Caculé - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação29 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2729
Poder Judiciário
Juízo de Direito da Comarca de Caculé
Vara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude
e-mail: cacule.crime@tjba.jus.br

Expediente do dia 07 de outubro de 2020

0000114-86.2018.805.0035 - Termo Circunstanciado

Autor(s): Delegacia Circunscricional De Ibiassuce/Ba

Autor Do Fato(s): José Dos Santos, Jorge Antonio Da Silva Santos

Vítima(s): Antonio Bento De Brito Moreira

Sentença: Autos nº 0000114-86.2018.805.0035
S E N T E N Ç A
Vistos etc.
Trata-se de TCO, no qual se vislumbra a suposta prática da infração penal insculpida no art. 129, caput, do Código Penal.
Designada audiência preliminar, a ela não compareceu a vítima (fl. 25).
À fl. 26 opinou o Ministério Público pela extinção da punibilidade, nos termos do Enuciado n. 117 do FONAJE e art. 107, V, do CP.
É o relatório. Decido.
Reza o art. 104 do Código Penal:
O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
Considerando que a vítima, embora intimada, deixou de comparecer à audiência preliminar, tem-se por configurada a renúncia tácita ao direito de queixa ou representação, pelo teor do Enuciado n. 117 do
FONAJE e arts. 104 e 107, V, ambos do CP.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a/s) autor(a/es) do fato, em razão da renúncia ao direito de queixa ou representação, com fulcro nos arts. 104 e 107, V, do Código Penal.
Oficie-se o setor competente para retirada do nome do(a/s) autor(a/es) do fato de seu cadastro por motivo do presente feito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa no SAIPRO e anotações de estilo. Sem custas.
P.R.I.C.
Caculé/BA, 07 de outubro de 2020.
Tadeu Santos Cardoso
Juiz de Direito

0000215-55.2020.805.0035 - Termo Circunstanciado

Autor(s): Delegacia Circunscricional De Rio Do Antônio - Ba

Autor Do Fato(s): Jan Pierre Filho De Nem De Seu Quim, Luan Filho De Nem De Seu Quim, Willian Filho Do Finado Cicílio e outros

Sentença: Autos nº 0000215-55.2020.805.0035
S E N T E N Ç A
Vistos etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência em que se atribui à JAN PIERRE DE TAL, LUAN DE TAL e WILLIAN DE TAL a prática da conduta tipificada no art. 147 do Código Penal.
Perante a Autoridade Policial, a vítima renunciou expressamente ao direito de representação (fl. 06).
À fl. 11 opinou o Ministério Público pela extinção da punibilidade do(a/s) autor(a/es) do fato, nos termos do art. 107, V, do Código Penal.
É o relatório. Decido.
Reza o art. 104 do Código Penal:
O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
Considerando a renúncia da vítima ao direito de queixa ou representação, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do autor do fato, nos termos do art. 107, V, do Código Penal.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a/s) autor(a/es) do fato, em razão da renúncia ao direito de queixa/representação, com fulcro nos arts. 104 e 107, V, do Código Penal.
Oficie-se o setor competente para retirada do nome do(a/s) autor(a/es) do fato de seu cadastro por motivo do presente feito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa no SAIPRO e anotações de estilo. Sem custas.
P.R.I.C.
Caculé/BA, 07 de outubro de 2020.
Tadeu Santos Cardoso
Juiz de Direito

0000320-03.2018.805.0035 - Termo Circunstanciado

Autor(s): Delegacia Circunscricional De Caculé/Ba

Autor Do Fato(s): Marinalva Coelho Pereira, Janaína Coelho Ferreira, Julimar Pereira Ferreira

Vítima(s): Fábio De Souza Guimarães, Ezequias Novaes Guimarães

Advogado(s): Robson Cleiton de Souza Guimarães

Sentença: Autos nº 0000320-03.2018.805.0035
S E N T E N Ç A
Vistos etc.
Trata-se de TCO, no qual se vislumbra a suposta prática da infração penal insculpida no art. 129, caput, do Código Penal.
Designada audiência preliminar, fora realizada composição civil entre as partes (fl. 27).
À fl. 27v opinou o Ministério Público pela homologação da composição civil realizada, nos termos do art. 74 da Lei n. 9099/95.
É o relatório. Decido.
Considerando a composição civil realizada entre as partes, tem-se por configurada a renúncia ao direito de representação, a teor do art. 74, parágrafo único da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, todos os termos do acordo formulado entre as partes, ao tempo em que DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a/s) autor(a/es) do fato, em razão da renúncia ao direito de representação, com fulcro nos arts. 104 e 107, V, do Código Penal.
Oficie-se o setor competente para retirada do nome do(a/s) autor(a/es) do fato de seu cadastro por motivo do presente feito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa no SAIPRO e anotações de estilo. Sem custas.
P.R.I.C.
Caculé/BA, 07 de outubro de 2020.
Tadeu Santos Cardoso
Juiz de Direito

0000471-37.2016.805.0035 - Termo Circunstanciado

Autor(s): Delegacia Circunscricional De Rio Do Antonio/Ba

Autor Do Fato(s): Uilian Brito Bonfim

Vítima(s): Zilton Roberto De Souza Teixeira Barros Bastos

Sentença: Autos nº 0000471-37.2016.805.0035
S E N T E N Ç A
Vistos etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência em que se atribui à UILIAN BRITO BONFIM a
prática da conduta tipificada no art. 129, caput, do Código Penal.
Perante a Autoridade Policial, a vítima renunciou expressamente ao direito de representação (fl. 15).
À fl. 17 opinou o Ministério Público pela extinção da punibilidade do(a/s) autor(a/es) do fato, nos
termos do art. 107, V, do Código Penal.
É o relatório. Decido.
Reza o art. 104 do Código Penal:
O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
Considerando a renúncia da vítima ao direito de queixa ou representação, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do autor do fato, nos termos do art. 107, V, do Código Penal.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a/s) autor(a/es) do fato, em razão da renúncia ao direito de queixa/representação, com fulcro nos arts. 104 e 107, V, do Código Penal.
Oficie-se o setor competente para retirada do nome do(a/s) autor(a/es) do fato de seu cadastro por motivo do presente feito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa no SAIPRO e anotações de estilo. Sem custas.
P.R.I.C.
Caculé/BA, 07 de outubro de 2020.
Tadeu Santos Cardoso
Juiz de Direito

0000093-13.2018.805.0035 - Termo Circunstanciado

Autor(s): Delegacia Circunscricional De Rio Do Antonio/Ba

Autor Do Fato(s): Erenice Gonçalves De Oliveira, Erika Gonçalves De Oliveira

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