Cacul� - Vara c�vel

Data de publicação14 Dezembro 2023
Gazette Issue3472
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
INTIMAÇÃO

8001410-31.2023.8.05.0035 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Caculé
Autor: Carlos Umberto Da Cruz Guedes
Advogado: Maria Dalva Caires De Lima (OAB:BA35739)
Advogado: Jaqueline Silva Dos Santos (OAB:BA36538)
Reu: Banco Bradesco Sa

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

PROCESSO: 8001410-31.2023.8.05.0035.

1 - Recebo inicialmente a petição inicial, porquanto presentes os requisitos do art. 319, do Novo Código de Processo Civil.

2 - Defiro, provisoriamente, os benefícios da justiça gratuita.

3 - Defiro a inversão do ônus da prova em favor da requerente somente com relação à prova da existência e validade do negócio jurídico, por constatar a sua hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

4 - Considerando que, no presente caso, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, consubstanciados principalmente na alegação autoral de inexistência do negócio jurídico que originou os descontos, e o perigo de dano financeiro à parte autora se mantidos os descontos consignados em seu benefício previdenciário, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que o(s) requerido(s) se abstenha(m) de efetuar os descontos a que se referem os contratos indicados na petição inicial, realizados no(s) benefício(s) previdenciário(s) da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

5 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado n.º 35 da ENFAM).

6 - Antes de citar o réu, intime-se primeiramente a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar documentalmente o não recebimento dos valores mutuados, conforme alegado na inicial, nos termos do art. 321 do CPC.

7 - Após, cite(m)-se o(s) requerido(s) para contestar(em) a ação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Publique-se. Cite-se. Intimem-se.

CACULÉ, BA, 12 de dezembro de 2023.

Aderaldo de Morais Leite Junior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
INTIMAÇÃO

8001410-31.2023.8.05.0035 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Caculé
Autor: Carlos Umberto Da Cruz Guedes
Advogado: Maria Dalva Caires De Lima (OAB:BA35739)
Advogado: Jaqueline Silva Dos Santos (OAB:BA36538)
Reu: Banco Bradesco Sa

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

PROCESSO: 8001410-31.2023.8.05.0035.

1 - Recebo inicialmente a petição inicial, porquanto presentes os requisitos do art. 319, do Novo Código de Processo Civil.

2 - Defiro, provisoriamente, os benefícios da justiça gratuita.

3 - Defiro a inversão do ônus da prova em favor da requerente somente com relação à prova da existência e validade do negócio jurídico, por constatar a sua hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

4 - Considerando que, no presente caso, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, consubstanciados principalmente na alegação autoral de inexistência do negócio jurídico que originou os descontos, e o perigo de dano financeiro à parte autora se mantidos os descontos consignados em seu benefício previdenciário, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que o(s) requerido(s) se abstenha(m) de efetuar os descontos a que se referem os contratos indicados na petição inicial, realizados no(s) benefício(s) previdenciário(s) da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

5 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado n.º 35 da ENFAM).

6 - Antes de citar o réu, intime-se primeiramente a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar documentalmente o não recebimento dos valores mutuados, conforme alegado na inicial, nos termos do art. 321 do CPC.

7 - Após, cite(m)-se o(s) requerido(s) para contestar(em) a ação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Publique-se. Cite-se. Intimem-se.

CACULÉ, BA, 12 de dezembro de 2023.

Aderaldo de Morais Leite Junior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
INTIMAÇÃO

8001410-31.2023.8.05.0035 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Caculé
Autor: Carlos Umberto Da Cruz Guedes
Advogado: Maria Dalva Caires De Lima (OAB:BA35739)
Advogado: Jaqueline Silva Dos Santos (OAB:BA36538)
Reu: Banco Bradesco Sa

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

PROCESSO: 8001410-31.2023.8.05.0035.

1 - Recebo inicialmente a petição inicial, porquanto presentes os requisitos do art. 319, do Novo Código de Processo Civil.

2 - Defiro, provisoriamente, os benefícios da justiça gratuita.

3 - Defiro a inversão do ônus da prova em favor da requerente somente com relação à prova da existência e validade do negócio jurídico, por constatar a sua hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

4 - Considerando que, no presente caso, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, consubstanciados principalmente na alegação autoral de inexistência do negócio jurídico que originou os descontos, e o perigo de dano financeiro à parte autora se mantidos os descontos consignados em seu benefício previdenciário, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que o(s) requerido(s) se abstenha(m) de efetuar os descontos a que se referem os contratos indicados na petição inicial, realizados no(s) benefício(s) previdenciário(s) da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

5 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado n.º 35 da ENFAM).

6 - Antes de citar o réu, intime-se primeiramente a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar documentalmente o não recebimento dos valores mutuados, conforme alegado na inicial, nos termos do art. 321 do CPC.

7 - Após, cite(m)-se o(s) requerido(s) para contestar(em) a ação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Publique-se. Cite-se. Intimem-se.

CACULÉ, BA, 12 de dezembro de 2023.

Aderaldo de Morais Leite Junior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
INTIMAÇÃO

8001404-24.2023.8.05.0035 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Caculé
Autor: Francisco Da Silva Santana
Advogado: Rafael Almeida Goncalves (OAB:BA33944)
Reu: Banco Bmg Sa

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

PROCESSO: 8001404-24.2023.8.05.0035.

1 - Recebo inicialmente a petição inicial, porquanto presentes os requisitos do art. 319, do Novo Código de Processo Civil.

2 - Defiro, provisoriamente, os benefícios da justiça gratuita.

3 - Defiro a inversão do ônus da prova em favor da requerente somente com relação à prova da existência e validade do negócio jurídico, por constatar a sua hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

4 - Considerando que, no presente caso, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, consubstanciados principalmente na alegação autoral de inexistência do negócio jurídico que originou os descontos, e o perigo de dano financeiro à parte autora se mantidos os descontos consignados em seu benefício previdenciário, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que o requerido se abstenha de efetuar os descontos a que se referem os contratos indicados na petição inicial, realizados no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais)...

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