Caculé - Vara cível

Data de publicação24 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2745
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
SENTENÇA

8000128-02.2016.8.05.0035 Alvará Judicial
Jurisdição: Caculé
Requerente: Neuza Goncalves Pereira
Advogado: Laura Christiane Neves De Sousa Baleeiro (OAB:0024892/BA)
Advogado: Ramon Baleeiro Santos (OAB:0022558/BA)
Requerente: Elbson Goncalves Pereira
Advogado: Laura Christiane Neves De Sousa Baleeiro (OAB:0024892/BA)
Advogado: Ramon Baleeiro Santos (OAB:0022558/BA)
Herdeiro: Celio Goncalves Pereira

Sentença:

Vistos etc.

Trata-se de ação de Alvará Judicial proposta por NEUZA GONÇALVES PEREIRA e ELBSON GONÇALVES PEREIRA, objetivando a concessão de autorização para proceder ao levantamento de saldo bancário em nome do de cujus JESUINO ANTÔNIO PEREIRA, esposo e pai dos requerentes, falecido em 24 de fevereiro de 2016. Requereram os benefícios da justiça gratuita (ID n. 1844581).

À inicial foram juntadas procurações, termo de renúncia do outro filho do de cujus (ID n. 1844657) e demais documentos.

Em despacho inaugural, fora determinado que se oficiasse às instituições bancárias para que informassem possíveis saldos bancários e/ou aplicações financeiras em nome do de cujus (ID n. 2550889).

Ofícios expedidos pela Secretaria (ID n. 2568948, 2569282, 2570278 e 2571026).

Respostas das instituições financeiras deram conta da existência, em nome do falecido, de saldo negativo junto ao Banco Bradesco S.A. (ID n. 3155817) e de saldo de pequena monta, junto à Caixa Econômica Federal (ID n. 2750927).

Instados a manifestarem-se (ID n. 20075739), os autores nada requereram (ID n. 20203377).

Os autos vieram conclusos para julgamento.

É o breviário. Decido.

É cediço que o levantamento de qualquer quantia numerária de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, independe de inventário e arrolamento, quando não existirem bens a serem inventariados pelo extinto.

Os valores não recebidos serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil (art. 1º da Lei n. 6.568/80). Todavia, tal levantamento dependerá de postulação dos dependentes habilitados ou dos herdeiros, neste caso observando-se a ordem sucessória prevista na lei civil brasileira (art. 1.829 do CC), haja vista tratar-se de jurisdição voluntária.

Confira-se o quanto disposto no Código Civil:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais. (grifou-se)

Verifica-se, assim, que os descendentes são os primeiros a suceder, em concorrência com o cônjuge/companheiro sobrevivente, salvo em casos de determinados regime de bens entre os cônjuges. Ademais, de acordo com o art. 1.845 do Código Civil vigente, os descedentes integram o rol de herdeiros necessários, conjuntamente com os ascendentes e o cônjuge.

No caso em apreço, não há que se falar em existência de dependente habilitado perante o INSS e apto ao recebimento de pensão por morte, haja vista a existência de certidão do órgão previdenciário nesse sentido (ID n. 1844678). Neste contexto, os requerentes demonstraram ser os únicos herdeiros do de cujus e parte legítima para figurarem no polo ativo da presente demanda, de acordo com a documentação colacionada aos autos (ID ns. 1844615, 1844625 e 1844665), na forma do inciso I do art. 1.829 do Código Civil.

A documentação acostada aos autos é satisfatória, demonstrando a legitimidade e justeza da pretensão da parte interessada, no que concerne ao recebimento dos valores aludidos no ID n. 2750927, deixados pelo falecido JESUINO ANTÔNIO PEREIRA.

Nos termos da Lei n. 6.858/80, não há óbice legal para o deferimento do pedido da parte interessada, uma vez que está demonstrado nos autos que não há outros bens a serem inventariados e não existem outros herdeiros da extinta.

