Caculé - Vara cível
Data de publicação | 07 Abril 2020 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
Número da edição | 2594 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
DECISÃO
8000124-23.2020.8.05.0035 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Caculé
Autor: Angelina Odete De Souza Da Silva
Advogado: Rafael Almeida Goncalves (OAB:0033944/BA)
Réu: Banco Panamericano Sa
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000124-23.2020.8.05.0035 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ | ||
AUTOR: ANGELINA ODETE DE SOUZA DA SILVA | ||
Advogado(s): RAFAEL ALMEIDA GONCALVES (OAB:0033944/BA) | ||
RÉU: BANCO PANAMERICANO SA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos etc.
1- Trata-se de ação proposta com pleito liminar de tutela provisória de urgência antecipada, na qual a parte autora pretende que sejam suspensos os descontos em sua aposentadoria, referente à parcela de empréstimo consignado perante o Banco Pan, contrato de empréstimo no valor de R$ 11.025,82 (Onze mil e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos), sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,000 (dois mil reais).
2- Sustenta, em síntese, que é aposentada do INSS e foi informada pelo caixa do Bradesco, instituição onde recebe mensalmente sua aposentadoria, que havia sido realizado depósito em sua conta 0006455-6, agência 3092, da quantia de R$ 11.025,82 (Onze mil e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos), no dia 17/01/2020, com a seguinte denominação TED ELET. DISP 5177029, REM. BANCO PAN.
3- Ato contínuo, afirma, a parte requerente, que o contrato é fraudulento e que merece, portanto, a suspensão de cobranças em seu benefício.
4- Assim, entendendo estarem presentes os requisitos inerentes à tutela antecipada, pleiteia a referida medida, instruindo o pedido com documentos.
5- Os autos, então, vieram-me à conclusão.
6- Esse é o relatório. Passa-se à fundamentação e decisão da medida requerida.
7- Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
8- As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
9- No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária, porquanto não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
10- Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
11- Compulsando as provas que instruem a petição inicial, não está demonstrado, ao menos em cognição superficial inerente à concessão das medidas tidas como urgentes, dentre as quais está o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa, a existência da probabilidade do direito alegado na exordial.
12- No que tange aos descontos apontados, analisando-se apenas os documentos que instruem a peça vestibular, não há provas acostadas pela parte autora que demonstrem os descontos em seus proventos de aposentadoria.
13- Assim, por ora, percebe-se que os argumentos expostos na inicial restaram demonstrados apenas no plano da argumentação, caracterizando, destarte, ausência de verossimilhança do direito invocado, a qual deve ser demonstrada de forma inconteste para que se possa conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
14- Por isso, a postulação não pode ser deferida com base apenas em mera alegação, devendo a probabilidade do direito invocado estar comprovada de plano, initio litis, sem o que temerária a sua concessão.
15- A prova documental aportada com a instrumental vestibular não basta a evidenciar a probabilidade do direito invocado, sendo que, no caso presente, os elementos apresentados não se mostram suficientes para o deferimento da medida, fazendo-se necessária a obediência ao contraditório e a colheita de melhores elementos para a formação de convicção, de modo que o pleito poderá ser novamente apreciado mais adiante.
16- Assim, uma vez que não está demonstrada a probabilidade do direito exigida na legislação à concessão da antecipação dos efeitos da tutela final, o indeferimento da medida requerida se impõe neste momento, a qual deve ser reavaliada após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
17- Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
18- Em tempo, as relações jurídicas firmadas entre a empresa-ré e a parte cliente-autora submete-se à regência das regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o disposto no art. 3º da Lei n. 8.078/90. Em seu art. 6º, o Diploma de Amparo ao Consumidor estabelece, em favor dos consumidores, alguns direitos básicos, avultando de importância a vantagem processual consubstanciada na dispensa do ônus de provar determinado fato, com a transferência desse encargo ao fornecedor. Bastante, para que defira ao consumidor o benefício da inversão do encargo probandi é que se revistam de verossimilhança as suas alegações ou que presente esteja a sua hipossuficiência, sendo que no presente caso a mesma se exterioriza sob uma forma: hipossuficiência econômica, razão pela qual por se tratar de regra de instrução, consonante recente decisão da Corte Especial (STJ - REsp: 1395254 SC2013/0132242-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2013), se impõe, neste momento processual, a referida inversão do ônus da prova ope judicis, conforme orientação jurisprudencial pátria dominante.
19- Assim sendo, aplico a regra contida no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (CDC) e inverto o ônus da prova, acautelando-se o princípio da carga dinâmica do encargo probatório.
20- Defiro a gratuidade da justiça, tendo em vista as alegações e requerimento constante na inicial, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC/2015.
21- Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95) e com gratuidade deferida;
22- Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada pelo conciliador;
23- Poderá a conciliação ser conduzida por conciliador sob minha orientação (Lei n. 9.099/95, art. 22), salientando-se que, não obtida a conciliação, deverá ser consignada a necessidade de produção de provas em audiência de instrução, haja vista a caracterização mesma das demandas deste jaez;
24- Cite-se o Requerido e intimem-se as partes, por meio de carta com aviso de recebimento, para comparecerem a audiência designada, ocasião em que o Demandado deverá apresentar sua contestação, ADVERTIDO-O de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, Lei nº 9.099/95) e a ausência da parte Autora importa extinção do processo (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95);
25- Concedo a presente decisão, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, advertindo-se das cautelas legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para tal fim.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
CACULÉ/BA, 06 de abril de 2020.
Tadeu Santos Cardoso
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
SENTENÇA
8000066-20.2020.8.05.0035 Divórcio Consensual
Jurisdição: Caculé
Requerente: J. A. D. A. N.
Advogado: Ramon Baleeiro Santos (OAB:0022558/BA)
Advogado: Laura Christiane Neves De Sousa Baleeiro (OAB:0024892/BA)
Requerente: D. V. S. A.
Advogado: Ramon Baleeiro Santos (OAB:0022558/BA)
Advogado: Laura Christiane Neves De Sousa Baleeiro (OAB:0024892/BA)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000066-20.2020.8.05.0035 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ | ||
REQUERENTE: JOSE ALEKSANDRO DE ANDRADE NOGUEIRA e outros | ||
Advogado(s): LAURA CHRISTIANE NEVES DE SOUSA BALEEIRO (OAB:0024892/BA), RAMON BALEEIRO SANTOS (OAB:0022558/BA) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos etc.
Pela análise dos dispositivos legais pertinentes ao procedimento de divórcio consensual, depreende-se que o art. 731 do CPC, não traz, como no diploma de outrora, a necessidade de oitiva dos cônjuges sobre os motivos do rompimento, devendo esclarecer-lhes as consequências do ato. No mesmo sentido, o art. 1.574, do Código Civil, também prescreve que os requerentes manifestem sua vontade perante o Juiz.
Contudo, levando-se em consideração que o divórcio consensual, hoje, pode ser feito nos cartórios extrajudiciais, mediante simples escritura pública, em apenas um único ato, consoante a redação do art. 733 do Código de Processo Civil, não vejo necessidade na realização de audiência de ratificação para processos judiciais de divórcio na forma consensual, nem mesmo quando o casal possuir filhos menores ou incapazes.
Posto isso, interpretando conforme a Constituição o art. 1.574 do CC, HOMOLOGO o acordo celebrado entre os requerentes para que...
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