Caculé - Vara cível

Data de publicação21 Setembro 2021
Número da edição2945
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
ATO ORDINATÓRIO

8000521-82.2020.8.05.0035 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Caculé
Autor: Jesulina Conceicao Ribeiro Rocha
Advogado: Jackelline Rosa Pessoa (OAB:0065165/BA)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:0016330/BA)
Reu: Banco Safra Sa
Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:0026571/PE)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:0021714/PE)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:0023255/PE)
Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a
Advogado: Ianna Carla Camara Gomes (OAB:0016506/BA)
Reu: Pserv Seguro Bradesco
Reu: Ace Seguradora S.a.
Reu: Liberty Seguros S/a
Reu: Unimed Seguros Saude S/a
Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:0029650/PE)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Ianna Carla Camara Gomes (OAB:0016506/BA)

Ato Ordinatório:

Juízo de Direito da Vara Única desta Comarca de Caculé, Estado da Bahia.
Fórum Naomar Alcântara. Praça Miguel Fernandes, s/nº, Centro, Caculé – BA, CEP: 46.300-000. Fone-Fax: 0XX(77) 3455-1410 / 1411, e-mail: cacule1vfrcccom@tjba.jus.br.


Certifico e dou fé que nesta data, na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 do TJBA, de 16.05.2016 e da Portaria nº 05/2021 desta Comarca, de 15.04.2021, bem como considerando o(a) R. Decisão ID 129347649; pratiquei o ato ordinatório abaixo.


ATRIBUO AO PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO E/OU OFICIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração dos princípios da economia e da celeridade processual, servindo cópia deste, como instrumento hábil para tal.


ATO ORDINATÓRIO.


Processo nº 8000521-82.2020.8.05.0035.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, COM REPETIÇÃO DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
Requerente:
JESULINA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO ROCHA.
Requerido
s: 1. BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., 2. BANCO SAFRA S.A., 3. BANCO PAN S.A., 4. BANCO BMG S.A., 5. BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., 6. PSERV SEGURO BRADESCO, 7. ACE SEGURADORA S.A., 8. LIBERTY SEGUROS S.A., 9. UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. e 10. BANCO BRADESCO S.A.


Designo Audiência de Conciliação para o dia 20 de setembro de 2021 às 08h30min, ficam as partes intimadas para participarem da mesma, a ser realizada por videoconferência, por meio do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário do TJBA nº 276/2020 e demais atos normativos regentes da atual crise pandêmica.


LINK PARA ACESSO À SALA DE REUNIÃO VIRTUAL:


a) Caculé - V. Jurisdição Plena. Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço:
https://call.lifesizecloud.com/3267427

b) Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 3267427


FICAM ADVERTIDAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DE QUE:


a) No dia e horário da audiência, as partes deverão portar documentos oficiais de identificação;

b) A requerente e os 4º e 10º requeridos ficam intimadas da audiência, por meio de seus respectivos Advogados e/ou Procuradores, sendo que não será expedido qualquer outro ato de comunicação neste sentido;

c) Não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência;

d) Não havendo conciliação, o(a) requerente deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pelos requeridos;

e) A ausência dos requeridos na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, Lei nº 9.099/95) e a ausência do(a) requerente importa extinção do processo (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95);

f) Frustrada a conciliação, os sujeitos parciais deverão manifestar-se acerca da necessidade de produção probatória;

g) Fica registrado a aplicação da inversão do ônus da prova com esteio no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 (CDC).

h) É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;


COMO ACESSAR O LIFESIZE:

Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador:
http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop.pdf

Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de dispositivo móvel:
http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado.pdf

Link de vídeo com orientações sobre acesso à sala virtual:
http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4

Link com todos os manuais:
http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais

Caculé - BA, 23 de agosto de 2021.

Jeone Correia de Souza
Escrevente de Cartório

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
DESPACHO

8000291-11.2018.8.05.0035 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Caculé
Autor: Maria Das Gracas Santos Viana Alves
Advogado: Stefano Da Silva Rios (OAB:0040486/BA)
Advogado: Petherson Junqueira Mota (OAB:0023308/BA)
Reu: Municipio De Cacule
Advogado: Roberto Do Carmo Da Cruz (OAB:0008109/BA)

Despacho:


Considerando o decurso do prazo de suspensão do processo deferido nos termos da decisão de ID (27398219), sem qualquer pronunciamento da parte autora, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo as diligências que entender pertinentes, sob pena de extinção.

CACULÉ/BA, data da assinatura eletrônica.

Álerson do Carmo Mendonça

Juiz de Direito.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
INTIMAÇÃO

8000194-40.2020.8.05.0035 Interdição/curatela
Jurisdição: Caculé
Requerente: N. A. D. O.
Advogado: Ramon Baleeiro Santos (OAB:0022558/BA)
Advogado: Laura Christiane Neves De Sousa Baleeiro (OAB:0024892/BA)
Requerido: C. A. D. O.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ



Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000194-40.2020.8.05.0035
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
REQUERENTE: NELICIA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): LAURA CHRISTIANE NEVES DE SOUSA BALEEIRO registrado(a) civilmente como LAURA CHRISTIANE NEVES DE SOUSA BALEEIRO (OAB:0024892/BA), RAMON BALEEIRO SANTOS (OAB:0022558/BA)
REQUERIDO: CLAUDIONOR ALMEIDA DE OLIVEIRA
Advogado(s):


DECISÃO


Trata-se de pedido de autorização judicial formulado pela curadora provisória do Sr. Claudionor Almeida de Oliveira, para fins de representá-lo junto ao Tabelionato de Notas e Função de Protesto da Comarca de Caculé, e assinar Escritura de Instituição e Convenção de Condomínio de imóvel adquirido pelo genitor do curatelando, já falecido, documentos técnicos elaborados pelo Engenheiro Civil, bem como quaisquer outros documentos necessários para a prática do ato.

Sustenta que o referido imóvel urbano pertence ao espólio do Sr. Américo Francisco de Oliveira, pai do curatelando, adquirido por meio de escritura pública lavrada em 30.11.1988 - primeiro pavimento, encontra-se em um terreno com mais uma edificação, registrado sob matrícula de nº 1.783, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Caculé-Ba.

Afirma que os pais do interditando já faleceram e inexiste abertura de inventário, sendo necessário que os herdeiros compareçam em Cartório para a assinatura da Escritura Pública de Instituição e Convenção de Condomínio, bem como para assinar os documentos necessários perante o Engenheiro Civil, responsável técnico pela instituição do condomínio.

Por fim, diz que a autorização judicial não acarreta prejuízo algum ou lesão ao direito do curatelando, pugnando pelo deferimento do pedido.

Juntou documentos.

O Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido de autorização judicial, nos termos do parecer de ID 134627244.

É o suficiente a relatar.

Decido.

A Lei Nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), trouxe modificações de caráter inclusivo conferindo maior ingerência das pessoas com necessidades especiais nos atos da vida civil, passando a considerar a curatela como medida extraordinária, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85).

No entanto, a nova legislação autoriza a concessão de curatela provisória, a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT