Caculé - Vara cível

Data de publicação12 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3232
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
INTIMAÇÃO

8000823-43.2022.8.05.0035 Petição Cível
Jurisdição: Caculé
Requerente: Jairo Brito Pereira - Me
Advogado: Aline Mariane Ladeia Silva (OAB:BA48089)
Advogado: Luiz Carlos Garcia Avelar (OAB:BA57477)
Requerido: Bradesco Seguros S/a
Advogado: Paulo Fernando Dos Reis Petraroli (OAB:SP256755)
Advogado: Ana Rita Dos Reis Petraroli (OAB:BA51268)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000823-43.2022.8.05.0035
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
REQUERENTE: JAIRO BRITO PEREIRA - ME
Advogado(s): LUIZ CARLOS GARCIA AVELAR (OAB:BA57477), ALINE MARIANE LADEIA SILVA (OAB:BA48089)
REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB:BA51268), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB:SP256755)


DESPACHO


Considerando que já consta dos autos a apresentação de contestação e réplica, bem como teor da petição e documentos de ID 294039610, tendo em vista, ainda, a necessidade de observância de efetividade da tutela jurisdicional, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre eventual perda superveniente do objeto, nos termos constantes da petição de ID 294039610, e sobre o interesse na apreciação do pedido liminar conforme descrição contida na inicial.

Após, voltem os autos conclusos para decisão urgente.


CACULE/BA, data da assinatura eletrônica.

Álerson do Carmo Mendonça

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
INTIMAÇÃO

8001288-86.2021.8.05.0035 Divórcio Consensual
Jurisdição: Caculé
Requerente: D. P. B. D. S.
Advogado: Antonio Delano Prado De Brito (OAB:BA34038)
Requerido: S. A. D. S.

Intimação:

Intimem-se os requerentes para juntarem prova da propriedade dos bens por meio de certidão emitida pelo CRI respectivo. Caso o imóvel não esteja registrado no RI, tal fato deverá ser expressamente informado pelos autores.

Após, voltem os autos conclusos.

CACULÉ/BA, data da assinatura eletrônica.

Álerson do Carmo Mendonça

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
INTIMAÇÃO

8001151-70.2022.8.05.0035 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Caculé
Autor: Gilene Da Silva Nascimento
Advogado: Filipe Alves Silva (OAB:BA66763)
Advogado: Eder Adriano Neves David (OAB:BA15325)
Reu: Municipio De Cacule

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001151-70.2022.8.05.0035
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
AUTOR: GILENE DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): EDER ADRIANO NEVES DAVID (OAB:BA15325), FILIPE ALVES SILVA (OAB:BA66763)
REU: MUNICIPIO DE CACULE
Advogado(s):


DECISÃO

Cuida-se de anulatória ajuizada por Gilene da Silva Nascimento, com pedido liminar, em face do Município de Caculé.

Aduz a autora é servidora pública municipal, aprovada em concurso público para o cargo de professora, e teve reconhecido o direito à incorporação automática da carga horária de 20h (vinte horas) para 40h (quarenta horas), conforme Decreto Municipal nº. 1.617/2020.

Relata que, sem qualquer fundamento legal ou processo administrativo prévio, o réu, por meio do Decreto Municipal nº 1.649, de 18 de janeiro de 2021, suspendeu todos os enquadramentos deferidos no período compreendido entre 15 de agosto a 31 de dezembro de 2020, o que atinge a requerente, além de outros professores, revogando, na prática, o Decreto Municipal nº. 1.617/2020, com fundamentos que não se aplicam ao caso e não atendem aos interesses da boa administração, mas tão somente a motivações políticas.

Diz que o réu contratou pessoal para ocupar vagas de professores sem concurso público, para preenchimento de vagas que deveriam ser preenchidas via enquadramento de profissionais da educação.

Requer, liminarmente, a determinação ao requerido que reenquadre a autora nas 40h (quarenta horas) semanais, nas quais foi enquadrada, e restabeleça o pagamento dos seus respectivos vencimentos correspondente às 40h (quarenta horas) semanais, suspendendo-se os efeitos do Decreto Municipal nº 1.649/2021.

Juntou procuração e documentos.

É o relatório.

Decido.

A teor do art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz deferirá a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, entendendo-se como tal o suporte probatório mínimo a convencer o juiz de que o alegado corresponde à verdade dos fatos, e que pudesse possibilitar, em conjunto com outros elementos, um julgamento de mérito favorável, caso o processo já estivesse em fase de sentença.

No caso em apreço, observa-se que a Lei Municipal de nº 313/2013, que Reestrutura o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Caculé, estabelece em seu art. 34, § 2º, que “o Professor que tenha jornada de 20 horas e venha realizando horas suplementares ao longo de 5 (cinco) anos consecutivos ou dez anos intercalados, terá direito a incorporar automaticamente a carga horária de 20 para 40 horas”.

Os documentos de ID 319210512 demonstram que a autora, professora do Município réu, requereu em 01.10.2020 a incorporação automática para a carga horária de 40 horas semanais, o que foi deferido pelo requerido, em 15.12.2020.

Além disso, o Decreto Municipal nº 1.617, de 30 de novembro de 2020, concedeu o enquadramento aos professores, nos termos da Lei nº 313/2013 (ID 319210514).

Entretanto, o Decreto Municipal de nº 1.649/2021, de 18 de janeiro de 2021 (ID 319210515), determinou a suspensão dos enquadramentos de professores concedidos no período de 15 de agosto a 31 de dezembro de 2020, bem como nomeou comissão para a análise e julgamento dos requerimentos.

Nesse contexto, os elementos probatórios específicos do presente caso exigem aplicação de entendimento diverso deste juízo no tocante à matéria veiculada nesta demanda, tendo em vista a comprovação pela requerente de ter obtido o deferimento do seu pedido de enquadramento antes do Decreto nº 1.649/2021, por preencher os requisitos previstos no art. 34, §2º, da Lei Municipal nº 313/2013.

Portanto, ainda que cabível à Administração Pública o poder de rever seus próprios atos, caso eivados de vícios que os tornem ilegais, a teor do que dispõe a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, buscando sempre estar ancorada nos princípios que regem a administração pública, uma vez concedido o enquadramento pelo ente requerido, e tendo este gerado efeitos na jornada de trabalho da requerente, com consequente repercussão patrimonial, a suspensão do direito outrora concedido pela própria Administração Municipal deve ser precedida do regular processo administrativo, no qual seja assegurado à autora o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu no caso em tela.

A propósito, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no Tema 138, firmando a seguinte tese: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.”

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem assim se manifestado em matérias dessa natureza:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025205-45.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA ELENA MAURICIO DA SILVA RODRIGUES e outros (4) Advogado(s): EDER ADRIANO NEVES DAVID, MAGDA SOUZA BRAGA DAVID AGRAVADO: PEDRO DIAS DA SILVA e outros Advogado(s):ALLAN OLIVEIRA LIMA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CACULÉ. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO REJEITADA. REJEITADA. REVOGAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DA JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESRESPEITO ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENÇA À LC 173/2020. NÃO VERIFICADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Insurgem-se as Agravantes contra a decisão que indeferiu medida liminar no bojo do Mandado de Segurança impetrado contra ato do Prefeito do Município de Caculé, ora Agravado, objetivando voltar a laborar sob o regime de 40(quarenta) horas...

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