Caculé - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 02 Agosto 2022 |
Número da edição | 3149 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CACULÉ
INTIMAÇÃO
8000684-62.2020.8.05.0035 Perda Ou Suspensão Do Poder Familiar
Jurisdição: Caculé
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Requerido: L. D. J. M.
Advogado: Petherson Junqueira Mota (OAB:BA23308)
Requerido: A. C. D. A.
Advogado: Petherson Junqueira Mota (OAB:BA23308)
Terceiro Interessado: J. D. D. O.
Advogado: Aparecida Mesquita De Oliveira (OAB:BA48629)
Terceiro Interessado: F. D. A. A. D. L.
Advogado: Aparecida Mesquita De Oliveira (OAB:BA48629)
Terceiro Interessado: P. H. D. S.
Advogado: Jackelline Rosa Pessoa (OAB:BA65165)
Terceiro Interessado: R. M. G.
Advogado: Jackelline Rosa Pessoa (OAB:BA65165)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CACULÉ
Processo: PERDA OU SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR n. 8000684-62.2020.8.05.0035 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CACULÉ | ||
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): | ||
REQUERIDO: LAERCIO DE JESUS MOURA e outros | ||
Advogado(s): PETHERSON JUNQUEIRA MOTA (OAB:BA23308) |
DESPACHO |
Conforme a certidão de ID 200501264, houve o trânsito em julgado da sentença de mérito prolatada nestes autos, razão pela qual é incabível a petição de ID 217527139, oposta pela Sr. Judite Darci de Oliveira Lima, objetivando a adoção do infante e a habilitação para adoção de seu cônjuge.
Ressalte-se que à pretendente à adoção é facultado valer-se dos meios judiciais compatíveis com seus pleitos buscando a adoção e a habilitação em procedimentos próprios.
Arquivem-se os autos.
CACULÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CACULÉ
INTIMAÇÃO
8000684-62.2020.8.05.0035 Perda Ou Suspensão Do Poder Familiar
Jurisdição: Caculé
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Requerido: L. D. J. M.
Advogado: Petherson Junqueira Mota (OAB:BA23308)
Requerido: A. C. D. A.
Advogado: Petherson Junqueira Mota (OAB:BA23308)
Terceiro Interessado: J. D. D. O.
Advogado: Aparecida Mesquita De Oliveira (OAB:BA48629)
Terceiro Interessado: F. D. A. A. D. L.
Advogado: Aparecida Mesquita De Oliveira (OAB:BA48629)
Terceiro Interessado: P. H. D. S.
Advogado: Jackelline Rosa Pessoa (OAB:BA65165)
Terceiro Interessado: R. M. G.
Advogado: Jackelline Rosa Pessoa (OAB:BA65165)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CACULÉ
Processo: PERDA OU SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR n. 8000684-62.2020.8.05.0035 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CACULÉ | ||
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): | ||
REQUERIDO: LAERCIO DE JESUS MOURA e outros | ||
Advogado(s): PETHERSON JUNQUEIRA MOTA (OAB:BA23308) |
DESPACHO |
Conforme a certidão de ID 200501264, houve o trânsito em julgado da sentença de mérito prolatada nestes autos, razão pela qual é incabível a petição de ID 217527139, oposta pela Sr. Judite Darci de Oliveira Lima, objetivando a adoção do infante e a habilitação para adoção de seu cônjuge.
Ressalte-se que à pretendente à adoção é facultado valer-se dos meios judiciais compatíveis com seus pleitos buscando a adoção e a habilitação em procedimentos próprios.
Arquivem-se os autos.
CACULÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CACULÉ
INTIMAÇÃO
8000684-62.2020.8.05.0035 Perda Ou Suspensão Do Poder Familiar
Jurisdição: Caculé
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Requerido: L. D. J. M.
Advogado: Petherson Junqueira Mota (OAB:BA23308)
Requerido: A. C. D. A.
Advogado: Petherson Junqueira Mota (OAB:BA23308)
Terceiro Interessado: J. D. D. O.
Advogado: Aparecida Mesquita De Oliveira (OAB:BA48629)
Terceiro Interessado: F. D. A. A. D. L.
