Caetité - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação07 Dezembro 2021
Gazette Issue2995
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

8001380-61.2021.8.05.0036 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Caetité
Autor: M. P. D. E. D. B.
Reu: M. J. R. D. S.
Advogado: Whander Charles Soriano De Carvalho (OAB:BA19201)
Vitima: A. P. F. D. S.
Testemunha: W. L. D. C.
Testemunha: J. P. B. J.
Testemunha: E. D. S. F. S.
Testemunha: R. S. D. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIMINAL DE CAETITÉ



AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001380-61.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CAETITÉ
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: MARCOS JOSE RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): WHANDER CHARLES SORIANO DE CARVALHO (OAB:BA19201)


SENTENÇA

Vistos, etc.

MARCOS JOSE RODRIGUES DA SILVA, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio do(a) Promotor(a) de Justiça em exercício nesta Comarca, como incurso nas sanções do(s) art(s). 24-A da Lei nº 11.340/2006, c/c art. 71 do Código Penal, e art. 147 do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.

Esclarece a denúncia que no dia 08/11/2020, por volta das 16h, no interior do Centro Municipal de Sintomáticos Respiratórios, nesta cidade, o denunciado, descumprindo decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira, Anaíra Paula Fernandes (Proc. 8001248-38.2020.805.0036), que o proibia de se aproximar, a menos de 200 (duzentos) metros dela, bem como de manter qualquer contato com a mesma e, ainda, de frequentar o seu local de residência ou trabalho, foi ao local de trabalho da vítima e a ameaçou de morte ao dizer-lhe "se você tentar me humilhar mais uma vez ou não retirar aquela queixa, eu mato você e sua família toda (sic)".

Consta, por fim, que, no dia seguinte, 09/11/2020, por volta das 09h40min, não satisfeito, o Denunciado foi a casa da vitima para novamente conversar com ela, ocasião em que foi preso em flagrante pela Polícia Militar e conduzido a DEPOL.

Denúncia recebida ( Num.119218305).

Resposta à acusação (Num. 130041610).

Instrução regular com a oitiva da vítima, das testemunhas de acusação e interrogatório do acusado. Na mesma ocasião, o Ministério Público ofereceu suas alegações finais. Tudo gravado por meio de videoconferência (Num. 144070273).

Memoriais finais carreados pela Defesa (Num.157158791).

É o breve e suficiente relatório.

Passo à fundamentação.

Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas. O processo se constituiu e se desenvolveu validamente, como também estão presentes as condições da ação, razão por que passo à aferição do mérito.

É certo que, de acordo com o art. 155 do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.

DO CRIME DE AMEAÇA

Preceitua o art. 147 do Código Penal: "Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave ". Possui como preceito secundário a pena de "detenção, de um a seis meses, ou multa".

O tipo objetivo consiste na conduta de intimidar alguém com a promessa de causar mal injusto e grave, pouco importando se o agente tenha o propósito de executar o que promete.

Representado pela vontade e consciência de ameaçar alguém de mal injusto e grave, o dolo, que pode ser direto ou eventual, constitui elemento subjetivo. Basta a intenção de intimidar, traduzido em palavras ou atos capazes de provocar temor na vítima. O estado de ira ou cólera não exclui o dolo; pelo contrário, reforçam a ameaça e causam ainda mais temor na vítima.

A par disso, observa-se que as provas colhidas durante a fase de instrução são suficientes para demonstrar a ameaça suportada pela vítima e comprovam a autoria e materialidade delitiva. A lei não exige forma específica para a representação, de modo que basta a notícia do crime à autoridade policial, por exemplo, para se suprir o requisito legal.

Sob o crivo do contraditório, a vítima ANAÍRA PAULA FERNANDES DOS SANTOS e a testemunha ROBERTO SANTANA DA SILVA ratificaram suas declarações dadas na Delegacia de Polícia, ficando provado que o réu se dirigiu ao local de trabalho da sua ex-companheira no dia 08/11/2020 e, lá estando, inconformado com o término da relação conjugal, entrou na sala da vítima e se trancou com ela, passando então a ameaçá-la de morte ao dizer que mataria ela e sua família caso tentasse humilhá-lo novamente ou se não retirasse a queixa. Dado momento, percebendo a voz alterada do acusado, o vigilante Roberto se aproximou e bateu à porta, fazendo com que o réu deixasse o local conduzindo um veículo VW/Gol, antes da chegada da polícia. No dia seguinte, 09/11/2021, quando retornava para sua residência, isso porque pernoitou na casa de seus genitores devido às ameaças do dia anterior, a vítima foi abordada pelo acusado para falar sobre a filha, no entanto, a polícia chegou em seguida e o conduziu à delegacia.

De igual modo, o depoimento do PM WASHINGTON LUIS DIAS COSTA foi consonante com as demais provas, não havendo contradição alguma. Afirmou que teve conhecimento que o acusado não estava cumprindo as medidas protetivas aplicadas em favor da vítima, inclusive ouviu na Delegacia de Polícia o áudio gravado na ocasião em que o réu estava no local de trabalho da vítima, e lá teria dito que mataria ela e a sua família se tentasse humilhar ele mais uma vez ou se não retirasse a queixa, fato ocorrido em 08/11/21, por volta das 16h, no Posto de Saúde, quando entrou na sala da vítima e trancou a porta sem autorização. No outro dia (9) a guarnição se descolou à residência da vítima e lá se deparou com o acusado aparentemente conversando com ela e sua genitora. Ele foi conduzido à delegacia, onde foi dada a voz de prisão por desobediência à ordem judicial.

Por seu turno, durante interrogatório policial e judicial o réu admitiu que tinha ciência da decisão judicial que deferiu medidas protetivas em favor da vítima e, ainda assim, no dia 08/11/21, às 16h, se dirigiu ao local de trabalho dela para conversarem, porém havia bebido cerveja, não conseguiu manter o equilíbrio e falou as palavras gravadas no áudio pela vítima, que consistem em ameaças de morte. No outro dia, 9, às 9h30, foi à casa da vítima para falar sobre a pensão da filha, mas logo foi abordado pela polícia que chegou ao local.

A propósito, conforme entendimento já pacificado na jurisprudência pátria, no que concerne aos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima detém especial relevância, pois na grande maioria das vezes o delito é cometido sem a presença de testemunhas (STJ - AgRg no AREsp 1003623/MS T6 - Sexta Turma - Relator Ministro Nefi Cordeiro - J. em 1º.3.2018 - DJe em 12.3.2018).

Sobre a prova no processo penal, Júlio Fabrini Mirabete nos ensina:

"No processo penal condenatório, oferecida a denúncia ou queixa cabe ao acusador a prova do fato e da autoria, bem como das circunstâncias que causam o aumento de pena (qualificadoras, agravantes, etc.); ao acusado, cabe a prova das causas excludentes da antijuridicidade, da culpabilidade e da punibilidade, bem como das circunstâncias que indiquem diminuição de pena (atenuantes, causas privilegiadoras etc.) ou concessão de benefícios penais. Cabe ao réu também a prova da ‘inexistência do fato', se pretender a absolvição nos termos do art. 368, I, do CPP. Compete ao acusador também a prova dos elementos subjetivos do crime. Deve comprovar a forma de inobservância da cautela devida no crime culposo: imprudência, negligência ou imperícia; bem como o dolo que, no mais das vezes, é presumido diante da experiência de que os atos praticados pelo homem são conscientes e voluntários, cabendo ao réu demonstrar o contrário. A este também cabe a prova de elementos subjetivos que o possam beneficiar (violenta emoção, relevante...

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