Caculé - Vara cível
Data de publicação | 28 Setembro 2022 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
Número da edição | 3187 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
INTIMAÇÃO
8000225-89.2022.8.05.0035 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Caculé
Autor: D. R. M.
Advogado: Antonio Delano Prado De Brito (OAB:BA34038)
Reu: M. B. D. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000225-89.2022.8.05.0035 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ | ||
AUTOR: DEBORA RIBEIRO MARTINS | ||
Advogado(s): ANTONIO DELANO PRADO DE BRITO (OAB:BA34038) | ||
REU: MARCELO BRITO DE SOUSA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Defiro a dilação do prazo estabelecido no despacho de ID 215522047, para 60 (sessenta) dias, conforme requerido na petição de ID 224039174.
Intime-se.
CACULÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz de Direito.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
INTIMAÇÃO
8000208-53.2022.8.05.0035 Divórcio Consensual
Jurisdição: Caculé
Requerente: R. O. D. S.
Advogado: Antonio Delano Prado De Brito (OAB:BA34038)
Requerido: M. A. S. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000208-53.2022.8.05.0035 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ | ||
REQUERENTE: REGINALDO OLIVEIRA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): ANTONIO DELANO PRADO DE BRITO (OAB:BA34038) | ||
REQUERIDO: MARIA APARECIDA SOUZA SANTOS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Defiro a dilação do prazo estabelecido no despacho de ID 215528682, para 60 (sessenta) dias, conforme requerido na petição de ID 224037496.
Intime-se.
CACULÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz de Direito.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
INTIMAÇÃO
8000202-17.2020.8.05.0035 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Caculé
Autor: Milene Ferreira Dos Santos
Advogado: Rai Damaceno Costa (OAB:BA64191)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
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V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000202-17.2020.8.05.0035 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ | ||
AUTOR: MILENE FERREIRA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): RAI DAMACENO COSTA (OAB:BA64191) | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Defiro o quanto requerido pelo Ministério Público, nos termos do parecer de ID 163566437.
Intime-se o requerente para no prazo de 15(quinze) dias informar se tem interesse na produção de outras provas.
Após, voltem aos autos conclusos.
CACULÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz de Direito
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V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
INTIMAÇÃO
8000033-59.2022.8.05.0035 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Caculé
Requerente: B. A. L. B.
Advogado: Antonio Delano Prado De Brito (OAB:BA34038)
Requerido: G. S. D. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
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V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000033-59.2022.8.05.0035 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ | ||
REQUERENTE: BEATRIZ APARECIDA LIMA BRITO | ||
Advogado(s): ANTONIO DELANO PRADO DE BRITO (OAB:BA34038) | ||
REQUERIDO: GUSTAVO SILVA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15(quinze) dias, adequar a petição inicial aos requisitos previstos no art. 731 do CPC, fazendo nele constar a assinatura de ambos os cônjuges, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos.
CACULÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
SENTENÇA
8000500-38.2022.8.05.0035 Divórcio Consensual
Jurisdição: Caculé
Requerente: E. S. T.
Advogado: Symara Pereira Porto (OAB:BA55701)
Requerido: C. L. S.
Advogado: Symara Pereira Porto (OAB:BA55701)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
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V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000500-38.2022.8.05.0035 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ | ||
REQUERENTE: EDNALVA SOARES TEIXEIRA | ||
Advogado(s): SYMARA PEREIRA PORTO (OAB:BA55701) | ||
REQUERIDO: CLEUBER LEITE SANTOS | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Trata-se de ação de divórcio consensual ajuizada por Ednalva Soares Teixeira Santos e Cleuber Leite Santos, ambos qualificados na peça de ingresso.
Aduzem os requerentes que estão casados desde 12.01.2001, sob o regime da comunhão parcial de bens, e desta união nasceu Renara Vitória Teixeira dos Santos, atualmente com 16 (dezesseis) anos de idade, decidindo as partes por formalizar o término do relacionamento.
Relatam os requerentes que não adquiriram bens na constância do casamento.
Ficou acordado, ainda, que a guarda será compartilhada, mas a adolescente fixará residencia junto a genitora, podendo o genitor exercer o livre direito de visitas previamente comunicando ao cônjuge responsável, bem como a divisão das despesas no sustento da filha.
O Ministério Público em parecer (ID 222695971), se manifestou pela homologação do acordo celebrado, no que se refere aos alimentos e à guarda compartilhada.
É o breve relatório.
Decido.
O presente feito está apto para julgamento, conforme disposição do art. 12, § 2º, I, do Código de Processo Civil, já que presentes os pressupostos processuais de existência e validade do acordo firmado entre as partes.
A Emenda Constitucional nº 66/2010 que modificou o art. 226, § 6º, da CRFB/88, retirou a exigência de prévia separação judicial ou interstício mínimo de separação de fato para o divórcio, proporcionando a regularização das relações familiares, sendo garantido a todos a dignidade e os direitos inerentes ao matrimônio(1).
A propósito, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. APLICAÇÃO DA EMENDA Nº. 66/2010. DIVÓRCIO DIRETO. POSSIBILIDADE. Emenda Constitucional nº66/2010. A EC nº66/2010 deu nova redação ao art. 226, 6º, da CF/88. Anteriormente, essa dispunha sobre a dissolubilidade do casamento pelo divórcio, quando supridos os requisitos de prévia separação judicial de mais de um ano ou pela comprovação de separação de fato por mais de dois anos. Com a entrada em vigor da referida Emenda, retirou-se os prazos para o divórcio do texto da Constituição. No caso em tela, não é necessária a prévia separação por lapso temporal previsto em lei para a decretação do divórcio direto. Sentença reformada. Entendimento jurisprudencial consolidado pelo 4º Grupo Cível. DERAM PROVIMENTO AO APELO. UN NIME.(Apelação Cível, Nº 70069913176, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em: 13-07-2017)
Assim, o pedido inicial deve ser acolhido diante do inegável desejo dos requerentes em dissolver a sociedade conjugal constituída por ambos, bem como pela observância dos termos do ajuste aos requisitos da lei, não havendo obstáculo à sua homologação.
De igual modo, estão preservados, dentro da realidade na qual se encontram os requerentes, os interesses da filha do casal, com a fixação de pensão alimentícia, guarda e regulamentação de visitas.
Pelo exposto, não havendo óbice legal ao deferimento do pedido, com fundamento no art. 226, §6º, da Constituição Federal e no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo estabelecido entre as partes, em todas as suas cláusulas e condições, com alimentos e guarda na forma da aludida transação e dos dispositivos legais pertinentes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, DECRETO o divórcio do casal postulante, EXTINGUINDO a sociedade conjugal, e pondo termo ao vínculo matrimonial até então existente entre ambos.
A requerente voltará a usar o nome de solteira.
Expeça-se mandado de averbação a ser levado a registro no Cartório de Registro Civil competente.
Sem...
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