Caetité - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação01 Julho 2022
Número da edição3127
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

0000796-38.2018.8.05.0036 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Caetité
Reu: Leandro Cardoso Pereira
Advogado: Marco Antonio Guanais Aguiar Rochael Filho (OAB:BA24821)
Terceiro Interessado: Fabricio Silva Fernandes
Terceiro Interessado: Fabio Silva Fernandes
Terceiro Interessado: Natalício Alves Ferbnandes
Terceiro Interessado: Diego Brito Bomfim
Terceiro Interessado: Renara Oliveira Silveira
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIMINAL DE CAETITÉ


AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000796-38.2018.8.05.0036
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CAETITÉ
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: LEANDRO CARDOSO PEREIRA
Advogado(s): MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL FILHO (OAB:BA24821)


SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra LEANDRO CARDOSO PEREIRA, em razão da prática, em tese, da(s) infração(ões) prevista(s) no(s) art(s). 147 do Código Penal, cuja(s) pena(s) cominada(s) máxima(s) é(são) 6 (seis) meses de detenção, com denúncia recebida em 26/11/2018.

Vieram-me conclusos os autos.

É breve e suficiente relatório.

Decido.

O art. 109, inciso VI, do Código Penal, prevê para o(s) delito(s) em comento o prazo prescricional de 3 (três) anos. Em consequência, restou comprovado o decurso do prazo de prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao(s) fato(s) narrado(s), considerando que não houve qualquer causa de impedimento, suspensão ou interrupção desde a data de recebimento da denúncia.

Nas lições de Damásio de Jesus “prescrição é a perda da pretensão punitiva ou executória do Estado pelo decurso do tempo sem o seu exercício”. Quanto aos seus efeitos, arremata: “O decurso do tempo faz com que o Estado perca o direito de punir no tocante à pretensão de o Poder Judiciário julgar a lide e aplicar a sanção abstrata”.

Cabe ressaltar que a extinção da punibilidade pela prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida em qualquer fase processual, de ofício, conforme preceito contido no artigo 61 do Código de Processo Penal.

Diante do exposto, em decorrência da prescrição (art. 109, inciso VI, do CP), ora reconhecida, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE (art. 107, IV do CP) em relação a LEANDRO CARDOSO PEREIRA, determinando o arquivamento do presente feito.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se e oficie-se ao CEDEP.

ATRIBUO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO | OFÍCIO | REQUISIÇÃO

CAETITÉ/BA, 30 de junho de 2022.

Documento Assinado Eletronicamente

PEDRO SILVA E SILVÉRIO

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

0000421-71.2017.8.05.0036 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Caetité
Autoridade: O Ministério Publico Estadual..
Reu: Claudio Roberto Trindade Frota
Advogado: Marco Antonio Guanais Aguiar Rochael Filho (OAB:BA24821)
Terceiro Interessado: Eliana Rosa Da Silva
Advogado: Anna Carolina Guimaraes Guanais Aguiar Rochael (OAB:BA32874)
Terceiro Interessado: Solange Alves Do Nascimento
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIMINAL DE CAETITÉ


AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000421-71.2017.8.05.0036
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CAETITÉ
AUTORIDADE: O MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL..
Advogado(s):
REU: CLAUDIO ROBERTO TRINDADE FROTA
Advogado(s): MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL FILHO (OAB:BA24821)


SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra CLAUDIO ROBERTO TRINDADE FROTA, em razão da prática, em tese, da(s) infração(ões) prevista(s) no(s) art(s). 147 do Código Penal, cuja(s) pena(s) cominada(s) máxima(s) é(são) 6 (seis) meses de detenção, com denúncia recebida em 18/08/2017.

Vieram-me conclusos os autos.

É breve e suficiente relatório.

Decido.

O art. 109, inciso VI, do Código Penal, prevê para o(s) delito(s) em comento o prazo prescricional de 3 (três) anos. Em consequência, restou comprovado o decurso do prazo de prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao(s) fato(s) narrado(s), considerando que não houve qualquer causa de impedimento, suspensão ou interrupção desde a data de recebimento da denúncia.

