Cacul� - Vara c�vel

Data de publicação22 Setembro 2023
Número da edição3419
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
INTIMAÇÃO

8000662-33.2022.8.05.0035 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: Caculé
Requerente: K. H. C. R. C. C. K. H. C.
Advogado: Laura Christiane Neves De Sousa Baleeiro (OAB:BA24892)
Advogado: Ramon Baleeiro Santos (OAB:BA22558)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Requerido: D. H. D. S.

Intimação:

Trata-se de execução de alimentos proposta por Kassyellen Hermes Coutinho. Representado por sua genitora, em face de Dionis Hermes de Sousa, objetivando o pagamento das parcelas devidas a título de pensão alimentícia, fixada nos autos de nº 8000010-55.2018.8.05.0035.

A parte exequente informou o pagamento do débito (ID 226487902).

O Ministério Público se manifestou pela extinção da execução (ID 291739104).

É o suficiente a relatar.

Decido.

Verifica-se dos autos que a parte exequente informou o pagamento do débito pelo executado conforme petição de ID 226487902.

Pelo exposto, considerando a satisfação da obrigação pela parte executada por meio do pagamento do débito, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, Código de Processo Civil.

Custas pelo executado.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ciência ao Ministério Público.

CACULÉ/BA, data da assinatura eletrônica.

Álerson do Carmo Mendonça

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
INTIMAÇÃO

8001072-57.2023.8.05.0035 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Caculé
Representante: J. C. S. C.
Advogado: Breno Reboucas Costa (OAB:BA65979)
Reu: R. D. S. A.

Intimação:

Trata-se de ação de alimentos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Kauã Soares Almeida, representado por sua genitora Jessyca Caroline Soares Carvalho, em face de Renan da Silva Almeida.

Aduz o autor ser fruto do relacionamento de sua genitora com o réu, o qual após o fim da união entre ambos deixou de contribuir com as despesas do filho bem como não convive com a criança.

Requer, como tutela de urgência, a fixação de alimentos provisórios no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo.

Juntou procuração e documentos.

Decido.

A teor do art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz deferirá a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, entendendo-se como tal o suporte probatório mínimo a convencer o juiz de que o alegado corresponde à verdade dos fatos, e que pudesse possibilitar, em conjunto com outros elementos, um julgamento de mérito favorável, caso o processo já estivesse em fase de sentença.

O requerido é genitor da criança, conforme documentos anexados junto à inicial (ID 410496569 - Pág. 5), comprovando, assim o vínculo de filiação entre as partes, fato que demonstra a necessidade de fixação de alimentos em favor da infante.

Além disso, consta na inicial a alegação de que o requerido nunca arcou com as despesas do filho, apesar de a genitora não ter medido esforços para que a obrigação fosse espontaneamente cumprida, bem como de que a mãe atualmente arca com todas as despesas do infante.

Desse modo, não obstante inexistir nos autos prova da renda ou da capacidade acima da média brasileira do réu, entendo que, a priori, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo atende às necessidades da criança e às possibilidades do genitor, segundo informações descritas na inicial.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que Renan da Silva Almeida, pague alimentos provisórios em favor de Kauã Soares Almeida, representado pela genitora, no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, que deverão ser pagos à genitora do alimentando, na conta bancária a ser por esta indicada.

Atribuo a esta decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 188 e 277, ambos do CPC, dispensando a expedição de qualquer outro ato pelo cartório para o seu cumprimento.

Designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 5º, §1º, da Lei n. 5.478/1968.

Intime-se o réu e cite-o.

O feito tramitará em segredo de justiça (art. 189, II, CPC).

Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.

Ciência ao Ministério Público.


CACULÉ/BA, data da assinatura eletrônica.

Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
INTIMAÇÃO

8001028-38.2023.8.05.0035 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Caculé
Requerente: F. T. D. S. G.
Advogado: Tarzilia Mirtes De Souza Barbosa (OAB:BA53597)
Requerente: J. C. G.
Advogado: Tarzilia Mirtes De Souza Barbosa (OAB:BA53597)

Intimação:

Vistos.


Ab initio, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça aos requerentes.

Outrossim, tendo em vista que a presente ação envolve interesse de incapaz, INTIME-SE o(a) Ilustre representante do Ministério Público, para, no prazo de 15 (quinze) dias, intervir no presente feito, como fiscal da ordem jurídica, conforme dispõe o art.178, II, do CPC.

Após, façam os autos conclusos para DECISÃO.


CACULÉ\BA, data da assinatura eletrônica.


LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
ATO ORDINATÓRIO

8000518-25.2023.8.05.0035 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Caculé
Autor: I. U. H. S.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:BA53524)
Reu: F. R. D. B.

Ato Ordinatório:

Juízo de Direito da Vara Única desta Comarca de Caculé, Estado da Bahia.

Fórum Naomar Alcântara. Praça Miguel Fernandes, s/nº, Centro, Caculé - BA, CEP: 46.300-000. Fone-Fax: 0XX(77) 3455-1410 / 1411, e-mail: cacule1vfrcccom@tjba.jus.br.

Certifico e dou fé que nesta data, na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 do TJBA, de 16.05.2016 e da Portaria nº 05/2021 desta Comarca, de 15.04.2021; pratiquei o ato ordinatório abaixo.

ATO ORDINATÓRIO.

Processo nº 8000518-25.2023.8.05.0035

Diante do exposto, sirvo-me do presente para intimar o(a) Requerente, através de seus Advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça ID 381789177.

Caculé – BA, 27 de abril 2023.

Jeone Correia de Souza
Escrevente de Cartório

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
INTIMAÇÃO

8000028-03.2023.8.05.0035 Divórcio Consensual
Jurisdição: Caculé
Requerente: Vanice Rocha Amado
Advogado: Deysiane Thalita Soares Silva (OAB:BA65068)
Requerente: Genivaldo Pereira Guimaraes

Intimação:

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