Caculé - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação02 Agosto 2022
Número da edição3149
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CACULÉ
INTIMAÇÃO

8000684-62.2020.8.05.0035 Perda Ou Suspensão Do Poder Familiar
Jurisdição: Caculé
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Requerido: L. D. J. M.
Advogado: Petherson Junqueira Mota (OAB:BA23308)
Requerido: A. C. D. A.
Advogado: Petherson Junqueira Mota (OAB:BA23308)
Terceiro Interessado: J. D. D. O.
Advogado: Aparecida Mesquita De Oliveira (OAB:BA48629)
Terceiro Interessado: F. D. A. A. D. L.
Advogado: Aparecida Mesquita De Oliveira (OAB:BA48629)
Terceiro Interessado: P. H. D. S.
Advogado: Jackelline Rosa Pessoa (OAB:BA65165)
Terceiro Interessado: R. M. G.
Advogado: Jackelline Rosa Pessoa (OAB:BA65165)

Intimação:

Conforme a certidão de ID 200501264, houve o trânsito em julgado da sentença de mérito prolatada nestes autos, razão pela qual é incabível a petição de ID 217527139, oposta pela Sr. Judite Darci de Oliveira Lima, objetivando a adoção do infante e a habilitação para adoção de seu cônjuge.

Ressalte-se que à pretendente à adoção é facultado valer-se dos meios judiciais compatíveis com seus pleitos buscando a adoção e a habilitação em procedimentos próprios.

Arquivem-se os autos.


CACULÉ/BA, data da assinatura eletrônica.

Álerson do Carmo Mendonça

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CACULÉ
INTIMAÇÃO

8000684-62.2020.8.05.0035 Perda Ou Suspensão Do Poder Familiar
Jurisdição: Caculé
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Requerido: L. D. J. M.
Advogado: Petherson Junqueira Mota (OAB:BA23308)
Requerido: A. C. D. A.
Advogado: Petherson Junqueira Mota (OAB:BA23308)
Terceiro Interessado: J. D. D. O.
Advogado: Aparecida Mesquita De Oliveira (OAB:BA48629)
Terceiro Interessado: F. D. A. A. D. L.
Advogado: Aparecida Mesquita De Oliveira (OAB:BA48629)
Terceiro Interessado: P. H. D. S.
Advogado: Jackelline Rosa Pessoa (OAB:BA65165)
Terceiro Interessado: R. M. G.
Advogado: Jackelline Rosa Pessoa (OAB:BA65165)

Intimação:

Conforme a certidão de ID 200501264, houve o trânsito em julgado da sentença de mérito prolatada nestes autos, razão pela qual é incabível a petição de ID 217527139, oposta pela Sr. Judite Darci de Oliveira Lima, objetivando a adoção do infante e a habilitação para adoção de seu cônjuge.

Ressalte-se que à pretendente à adoção é facultado valer-se dos meios judiciais compatíveis com seus pleitos buscando a adoção e a habilitação em procedimentos próprios.

Arquivem-se os autos.


CACULÉ/BA, data da assinatura eletrônica.

Álerson do Carmo Mendonça

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CACULÉ
INTIMAÇÃO

8000684-62.2020.8.05.0035 Perda Ou Suspensão Do Poder Familiar
Jurisdição: Caculé
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Requerido: L. D. J. M.
Advogado: Petherson Junqueira Mota (OAB:BA23308)
Requerido: A. C. D. A.
Advogado: Petherson Junqueira Mota (OAB:BA23308)
Terceiro Interessado: J. D. D. O.
Advogado: Aparecida Mesquita De Oliveira (OAB:BA48629)
Terceiro Interessado: F. D. A. A. D. L.
Advogado: Aparecida Mesquita De Oliveira (OAB:BA48629)
Terceiro Interessado: P. H. D. S.
Advogado: Jackelline Rosa Pessoa (OAB:BA65165)
Terceiro Interessado: R. M. G.
Advogado: Jackelline Rosa Pessoa (OAB:BA65165)

Intimação:

Conforme a certidão de ID 200501264, houve o trânsito em julgado da sentença de mérito prolatada nestes autos, razão pela qual é incabível a petição de ID 217527139, oposta pela Sr. Judite Darci de Oliveira Lima, objetivando a adoção do infante e a habilitação para adoção de seu cônjuge.

Ressalte-se que à pretendente à adoção é facultado valer-se dos meios judiciais compatíveis com seus pleitos buscando a adoção e a habilitação em procedimentos próprios.

Arquivem-se os autos.


CACULÉ/BA, data da assinatura eletrônica.

Álerson do Carmo Mendonça

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CACULÉ
INTIMAÇÃO

0000269-21.2020.8.05.0035 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Caculé
Autoridade: Delegacia Circunscricional De Guajeru/ba
Autor Do Fato: Maria Olina De Oliveira Coutinho
Vitima: Sirlene Da Rocha Veneno
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Trata-se de termo circunstanciado lavrado pela Autoridade Policial para apurar a ocorrência do fato típico previsto no art. 147 do Código Penal (ID 114375367).

Em ID. 160497367, o Ministério Público requereu o arquivamento dos autos.

É o relatório. Decido.

Compulsando os autos, verifica-se que a vítima não compareceu à audiência preliminar, apesar de devidamente intimada (certidão de ID 140502060).

Assim, considerando que o tipo penal previsto no art. 147 do Código Penal tem como condição de procedibilidade a representação da vítima e que o Enunciado nº 117 do Fonaje preceitua que a ausência da vítima na audiência quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação, resta extinta a punibilidade do autor do fato.

Isso posto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da pretensão estatal com fundamento nos art. artigo 107, inciso V, do Código Penal Brasileiro e Enunciado nº 117 do Fonaje.

Sem custas.

Dispensada a intimação da suposta autora dos fatos, nos termos do Enunciado Fonaje nº 105.

Após, dê-se baixa e arquive-se.

P.R.I.

CACULÉ/BA, data da assinatura eletrônica.

Álerson do Carmo Mendonça

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CACULÉ
INTIMAÇÃO

0000170-11.2011.8.05.0215 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Caculé
Autor Do Fato: Gilmar Freitas Santana
Advogado: Livaldo Cerqueira (OAB:BA6309)
Autor Do Fato: Ginivaldo Moura Rocha
Advogado: Livaldo Cerqueira (OAB:BA6309)
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Trata-se de termo circunstanciado lavrado pela Autoridade policial para apurar a ocorrência do fato típico previsto no art. 310, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB (ID nº 183354389).

Em ID 183354548, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade.

É o relatório. Decido.

Considerando que o fato objeto do termo circunstanciado de ID nº 183354389 ocorreu em 11.04.2011, bem como que o preceito secundário do art. 310, do CTB, comina pena máxima de 1 (um) ano ao crime previsto neste dispositivo, e a ausência de qualquer causa impeditiva ou suspensiva, impende concluir pela prescrição da pretensão acusatória nos termos do art. 109, V, do CP.

Isso posto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da pretensão estatal com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal.

Sem custas.

Dispensada a intimação da suposta autora dos fatos, nos termos do Enunciado Fonaje nº 105.Após, dê-se baixa e arquive-se.

P.R....

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