Nas lições de Damásio de Jesus “prescrição é a perda da pretensão punitiva ou executória do Estado pelo decurso do tempo sem o seu exercício”. Quanto aos seus efeitos, arremata: “O decurso do tempo faz com que o Estado perca o direito de punir no tocante à pretensão de o Poder Judiciário julgar a lide e aplicar a sanção abstrata”.

Cabe ressaltar que a extinção da punibilidade pela prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida em qualquer fase processual, de ofício, conforme preceito contido no artigo 61 do Código de Processo Penal.

Diante do exposto, em decorrência da prescrição (art. 109, inciso VI, do CP), ora reconhecida, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE (art. 107, IV do CP) em relação a CLAUDIO ROBERTO TRINDADE FROTA, determinando o arquivamento do presente feito.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se e oficie-se ao CEDEP.

ATRIBUO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO | OFÍCIO | REQUISIÇÃO

CAETITÉ/BA, 30 de junho de 2022.

Documento Assinado Eletronicamente

PEDRO SILVA E SILVÉRIO

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

0000440-19.2013.8.05.0036 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Caetité
Reu: Elielson Dos Santos Rocha
Advogado: Renato Cotrim Morais (OAB:BA35835)
Advogado: Joao Carlos Silva Aguiar Soriano (OAB:BA26650)
Terceiro Interessado: Adão Vitor Da Silva
Terceiro Interessado: José Nunes Dourado
Terceiro Interessado: Sebastião Vitor Da Silva
Terceiro Interessado: Claudumiro Santos Nunes
Terceiro Interessado: Filogônio Neres Amaral
Terceiro Interessado: Joney Sá De Oliveira
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIMINAL DE CAETITÉ


AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000440-19.2013.8.05.0036
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CAETITÉ
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: ELIELSON DOS SANTOS ROCHA
Advogado(s): JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO (OAB:BA26650), RENATO COTRIM MORAIS (OAB:BA35835)


SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra ELIELSON DOS SANTOS ROCHA, em razão da prática, em tese, da(s) infração(ões) prevista(s) no(s) art(s). 14, caput, da Lei nº 10.826/06, cuja(s) pena(s) cominada(s) máxima(s) é(são) 4 (quatro) anos de reclusão, com denúncia recebida em 25/03/2013.

Vieram-me conclusos os autos.

É breve e suficiente relatório.

Decido.

O art. 109, inciso IV, do Código Penal, prevê para o(s) delito(s) em comento o prazo prescricional de 8 (oito) anos. Em consequência, restou comprovado o decurso do prazo de prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao(s) fato(s) narrado(s), considerando que não houve qualquer causa de impedimento, suspensão ou interrupção desde a data do recebimento da denúncia.

Nas lições de Damásio de Jesus “prescrição é a perda da pretensão punitiva ou executória do Estado pelo decurso do tempo sem o seu exercício”. Quanto aos seus efeitos, arremata: “O decurso do tempo faz com que o Estado perca o direito de punir no tocante à pretensão de o Poder Judiciário julgar a lide e aplicar a sanção abstrata”.

Cabe ressaltar que a extinção da punibilidade pela prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida em qualquer fase processual, de ofício, conforme preceito contido no artigo 61 do Código de Processo Penal.

Diante do exposto, em decorrência da prescrição (art. 109, inciso IV, do CP), ora reconhecida, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE (art. 107, IV do CP) em relação a ELIELSON DOS SANTOS ROCHA, determinando o arquivamento do presente feito.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se e oficie-se ao CEDEP.

ATRIBUO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO | OFÍCIO | REQUISIÇÃO

CAETITÉ/BA, 30 de junho de 2022.

Documento Assinado Eletronicamente

PEDRO SILVA E SILVÉRIO

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

0000430-96.2018.8.05.0036 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Caetité
Reu: Aguinaldo Da Silva Souza
Advogado: Marco Antonio Guanais Aguiar Rochael Filho (OAB:BA24821)
Terceiro Interessado: Juscerlinda Francisca Santos
Terceiro Interessado: Dirce Caldeira Dos Santos
Terceiro Interessado: Maria De Lourdes De Jesus
Terceiro Interessado: Geraldo Fernandes De Jesus
Terceiro Interessado: Jose Jonas Neves
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação: ...

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