Caculé - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação07 Julho 2023
Número da edição3367
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CACULÉ
ATO ORDINATÓRIO

0000019-55.2005.8.05.0215 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Caculé
Reu: Gilmar Rocha De Souza
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caculé - BA
Cartório Criminal, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude
Fórum Naomar Alcântara - Praça Miguel Fernandes, S/N - Centro
CEP: 46.300-000 - Fone: (77)3455-1410 - E-mail: cacule.crime@tjba.jus.br - Caculé-BA

ATO ORDINATÓRIO

Ação Penal Nº 0000019-55.2005.8.05.0215

Na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06/2016-TJ-BA e na(s) Portaria(s) Nº 05/2021 e 09/2021 do Juízo de Direito da Vara Única desta Comarca de Caculé-BA, pratiquei o ato abaixo:

TRANSCRIÇÃO DE SENTENÇA EM PDF
(Para fins de Publicação, Comunicação Eletrônica e Outro(s)

Considerando que a Respeitável Sentença de Id 397680512 (Adicionada/Juntada PDF 397681676), foi adicionada ao(s) auto(s) em PDF como anexo “(Em anexo)” no menu do(s) auto(s) e/ou no menu de tarefas do PJE e não produzida no menu de tarefas;

Considerando a impossibilidade de usar a referida Sentença (PDF) como ato de comunicação no PJE, não disponibilizando o inteiro teor da mesma na(s) publicação (ões), mas somente a expressão “(Em anexo)”;

O cartório transcreve para o presente ato o inteiro teor da Sentença supracitada e cumprirá a(s) determinação(ões)/publicação(ões) através do presente Ato Ordinatório atribuindo ao mesmo força de mandado de intimação/ofício para os devidos fins.

Fica o(a)s parte(s) intimado(a)s a tomar(em) conhecimento do inteiro teor da Respeitável Sentença de Id supracitado.

Transcrição do inteiro teor da Respeitável Sentença de Id 397680512 (Adicionada/Juntada PDF 397681676):

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIMINAL DE CACULÉ

Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000019- 55.2005.8.05.0215

Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CACULÉ

AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia

Advogado(s):

REU: GILMAR ROCHA DE SOUZA

Advogado(s):

SENTENÇA

1. RELATÓRIO.

Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de GILMAR ROCHA DE SOUZA, sendo-lhe imputadas as condutas previstas no arts. 12 e 15, ambos da Lei n. 10.826/03. ¹

A denúncia foi recebida em 05/12/2005 (p. 34).

Após, o Ministério Público manifestou-se pela prescrição (p. 61).

É o breve relato.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

No âmbito penal, a prescrição é definida como “a perda, em face do decurso do tempo, do direito de punir (prescrição da pretensão punitiva) ou executar uma punição já imposta (prescrição da pretensão executória)2”.

A prescrição da pretensão punitiva divide-se em (i) propriamente dita/abstrata (art. 109 do CP); (ii) superveniente (art. 110, §11º, do CP); (iii) retroativa (art. 110, § 1º, do CP); (iv) virtual/antecipada (sem previsão legal).

A prescrição da pretensão punitiva propriamente dita ou pela pena em abstrato é analisada considerando a pena máxima prevista no tipo penal (considerando qualificadoras e causas de aumento e diminuição de pena – “teoria da pior das hipóteses”).

A prescrição da pretensão punitiva superveniente é apreciada considerando a pena fixada na sentença e pressupõe o trânsito em julgado para a acusação. A prescrição da pretensão punitiva retroativa se baseia na pena concretamente fixada na decisão.

A prescrição da pretensão punitiva virtual ou antecipada, por fim, é “medida de economia com fundamento na falta de interesse processual quando as particularidades do caso concreto levarem à convicção de que a prescrição é certa”3. Realiza-se um trabalho de análise sobre qual a pena que poderia ser fixada numa eventual sentença e, com base nela, verifica-se que possivelmente conduziria a uma prescrição.

Para encontrar o prazo prescricional é preciso verificar qual a pena máxima prevista no tipo penal (considerando qualificadoras e causas de aumento e diminuição de pena – “teoria da pior das hipóteses”) e o lapso previsto no art. 109 do CP.