Não há qualquer controvérsia no que diz respeito ao recebimento da verba em questão, o que demonstra que a concessão da autorização requerida não causará prejuízos a terceiros, ficando ressalvada, porém, a responsabilidade dos postulantes por eventuais dívidas existentes em nome do de cujus perante àqueles.

Comprovada a legitimidade, bem como a existência de valores não recebidos em vida pelo respectivo titular, o que se verifica in casu, o deferimento do pleito é a medida que se impõe, na forma do art. 1º da Lei n. 6.858/80.

POSTO ISSO, com esteio no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte interessada com vistas ao levantamento da quantia mencionada no ID n. 2750927, em nome do de cujus JESUINO ANTÔNIO PEREIRA.

Custas pela parte requerente, as quais permanecem com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora defiro.

Sem imposição de honorários advocatícios, em face da natureza da demanda.

Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará judicial, após o que arquive-se o feito com as cautelas legais.

Publique-se. Registre-se. Intime-se, por seu(s) advogado(s).

Caculé/BA, 28 de outubro de 2020.

Tadeu Santos Cardoso
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
SENTENÇA

8000655-17.2017.8.05.0035 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Caculé
Requerente: Maria Do Carmo Souza Lisboa
Advogado: Mariana Cardoso Neves (OAB:0032922/BA)
Advogado: Pedro Novais Ribeiro (OAB:0038646/BA)
Requerente: Nilsineia Aparecida Souza Lisboa
Advogado: Mariana Cardoso Neves (OAB:0032922/BA)
Advogado: Pedro Novais Ribeiro (OAB:0038646/BA)
Requerente: Nalmar Souza Lisboa
Advogado: Mariana Cardoso Neves (OAB:0032922/BA)
Advogado: Pedro Novais Ribeiro (OAB:0038646/BA)

Sentença:

Vistos etc.

Trata-se de ação de Alvará Judicial proposta por MARIA DO CARMO SOUZA LISBOA, NILSINÉIA APARECIDA SOUZA LISBOA e NALMAR SOUZA LISBOA, objetivando a concessão de autorização para proceder ao levantamento de verbas do FGTS, perante a Caixa Econômica Federal, em nome do de cujus NILSON MOTA LISBOA, pai e esposo dos requerentes, falecido em 20 de novembro de 1995. Requereram os benefícios da justiça gratuita (ID n. 8153362).

À inicial foram juntados documentos pessoais dos autores e do falecido (ID ns. 8153395, 8153444), além de certidão de dependentes habilitados perante a SUPREV (ID n. 8153465).

Em despacho inaugural fora determinado o oficiamento à Caixa Econômica Federal para que informasse sobre a existência de saldo(s) em conta(s) ou quaisquer aplicações financeiras em nome do falecido (ID n. 16725588).

Ofício expedido pela Secretaria (ID n. 17250394).

A Caixa Econômica Federal informou a inexistência de saldo do FGTS de titularidade de RENATO PORTO DA SILVA (ID n. 18014141).

Fora convertido o julgamento em diligência, determinando aos autores que juntassem documentos atintente a possíveis outros herdeiros, declaração afirmando não existirem outros bens móveis ou imóveis deixados pelo falecido, além de determinar à Secretaria o oficiamento ao CRI desta Comarca, a fim de que certifique acerca da existência, ou não, de bens imóveis em nome do de cujus, assim como o encaminhamento dos autos ao Ministério Público (ID n. 46681676).

A parte interessada atendeu à determinação judicial, juntado aos autos declaração de inexistência de outros herdeiros (ID n. 66469812), certidão negativa de propriedade (ID n. 66469844) e certidão negativa de inventário (ID n. 66469909).

O órgão ministerial apresentou manifestação nos autos, pugnando pela não atuação no feito (ID n. 77250723).

Os autos vieram conclusos para julgamento.

É o breviário. Decido.

É cediço que o levantamento de qualquer quantia numerária de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, independe de inventário e arrolamento, quando não existirem bens a serem inventariados pelo extinto.

Os valores não recebidos serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares,...

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