Caculé - Vara cível

Data de publicação20 Abril 2021
Número da edição2844
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
SENTENÇA

8000754-16.2019.8.05.0035 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Caculé
Autor: K. G. C.
Reu: F. D. B. S.

Sentença:

Cuida-se de procedimento oficioso, da lei 8.560/92, relacionado à criança E. G. C.



A referida lei, em seu art. 2º, dispõe que “Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação”.



A averiguação oficiosa, apesar de ser feita perante um juiz, é um procedimento de natureza administrativa.



Recebida a certidão do Oficial, notificou-se o suposto pai para se manifestar sobre a paternidade que lhe foi atribuída.



No presente caso, Fabrício de Brito Souza confirmou expressamente a paternidade, pelo que foi lavrado termo de reconhecimento (doc. id. 88959458 - Pág. 1)



Isto posto, remetam-se cópia dos autos ao competente ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais (Comarca de Caculé/BA), para a devida averbação da paternidade de Enzo, conforme termo de reconhecimento de id. 88959458 - Pág. 1.



Atribuo a esta decisão força de MANDADO/OFÍCIO, ao tempo em que autorizo que a Secretaria desta Vara faça a comunicação via e-mail (com download dos autos no formato pdf.), devendo certificar nos autos a data do envio.



Sem custas, em razão da natureza oficiosa do procedimento.

Intime-se o Ministério Público para dar-lhe ciência.

Tudo cumprido, arquivem-se os autos, com baixa no acervo desta vara.

Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Diligencie-se no necessário.



Caculé/BA, 19 de abril de 2021.

Yago Daltro Ferraro Almeida

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
SENTENÇA

8000754-16.2019.8.05.0035 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Caculé
Autor: K. G. C.
Reu: F. D. B. S.

Sentença:

Cuida-se de procedimento oficioso, da lei 8.560/92, relacionado à criança E. G. C.



A referida lei, em seu art. 2º, dispõe que “Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação”.



A averiguação oficiosa, apesar de ser feita perante um juiz, é um procedimento de natureza administrativa.



Recebida a certidão do Oficial, notificou-se o suposto pai para se manifestar sobre a paternidade que lhe foi atribuída.



No presente caso, Fabrício de Brito Souza confirmou expressamente a paternidade, pelo que foi lavrado termo de reconhecimento (doc. id. 88959458 - Pág. 1)



Isto posto, remetam-se cópia dos autos ao competente ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais (Comarca de Caculé/BA), para a devida averbação da paternidade de Enzo, conforme termo de reconhecimento de id. 88959458 - Pág. 1.



Atribuo a esta decisão força de MANDADO/OFÍCIO, ao tempo em que autorizo que a Secretaria desta Vara faça a comunicação via e-mail (com download dos autos no formato pdf.), devendo certificar nos autos a data do envio.



Sem custas, em razão da natureza oficiosa do procedimento.

Intime-se o Ministério Público para dar-lhe ciência.

Tudo cumprido, arquivem-se os autos, com baixa no acervo desta vara.

Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Diligencie-se no necessário.



Caculé/BA, 19 de abril de 2021.

Yago Daltro Ferraro Almeida

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
DESPACHO

8000292-93.2018.8.05.0035 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Caculé
Autor: Niuzete Prates Amorim
Advogado: Petherson Junqueira Mota (OAB:0023308/BA)
Advogado: Stefano Da Silva Rios (OAB:0040486/BA)
Reu: Municipio De Cacule
Advogado: Roberto Do Carmo Da Cruz (OAB:0008109/BA)

Despacho:

Vistos etc.

Considerando o teor do Termo de Audiência de ID 14053809, diga a parte autora acerca de eventual avença, bem assim manifeste-se no que diz com a competência do Juízo, no prazo de 15 dias.

Int.


CACULÉ/BA, 17 de agosto de 2020.

Tadeu Santos Cardoso

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
DESPACHO

0000222-38.2006.8.05.0035 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Caculé
Autor: Juvenal Borges De Carvalho
Advogado: Joao Batista Guimaraes (OAB:0021912/BA)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Despacho:

Vistos etc.

A parte autora, em petitório de ID 56041018, fez menção a arquivo anexo, o que não consta dos fólios.

Assim, esclareça a postulante em 10 dias.

Int.


CACULÉ/BA, 30 de junho de 2020.

Tadeu Santos Cardoso

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
DESPACHO

0000209-76.2009.8.05.0215 Petição Cível
Jurisdição: Caculé
Requerente: M. A. D. A.
Advogado: Marcos Paulo Souza Costa (OAB:0019866/BA)
Advogado: Hiago Coutinho Da Silva (OAB:0035210/BA)
Requerente: I. G. D. A.
Advogado: Hiago Coutinho Da Silva (OAB:0035210/BA)
Requerido: J. V. S. M. J.
Terceiro Interessado: L. G. M.
Terceiro Interessado: V. G. D. A.

Despacho:

Vistos etc.

Determino a intimação, nos moldes postos pelo MP (ID 71330466), fixando prazo de 15 dias para cumprimento.

Não havendo manifestação, à conclusão para sentença extintiva.

Int. D.N.


CACULÉ/BA, 9 de setembro de 2020.

Tadeu Santos Cardoso

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
DESPACHO

0000796-85.2011.8.05.0035 Inventário
Jurisdição: Caculé
Requerente: Edite Prates De Brito
Advogado: Lizlane Oliveira Da Silva Prates (OAB:0015603/BA)
Inventariado: José Francisco De Brito

Despacho: ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT