Cacul� - Vara c�vel

Data de publicação28 Junho 2023
Número da edição3360
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
SENTENÇA

8000015-72.2021.8.05.0035 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Caculé
Autor: Maria Aparecida De Souza Caires
Advogado: Marcos Paulo Souza Costa (OAB:BA19866)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-A)
Reu: Banco C6 Consignado S.a.

Sentença:

1. RELATÓRIO.

Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DA IMPUGNAÇÃO AO COMPROVANTE DE ENDEREÇO

Deixo de acolher a referida preliminar, tendo em vista que a parte Requerente acostou comprovante de endereço em seu nome no ID 180635845.


2.2 DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL

Da análise objetiva das circunstâncias constantes dos autos, não existe qualquer complexidade para o deslinde do feito, por isso não é necessária a produção de prova pericial. Para que se reconheça a complexidade de uma demanda, capaz de retirar a competência dos Juizados Especiais, é necessário que estejam presentes na lide elementos concretos que, de fato, impossibilitem o desate da controvérsia de forma rápida e objetiva, não sendo plausível a simples alegação abstrata de uma suposta impossibilidade técnica de compreensão dos fatos pelo magistrado, quando as circunstâncias dos autos apontam em sentido contrário.

A propósito, o Enunciado nº 54 do FONAJE preceitua que: “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.

No caso em julgamento, os elementos concretos de prova já produzidos nos autos se mostram plenamente suficientes para o deslinde da controvérsia, não tendo a parte ré demonstrado a efetiva necessidade de intervenção pericial para a solução do caso em questão.

Assim sendo, não há qualquer razão para se concluir pela necessidade de realização de perícia técnica no caso em análise, tendo o julgador plena condição de elucidar o feito com base nos elementos concretos presentes nos autos.

Nesse contexto, a validade do empréstimo consignado discutido nos autos pode ser constatada objetivamente, por dados que já constam nos autos.

Evidente, portanto, que a prova pericial é desnecessária, inclusive, mesmo que a presente ação fosse processada pelo procedimento comum, ao juiz é permitido indeferir a produção de tal espécie de prova, conforme disposto no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, se acaso esteja convencido de que o deslinde da causa possa ocorrer por meio das provas já existentes nos autos.

Nota-se, no presente contexto, que a admissão da produção de prova pericial seria tão somente postergar a análise do mérito.

Por tais razões, o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar a presente ação.


2.3 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, em conformidade com o art. 54 da Lei n. 9.099/95.

Desta forma, reservo-me a apreciar o pedido de gratuidade da justiça em caso de eventual recurso, cabendo à parte Requerente a apresentação de documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira.

Rejeito as demais preliminares, tendo em vista que a parte Autora juntou todos os documentos indispensáveis e suficientes para a resolução da demanda.


2.4 DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA

A preliminar de ausência de pretensão resistida, suscitada pela pessoa jurídica acionada, não merece guarida, tendo em vista que é assegurado a todo cidadão o acesso ao Judiciário, independentemente de comunicação prévia com terceiro que venha ser parte no processo


2.5 MÉRITO.

Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em que a parte Autora afirma não ter contratado os empréstimos consignados das Partes Demandadas.

O regime jurídico aplicável ao presente caso é o do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia saber se a parte autora contratou ou não os referidos empréstimos consignados fornecidos pelos réus e se tal fato é capaz de gerar dano moral indenizável.

Razão assiste à Parte Autora.

Extrai-se do conjunto probatório colacionado aos autos que a parte requerente vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário em razão de suposto empréstimo contratado dos Requeridos.

Sucede, porém, que a consumidora aduz jamais ter contratado os empréstimos consignados.

Nesse cenário, não há como exigir da parte consumidora a comprovação da não realização dos empréstimos, uma vez que, em regra, não é possível realizar prova sobre alegação negativa.

Por sua vez, a parte Ré tem plena condição de comprovar a subsistência das relações contratuais de empréstimo entabulado entre os sujeitos processuais.

Pelo princípio da distribuição do ônus da prova, contido no artigo 373 do Código de Processo Civil, compete ao requerente comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Transcorre, todavia, que as demandadas não foram capaz de demonstrar nos autos a higidez da celebração dos contratos discutido pela a parte autora na exordial, haja vista que os instrumentos colacionados ao processo, inobstante possua uma assinatura no campo destinado ao consumidor, estão desacompanhado de outros documentos ordinariamente utilizados (inclusive pelos Bancos Requeridos), neste tipo de operação creditícia, a exemplo de comprovante de residência (talão de água ou luz) emitido em período contemporâneo à celebração do negócio, imagem digitalizada do cartão de benefício e dentre outros documentos que integram o domínio pessoal do consumidor.

Em relação ao correspondente bancário do contrato nº 010001051727, consta como de nome: BEVILAQUA-CRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, CNPJ: 08.935.668/0001-32, com endereço na Rua Sete de Setembro, nº 2659, Centro, Tarabai-São Paulo.

Já o correspondente bancário do contrato nº 612693015, aponta como de nome: FACTA CORRETORA DE SEGUROS, CNPJ: 01360251000140, com endereço na Av. Borges de Medeiros, nº 1909, Centro, Rolante- Rio Grande do Sul.

Dessa forma, colhe-se após detida análise dos autos, que não é defensável que os contratos acima tenham sido pactuados pela parte demandante.

Isso porque as avenças foram celebradas por correspondente bancário localizado em outro Estado-membro, ou seja, o local da contratação não foi no domicílio da parte consumidora, muito menos em município circunvizinho. Não é crível que alguém viajaria para outro Estado da federação com propósito de contratar empréstimo consignado.

Vê-se também que os contratos colacionados aos autos não contém assinatura de testemunhas, muito menos a assinatura da pessoa física - preposta da ré - que representou a instituição ré no momento da celebração do instrumento contratual.

Há de se ressaltar que o fato de os réus terem anexado aos autos contratos digitalizados não inibe a conclusão acima exposta, nem mesmo afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda. A higidez do contrato não é aferida apenas por meio de perito judicial, é possível que o magistrado valore o instrumento apresentado, mormente nos casos em que há falsificação grosseira.

No caso em julgamento, a suposta relação jurídica contratual entre a parte autora e ré padece de VÍCIO TERATOLÓGICO, aferível de plano, sem necessidade de produção de prova pericial.

Assim sendo, entende-se que as partes requeridas não se desincumbiram do ônus que atraíram para si (art. 373, II, do CPC), pois não apresentaram prova cabal que desconstituísse as alegações autorais e, por consequência, comprovasse a relação jurídica entabulada e a legitimidade das cobranças.

Dessa forma, sem manifestação de vontade da parte autora, na qualidade de contratante, o negócio não poderia ter sido celebrado. Como bem ensina a doutrina civilista, segundo a célebre teoria da escada ponteana, a vontade do agente constitui condição de existência do negócio, portanto, ausente o consentimento não há que se falar em contrato. Aplicando essa teoria ao presente caso, chega-se à conclusão de que os instrumentos contratuais acostados aos autos devem ser reputados inexistentes.


2.6 DA INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL.

Conforme o art. 14 do CDC, o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço. Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo.

A Teoria do Risco da Atividade impõe ao fornecedor a assunção dos danos, na modalidade de responsabilidade objetiva. Quem tem o lucro deve suportar o ônus do exercício de sua atividade, principalmente quando o erro é na conferência de autenticidade de documentos para contratação de serviços ou aquisição de bens de consumo. É cediço que, na sociedade moderna, em que as contratações são massificadas, as...

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