Cacul� - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação02 Outubro 2023
Gazette Issue3425
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CACULÉ
INTIMAÇÃO

0000139-17.2009.8.05.0035 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Caculé
Reu: Zita Martins Silveira Porto
Advogado: Claudio Marcio Amorim Coutinho (OAB:BA17436)
Vitima: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eracton Sergio Pinto Melo (OAB:BA12837)
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Caculé
Praça Miguel Fernandes, s/n, Centro, Caculé/BA, CEP: 46.300-000
Tel: (77)3455-1410 – E-mail: cacule.crime@tjba.jus.br


Processo nº : 0000139-17.2009.8.05.0035
Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)

Certifico e dou fé que nesta data, na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 e da Portaria nº 09/2021 deste juízo, pratiquei o ato ordinatório abaixo.

ATO ORDINATÓRIO


TRANSCRIÇÃO DE SENTENÇA EM PDF

(Para fins de Publicação, Comunicação Eletrônica e Outro(s)


Considerando que a Respeitável Sentença de ID 399737027(Adicionada/Juntada PDF 399737035), foi adicionada ao(s) auto(s) em PDF como anexo “(Em anexo)” no menu do(s) auto(s) e/ou no menu de tarefas do PJE e não produzida no menu de tarefas;

Considerando a impossibilidade de usar a referida Sentença (PDF) como ato de comunicação no PJE, não disponibilizando o inteiro teor da mesma na(s) publicação (ões), mas somente a expressão “(Em anexo)”;

O cartório transcreve para o presente ato o inteiro teor da Sentença supracitada e cumprirá a(s) determinação(ões)/publicação(ões) através do presente Ato Ordinatório atribuindo ao mesmo força de mandado de intimação/ofício para os devidos fins.

Fica o(a)s parte(s) intimado(a)s a tomar(em) conhecimento do inteiro teor da Respeitável Sentença de Id supracitado.

Transcrição do inteiro teor da Respeitável Sentença de ID399737027 (Adicionada/Juntada PDF 399737035 ):

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIMINAL DE CACULÉ

Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000139-17.2009.8.05.0035

Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CACULÉ

AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia

Advogado(s):

RÉU: ZITA MARTINS SILVEIRA PORTO

Advogado(s):

SENTENÇA

1. RELATÓRIO.

Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DA BAHIA em face de ZITA MARTINS SILVEIRA PORTO, sendo-lhe imputada a conduta prevista no art. 155, § § 3º e 4º, inc. II (mediante fraude), do Código Penal (ID118744511).

A denúncia foi recebida em 27/04/2009 (ID 118744513 – p. 2).

O réu foi citado e apresentou resposta à acusação (ID 118744517).

O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva.

É o breve relato.


2. FUNDAMENTAÇÃO.

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VARA CRIMINAL DE CACULÉ


No âmbito penal, a prescrição é definida como “a perda, em face do decurso do tempo, do direito de punir (prescrição da pretensão punitiva) ou executar uma punição já imposta (prescrição da pretensão executória)1”.

A prescrição da pretensão punitiva divide-se em (i) propriamente dita/abstrata (art. 109 do CP); (ii) superveniente (art. 110, §11º, do CP); (iii) retroativa (art. 110, § 1º, do CP); (iv) virtual/antecipada (sem previsão legal).

A prescrição da pretensão punitiva propriamente dita ou pela pena em abstrato é analisada considerando a pena máxima prevista no tipo penal (considerando

qualificadoras e causas de aumento e diminuição de pena – “teoria da pior das hipóteses”).

A prescrição da pretensão punitiva superveniente é apreciada considerando a pena fixada na sentença e pressupõe o trânsito em julgado para a acusação.

A prescrição da pretensão punitiva retroativa se baseia na pena concretamente fixada na decisão.

A prescrição da pretensão punitiva virtual ou antecipada, por fim, é “medida de economia com fundamento na falta de interesse processual quando as particularidades do caso concreto levarem à convicção de que a prescrição é certa”2.

Realiza-se um trabalho de análise sobre qual a pena que poderia ser fixada numa eventual sentença e, com base nela, verifica-se que possivelmente conduziria a uma prescrição.

Para encontrar o prazo prescricional é preciso verificar qual a pena máxima prevista no tipo penal (considerando qualificadoras e causas de aumento e diminuição de pena – “teoria da pior das hipóteses”) e o lapso previsto no art. 109 do CP.

As hipóteses interruptivas do prazo prescricional estão previstas no art. 117 do CP. Em síntese, verifica-se qual o lapso temporal decorrido (i) entre a data do

1CUNHA, Rogério Sanches. Direito Penal: parte geral. Volume único. 8 ed. Bahia: Editora Juspodivm, 2020. p. 349.

