreia Brito Lima Bonfim em face do Município de Caculé, ambos qualificados na inicial.

A autora peticionou nos autos requerendo a desistência do feito (ID 108070434), antes mesmo da citação.

Pelo todo exposto, com fulcro no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pela autora, e com arrimo no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

CACULÉ/BA, data da assinatura eletrônica.

Álerson do Carmo Mendonça

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
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V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
DECISÃO

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