Cacul� - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação21 Julho 2023
Número da edição3377
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CACULÉ
INTIMAÇÃO

0000143-73.2017.8.05.0035 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Caculé
Reu: Stênio Dos Santos
Vitima: Sociedade
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de STÊNIO DOS SANTOS para apurar a prática do delito previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.

Pelo petitório de ID 340893490 o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu extinção da punibilidade do acusado em razão de prescrição da pretensão punitiva.

É o relatório. Decido.

É certo que, quando a norma penal é violada, compete ao Estado exercer seu poder-dever de punir. É o chamado jus puniendi. Em contrapartida, tal múnus tem certas limitações, sendo uma delas a razoável duração do processo, que se encontra positivada no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e implica o cumprimento dos prazos processuais e, principalmente, o respeito ao devido processo legal. Deste modo, o processo deve ter seu curso regular, porém, não há como se dilatar ad infinitum.

Assim, a lei impõe determinados prazos para a pretensão punitiva ser exercida, e, caso não ocorra, o direito de punir do Estado é fulminado pela prescrição (art. 109 e seguintes do CP), consubstanciada nas seguintes modalidades: prescrição da pretensão punitiva, que impede o início ou interrompe a ação penal que está em andamento – portanto, ocorre antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo calculada sobre o máximo da pena em abstrato; prescrição retroativa, que se dá entre o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado para acusação; intercorrente, entre a publicação da sentença e antecede o trânsito em julgado para ambas as partes; da pretensão executória, que ocorre após o trânsito em julgado para ambas as partes e tem como referência a pena concretamente aplicada. Estas são, portanto, as hipóteses legais em que pode ser reconhecida a prescrição.

Na espécie, nota-se ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Com efeito, os fatos narrados nos presentes autos amoldam-se, em tese, à figura típica prevista no art. 309 do CTB, que enseja pena de detenção, de seis meses a um ano. O prazo prescricional é, portanto, de 04 (quatro) anos, na forma do art. 109, V do CP.

O termo inicial do lapso prescricional é a data de consumação do delito (art. 111, I, CP), ou seja, 14.02.2017. Não tendo havido qualquer marco interruptivo desde então, já que até o momento não houve recebimento da denúncia, conclui-se pela prescrição da pretensão punitiva estatal.

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de STÊNIO DOS SANTOS quanto ao crime aqui narrado, com fundamento no art. 107, IV c/c art. 109, V do CP.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias.

De SALVADOR para CACULÉ/BA, 20 de julho de 2023.

MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI

Juíza Substituta

Designada pelo Decreto Judiciário n. 439 de 31.05.2023

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CACULÉ
INTIMAÇÃO

0000195-16.2010.8.05.0035 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Caculé
Reu: Welves Souza Aguiar
Advogado: Lizlane Oliveira Da Silva Prates (OAB:BA15603)
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Izaias Gonçalves Da Silva

Intimação:

Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de WELVES SOUZA AGUIAR para apurar a prática do delito previsto no art. 155, § 1º e do Código Penal, na forma do art. 71 do mesmo código.

Pelo petitório de ID 349954213 o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu extinção da punibilidade do acusado em razão de prescrição da pretensão punitiva.

É o relatório. Decido.

É certo que, quando a norma penal é violada, compete ao Estado exercer seu poder-dever de punir. É o chamado jus puniendi. Em contrapartida, tal múnus tem certas limitações, sendo uma delas a razoável duração do processo, que se encontra positivada no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e implica o cumprimento dos prazos processuais e, principalmente, o respeito ao devido processo legal. Deste modo, o processo deve ter seu curso regular, porém, não há como se dilatar ad infinitum.

Assim, a lei impõe determinados prazos para a pretensão punitiva ser exercida, e, caso não ocorra, o direito de punir do Estado é fulminado pela prescrição (art. 109 e seguintes do CP), consubstanciada nas seguintes modalidades: prescrição da pretensão punitiva, que impede o início ou interrompe a ação penal que está em andamento – portanto, ocorre antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo calculada sobre o máximo da pena em abstrato; prescrição retroativa, que se dá entre o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado para acusação; intercorrente, entre a publicação da sentença e antecede o trânsito em julgado para ambas as partes; da pretensão executória, que ocorre após o trânsito em julgado para ambas as partes e tem como referência a pena concretamente aplicada. Estas são, portanto, as hipóteses legais em que pode ser reconhecida a prescrição.

No caso sub judice, os fatos narrados nos presentes autos amoldam-se, em tese, à figura típica prevista no art. 155, §§ 1º e 4º do Código Penal, que enseja pena de reclusão, de 02 (dois) a 08 (oito) anos. O prazo prescricional seria, portanto, de 16 (dezesseis) anos, na forma do art. 109, II do CP. Todavia, tratando-se de menor de 21 anos ao tempo dos fatos, tem-se que o lapso prescricional é reduzido de metade (art. 115, CP), concluindo-se ser de 08 (oito) anos no caso em tela.

O termo inicial da prescrição é a data de consumação do delito (art. 111, I, CP), ou seja, 23.04.2010, havendo marco interruptivo aos 06.05.2020 (art. 117, II, CP), com recebimento da denúncia (ID 175068677). Não tendo havido nova causa interruptiva do lapso prescricional, nota-se o transcurso de aproximadamente 13 anos desde aquele marco, impondo-se reconhecer que a pretensão punitiva do Estado já se encontra fulminada pela prescrição, como pontuado pelo Ministério Público.

Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WELVES SOUZA AGUIAR quanto aos crimes aqui narrados, com fundamento no art. 107, IV c/c art. 109, II c/c art. 115, todos do CP.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias.

De SALVADOR para CACULÉ/BA, 20 de julho de 2023.

MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI

Juíza Substituta

Designada pelo Decreto Judiciário n. 439 de 31.05.2023

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CACULÉ
INTIMAÇÃO

0000195-16.2010.8.05.0035 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Caculé
Reu: Welves Souza Aguiar
Advogado: Lizlane Oliveira Da Silva Prates (OAB:BA15603)
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Izaias Gonçalves Da Silva

Intimação:

Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de WELVES SOUZA AGUIAR para apurar a prática do delito previsto no art. 155, § 1º e do Código Penal, na forma do art. 71 do mesmo código.

Pelo petitório de ID 349954213 o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu extinção da punibilidade do acusado em razão de prescrição da pretensão punitiva.

É o relatório. Decido.

É certo que, quando a norma penal é violada, compete ao Estado exercer seu poder-dever de punir. É o chamado jus puniendi. Em contrapartida, tal múnus tem certas limitações, sendo uma delas a razoável duração do processo, que se encontra positivada no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e implica o cumprimento dos prazos processuais e, principalmente, o respeito ao devido processo legal. Deste modo, o processo deve ter seu curso regular, porém, não há como se dilatar ad infinitum.

Assim, a lei impõe determinados prazos para a pretensão punitiva ser exercida, e, caso não ocorra, o direito de punir do Estado é fulminado pela prescrição (art. 109 e seguintes do CP),...

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