Advogado: Aparecida Mesquita De Oliveira (OAB:BA48629)
Terceiro Interessado: P. H. D. S.
Advogado: Jackelline Rosa Pessoa (OAB:BA65165)
Terceiro Interessado: R. M. G.
Advogado: Jackelline Rosa Pessoa (OAB:BA65165)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CACULÉ
Processo: PERDA OU SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR n. 8000684-62.2020.8.05.0035 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CACULÉ | ||
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): | ||
REQUERIDO: LAERCIO DE JESUS MOURA e outros | ||
Advogado(s): PETHERSON JUNQUEIRA MOTA (OAB:BA23308) |
DESPACHO |
Conforme a certidão de ID 200501264, houve o trânsito em julgado da sentença de mérito prolatada nestes autos, razão pela qual é incabível a petição de ID 217527139, oposta pela Sr. Judite Darci de Oliveira Lima, objetivando a adoção do infante e a habilitação para adoção de seu cônjuge.
Ressalte-se que à pretendente à adoção é facultado valer-se dos meios judiciais compatíveis com seus pleitos buscando a adoção e a habilitação em procedimentos próprios.
Arquivem-se os autos.
CACULÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CACULÉ
INTIMAÇÃO
0000269-21.2020.8.05.0035 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Caculé
Autoridade: Delegacia Circunscricional De Guajeru/ba
Autor Do Fato: Maria Olina De Oliveira Coutinho
Vitima: Sirlene Da Rocha Veneno
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CACULÉ
Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0000269-21.2020.8.05.0035 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CACULÉ | ||
AUTORIDADE: DELEGACIA CIRCUNSCRICIONAL DE GUAJERU/BA | ||
Advogado(s): | ||
AUTOR DO FATO: MARIA OLINA DE OLIVEIRA COUTINHO | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Trata-se de termo circunstanciado lavrado pela Autoridade Policial para apurar a ocorrência do fato típico previsto no art. 147 do Código Penal (ID 114375367).
Em ID. 160497367, o Ministério Público requereu o arquivamento dos autos.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a vítima não compareceu à audiência preliminar, apesar de devidamente intimada (certidão de ID 140502060).
Assim, considerando que o tipo penal previsto no art. 147 do Código Penal tem como condição de procedibilidade a representação da vítima e que o Enunciado nº 117 do Fonaje preceitua que a ausência da vítima na audiência quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação, resta extinta a punibilidade do autor do fato.
Isso posto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da pretensão estatal com fundamento nos art. artigo 107, inciso V, do Código Penal Brasileiro e Enunciado nº 117 do Fonaje.
Sem custas.
Dispensada a intimação da suposta autora dos fatos, nos termos do Enunciado Fonaje nº 105.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
CACULÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CACULÉ
INTIMAÇÃO
0000170-11.2011.8.05.0215 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Caculé
Autor Do Fato: Gilmar Freitas Santana
Advogado: Livaldo Cerqueira (OAB:BA6309)
Autor Do Fato: Ginivaldo Moura Rocha
Advogado: Livaldo Cerqueira (OAB:BA6309)
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CACULÉ
Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0000170-11.2011.8.05.0215 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CACULÉ | ||
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
AUTOR DO FATO: GILMAR FREITAS SANTANA e outros | ||
Advogado(s): LIVALDO CERQUEIRA (OAB:BA6309) |
SENTENÇA |
Trata-se de termo circunstanciado lavrado pela Autoridade policial para apurar a ocorrência do fato típico previsto no art. 310, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB (ID nº 183354389).
Em ID 183354548, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade.
É o relatório. Decido.
Considerando que o fato objeto do termo circunstanciado de ID nº 183354389 ocorreu em 11.04.2011, bem como que o preceito secundário do art. 310, do CTB, comina pena máxima de 1 (um) ano ao crime previsto neste dispositivo, e a ausência de qualquer causa impeditiva ou suspensiva, impende concluir pela prescrição da pretensão acusatória nos termos do art. 109, V, do CP.
Isso posto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da pretensão estatal com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal.
Sem custas.
Dispensada a intimação da suposta autora dos fatos, nos termos do Enunciado Fonaje nº 105.Após, dê-se baixa e arquive-se.
P.R....
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