2MARTINELLI, João Paulo. BEM, Leonardo Schmitt de. Direito Penal: Lições Fundamentais. Parte Geral. São Paulo:

D’Plácido, 2021. p. 1353.

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fato e o recebimento da denúncia; (ii) entre o recebimento da inicial e a publicação da condenação; (iii) entre a publicação da decisão e o trânsito em julgado.

Por sua vez, as causas de suspensão estão dispostas no art. 116 do CP (rol não taxativo). E, conforme a Súmula nº. 415 do STJ, “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”. Em outras palavras, o prazo prescricional ficará suspenso pelo período máximo considerando a pena abstrata e

o art. 109 do CP.

No caso, o crime previsto no art. art. 155, §§ 3º e 4º, inc. II, do Código Penal possui como pena máxima o montante de 8 (oito) anos de reclusão e multa. Logo, é preciso considerar o prazo prescricional de 12 anos (art. 109, inciso III, do CP).

Analisando os autos, constata-se que entre a data do recebimento da denúncia e o presente momento decorreram mais de 12 anos, daí porque o reconhecimento da prescrição é a medida que se impõe.


3. DISPOSITIVO.

Do exposto, declaro extinta a punibilidade de ZITA MARTINS SILVEIRA PORTO referente ao fato descrito nos autos, em razão da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, com base no art. 107, inciso IV, c.c art. 109,

inciso III, todos do CP. Inexistindo qualquer diligência pendente de cumprimento ou requerimento de quaisquer das partes, após as providências de praxe, arquivem-se estes

autos.

P.R.I.

De Salvador p/ Caculé/BA, data da assinatura digital.3

3 Decreto Judiciário 439 de 31 de maio de 2023.


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VANESSA ASSIS BARUFFI

Juíza Substituta Substituta


Caculé/BA, 29 de setembro de 2023

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INTIMAÇÃO

0000139-17.2009.8.05.0035 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Caculé
Reu: Zita Martins Silveira Porto
Advogado: Claudio Marcio Amorim Coutinho (OAB:BA17436)
Vitima: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eracton Sergio Pinto Melo (OAB:BA12837)
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Caculé
Praça Miguel Fernandes, s/n, Centro, Caculé/BA, CEP: 46.300-000
Tel: (77)3455-1410 – E-mail: cacule.crime@tjba.jus.br


Processo nº : 0000139-17.2009.8.05.0035
Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)

Certifico e dou fé que nesta data, na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 e da Portaria nº 09/2021 deste juízo, pratiquei o ato ordinatório abaixo.

ATO ORDINATÓRIO


TRANSCRIÇÃO DE SENTENÇA EM PDF

(Para fins de Publicação, Comunicação Eletrônica e Outro(s)


Considerando que a Respeitável Sentença de ID 399737027(Adicionada/Juntada PDF 399737035), foi adicionada ao(s) auto(s) em PDF como anexo “(Em anexo)” no menu do(s) auto(s) e/ou no menu de tarefas do PJE e não produzida no menu de tarefas;

Considerando a impossibilidade de usar a referida Sentença (PDF) como ato de comunicação no PJE, não disponibilizando o inteiro teor da mesma na(s) publicação (ões), mas somente a expressão “(Em anexo)”;

O cartório transcreve para o presente ato o inteiro teor da Sentença supracitada e cumprirá a(s) determinação(ões)/publicação(ões) através do presente Ato Ordinatório atribuindo ao mesmo força de mandado de intimação/ofício para os devidos fins.

Fica o(a)s parte(s) intimado(a)s a tomar(em) conhecimento do inteiro teor da Respeitável Sentença de Id supracitado.

Transcrição do inteiro teor da Respeitável Sentença de ID399737027 (Adicionada/Juntada PDF 399737035 ):

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIMINAL DE CACULÉ

Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000139-17.2009.8.05.0035

Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CACULÉ

AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia

Advogado(s):

RÉU: ZITA MARTINS SILVEIRA PORTO

Advogado(s):

SENTENÇA

1. RELATÓRIO.

Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DA BAHIA em face de ZITA MARTINS SILVEIRA PORTO, sendo-lhe imputada a conduta prevista no art. 155, § § 3º e 4º, inc. II (mediante fraude), do Código Penal (ID118744511).

A denúncia foi recebida em 27/04/2009 (ID 118744513 – p. 2).

O réu foi citado e apresentou resposta à acusação (ID 118744517).

O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva.

É o breve relato.


2. FUNDAMENTAÇÃO.

PODER JUDICIÁRIO

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No âmbito penal, a prescrição é definida como “a perda, em face do decurso do tempo, do direito de punir (prescrição da...

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