As hipóteses interruptivas do prazo prescricional estão previstas no art. 117 do CP. Em síntese, verifica-se qual o lapso temporal decorrido (i) entre a data do fato e o recebimento da denúncia; (ii) entre o recebimento da inicial e a publicação da condenação; (iii) entre a publicação da decisão e o trânsito em julgado.

Por sua vez, as causas de suspensão estão dispostas no art. 116 do CP (rol não taxativo). E, conforme a Súmula nº. 415 do STJ, “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”. Em outras palavras, o prazo prescricional ficará suspenso pelo período máximo considerando a pena abstrata e o art. 109 do CP.

No caso, os crimes previstos nos arts. 12 e 15, ambos da Lei n. 10.826/03 possuem como penas máximas o montante de 3 anos de detenção e 4 anos de reclusão, respectivamente. Logo, com base no art. 119 do CP, é preciso considerar o prazo prescricional de 8 anos (art. 109, inciso IV, do CP).

Analisando os autos, constata-se que entre a data do recebimento da denúncia e o presente momento decorreram mais de 8 anos, daí porque o reconhecimento da prescrição é a medida que se impõe.

3. DISPOSITIVO.

Do exposto, declaro extinta a punibilidade de GILMAR ROCHA DE SOUZA referente aos fatos descritos nos autos, em razão da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, com base no art. 107, inciso IV, c.c art. 109, inciso IV, do CP.

Existindo o recolhimento de fiança, conforme preleciona o artigo 337 do Código de Processo Penal, em caso de extinção da ação, ela deve ser restituída sem desconto. Logo, determino a restituição do valor eventualmente recolhido com a intimação do acusado para, querendo, informe os dados bancários para fins da restituição, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser decretado o perdimento desta. Por outra banda, decorrido o prazo sem nenhuma manifestação ou não sendo localizado o acusado, após as tentativas, inclusive por edital, se necessário, decreto o perdimento do valor da fiança e, por consequência, determino que seja recolhida em favor do Fundo Penitenciário do Estado da Bahia, nos moldes do artigo 346 do Código de Processo Penal, procedendo-se a transferência do numerário.

Determino o encaminhamento das armas, munições e artefatos explosivos apreendidos eventualmente existentes para o Comando do Exército (art. 25, da Lei nº 10826/03).

Inexistindo qualquer diligência pendente de cumprimento ou requerimento de quaisquer das partes, após as providências de praxe, arquivem-se estes autos.

P.R.I.

De Salvador p/ Caculé/BA, data da assinatura digital.4

VANESSA ASSIS BARUFFI

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CACULÉ
INTIMAÇÃO

8000818-84.2023.8.05.0035 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Caculé
Autoridade: Dt Rio Do Antonio
Flagranteado: Sebastiao Aparecido De Brito
Advogado: Teofilo Cezar Borges (OAB:BA42133)
Vitima: Ana Paula De Carvalho
Vitima: Iracema Maria De Carvalho
Vitima: Larissa De Carvalho Ceo
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Cuida-se do Auto de Prisão em Flagrante do flagranteado SEBASTIAO APARECIDO DE BRITO, preso e autuado, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 147 do Código Penal e no art. 16, § 2º, da Lei nº 10.826/2003.

Junte-se a certidão de antecedentes penais do acusado. Inclua-se o feito em pauta para audiência de custódia para o dia 06/07/2023 às 17h, na modalidade telepresencial, com fulcro no art. 3º, § 1º, I e V, da Resolução CNJ nº 354/2020.

A audiência telepresencial será realizada por intermédio do link: https://call.lifesizecloud.com/908160.

Oficie-se à Autoridade Policial responsável pelo flagrante, à Autoridade Policial para que adotem as providências necessárias ao comparecimento do flagranteado.

Registre-se que a ausência de apresentação do flagranteado será considerado para fins de exame do auto de prisão em flagrante.

Tendo em vista a notória ausência da Defensoria Pública na região, nomeio o Dr Teófilo Cezar Borges-OAB/BA 42.133. como advogado dativo em favor do flagranteado, devendo o Cartório proceder à respectiva intimação.

Intime-se o Ministério Público para comparecer à assentada designada.


CACULÉ/BA, 6 de julho de 2023.

Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CACULÉ
ATO ORDINATÓRIO

0000002-92.2000.8.05.0215 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Caculé
Reu: Marcos Sergio Ferreira Dos Santos
Reu: Ivan Dos Santos Silva
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Joaquim Antonio Dos Santos

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