Caetité - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação05 Março 2021
Número da edição2814
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

8001497-86.2020.8.05.0036 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Caetité
Reu: J. G. P.
Advogado: Marco Antonio Guanais Aguiar Rochael Filho (OAB:0024821/BA)
Autor: M. P. D. E. D. B.
Vitima: R. F. S.
Testemunha: M. M. D. F.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIMINAL DE CAETITÉ



AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001497-86.2020.8.05.0036
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CAETITÉ
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: JOSÉ GOMES PRATES
Advogado(s): MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL FILHO (OAB:0024821/BA)


DESPACHO

Vistos etc.

Foi noticiado pela Defesa do(a) acusado(a) a inviabilidade para a realização de audiência por videoconferência, estando a recusa em conformidade com o art. 17, § 6º, do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 276, DE 30 DE ABRIL DE 2020, editado com a finalidade de adequar às restrições do período de pandemia do COVID-19.

Sendo assim, para evitar prejuízo ou futura alegação de cerceamento de defesa, por ora, hei por bem determinar à secretaria judicial o aguardo da retomada da normalidade para a prática das atividades forenses de maneira presencial, quando os autos deverão vir conclusos para designação de audiência.

Publique-se. Intimem-se.

CAETITÉ/BA, 3 de março de 2021.

Documento Assinado Eletronicamente

PEDRO SILVA E SILVÉRIO

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

8000107-47.2021.8.05.0036 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Caetité
Autor: M. P. D. E. D. B.
Reu: S. J. D. C.
Advogado: Marco Antonio Guanais Aguiar Rochael Filho (OAB:0024821/BA)
Testemunha: M. S. L.
Testemunha: S. L. D. C.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIMINAL DE CAETITÉ



AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000107-47.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CAETITÉ
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: SEBASTIÃO JESULINO DA CONCEIÇÃO e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL FILHO (OAB:0024821/BA)


DESPACHO

Vistos etc.

Foi noticiado pela Defesa do(a) acusado(a) a inviabilidade para a realização de audiência por videoconferência, estando a recusa em conformidade com o art. 17, § 6º, do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 276, DE 30 DE ABRIL DE 2020, editado com a finalidade de adequar às restrições do período de pandemia do COVID-19.

Sendo assim, para evitar prejuízo ou futura alegação de cerceamento de defesa, por ora, hei por bem determinar à secretaria judicial o aguardo da retomada da normalidade para a prática das atividades forenses de maneira presencial, quando os autos deverão vir conclusos para designação de audiência.

Publique-se. Intimem-se.

CAETITÉ/BA, 2 de março de 2021.

Documento Assinado Eletronicamente

PEDRO SILVA E SILVÉRIO

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

8000138-67.2021.8.05.0036 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Caetité
Autor: M. P. D. E. D. B.
Reu: D. S. B.
Advogado: Marco Antonio Guanais Aguiar Rochael Filho (OAB:0024821/BA)
Reu: Z. T. C.
Reu: A. S. S. T.
Reu: S. T. C. F.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIMINAL DE CAETITÉ



AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000138-67.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CAETITÉ
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: DORIVALDO SILVA BATISTA e outros (3)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL FILHO (OAB:0024821/BA)


DESPACHO

Vistos etc.

Foi noticiado pela Defesa do(a) acusado(a) a inviabilidade para a realização de audiência por videoconferência, estando a recusa em conformidade com o art. 17, § 6º, do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 276, DE 30 DE ABRIL DE 2020, editado com a finalidade de adequar às restrições do período de pandemia do COVID-19.

Sendo assim, para evitar prejuízo ou futura alegação de cerceamento de defesa, por ora, hei por bem determinar à secretaria judicial o aguardo da retomada da normalidade para a prática das atividades forenses de maneira presencial, quando os autos deverão vir conclusos para designação de audiência.

Publique-se. Intimem-se.

CAETITÉ/BA, 2 de março de 2021.

Documento Assinado Eletronicamente

PEDRO SILVA E SILVÉRIO

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

8001361-89.2020.8.05.0036 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Caetité
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Clériston Fernandes Silva De Assis
Advogado: Donato Marcel Lacerda Brito Pereira (OAB:0037364/BA)
Advogado: Joao Pablo Laureano Brito (OAB:0037093/BA)
Advogado: Custodio Lacerda Brito (OAB:0005099/BA)
Testemunha: Washington Luis Dias Costa
Testemunha: Julio Cesar Da Cruz Brito
Testemunha: Kelly Viviane Da Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIMINAL DE CAETITÉ



AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001361-89.2020.8.05.0036
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CAETITÉ
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros (3)
REU: CLÉRISTON FERNANDES SILVA DE ASSIS
Advogado(s): CUSTODIO LACERDA BRITO (OAB:0005099/BA), JOAO PABLO LAUREANO BRITO (OAB:0037093/BA), DONATO MARCEL LACERDA BRITO PEREIRA (OAB:0037364/BA)


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado por CLÉRISTON FERNANDES SILVA DE ASSIS, alegando estar preso(a) preventivamente desde 20/10/2020 e, não mais estando presentes os requisitos da prisão cautelar, faz jus à liberdade cumulada com cautelares diversas da prisão, segundo os argumentos delineados em audiência virtual (ID94537839). Acessar Aqui!

Instado(a) a manifestar, o(a) presentante do Ministério Público ofereceu parecer contrário ao pleito, consoante os fundamentos ali esposados (ID94537839). Acessar Aqui!

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve e suficiente relatório.

DECIDO.

Cumpre anotar que se trata de ação penal com denúncia oferecida em desfavor do acusado, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, estando o processo em fase de instrução criminal, faltando-lhe, por enquanto, a realização de interrogatório do acusado para avançar à fase de sentença.

Pois bem. Com a inovação estabelecida pela Lei 12.403/2011, o indivíduo só deve permanecer custodiado quando estejam presentes os requisitos constantes no art. 312 do Código de Processo Penal.

Além disso, é imprescindível que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 310, do CPP). A decretação da medida extrema está condicionada ao atendimento de, pelo menos, um dos critérios objetivos elencados no art. 313 do Código de Processo Penal.

Segundo os depoimentos policiais, no dia 20 de outubro de 2020, por volta das 19:35 horas, abordaram o investigado após tal esboçar comportamento suspeito, até porque empreendeu fuga ao pular o muro de uma residência. Na oportunidade foi encontrado em local próximo um tablete de maconha, em embalagem plástica. Acrescentou que o imputado é suspeito de vários homicídios, roubos e tráfico de drogas, em Caetité-BA, além de cumprir pena por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.

Durante audiência judicial do dia 02/03/2021, os policiais militares enfatizaram que existiam informações preliminares a respeito do réu, que por sua vez determinaram a realização da diligência no local dos fatos, onde foi constatada a droga que teria sido abandonada pelo acusado enquanto empreendia fuga, na tentativa de escapar da ação policial, porém, sem êxito.

Tem-se, portanto, que o pleito trazido ao Juízo não apresenta fato novo capaz de ensejar a modificação da decisão que decretou a prisão preventiva. Aliás, no momento atual do processo, com a instrução criminal prestes a se concluir, fica superada qualquer alegação de excesso de prazo hábil a caracterizar constrangimento ilegal. No caso, está recluso há pouco mais de 4 meses.

A propósito, o lapso temporal de duração do feito não pode ser analisado de forma isolada, não se revelando motivo determinante para a concessão da liberdade do réu, sob pena do interesse do custodiado sobrepor-se ao da comunidade, com risco à ordem pública.

Nessa linha, a jurisprudência do STF já se manifestou:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente...

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