Caetité - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação13 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue3197
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

0000641-98.2019.8.05.0036 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Caetité
Autoridade: O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu: Fabio Aparecido Da Silva
Advogado: Manoel Aprigio Da Silveira Neto (OAB:BA42797)
Vitima: Géssica Vilasboas Silva
Terceiro Interessado: Maria Aparecida Vilasboas Silva
Terceiro Interessado: Nilvana Vilasboas Moura
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIMINAL DE CAETITÉ



AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000641-98.2019.8.05.0036
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CAETITÉ
AUTORIDADE: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: FABIO APARECIDO DA SILVA
Advogado(s): MANOEL APRIGIO DA SILVEIRA NETO (OAB:BA42797)


SENTENÇA

Vistos, etc.

FABIO APARECIDO DA SILVA, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio da Promotora de Justiça em exercício nesta Comarca, como incurso nas sanções dos arts. 129, § 9º e 147 do Código Penal c/c art. 7º, incisos I e II da Lei nº 11.340/06, na forma do art. 69 do CPB.

Esclarece a denúncia que no dia no dia 20 de julho de 2019, por volta das 18h, no interior de um veículo Celta que se deslocava em direção à comunidade de Maniaçu, em Caetité-BA, o Acusado, agindo com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal da Vítima, assim como a ameaçou, por palavras, de lhe causar mal injusto e grave.

Laudos de exame de lesões corporais da vítima (ID nº 179087916 - fls. 08 e 09).

Denúncia recebida em 10/09/2019 (ID nº 179087930).

Citação pessoal do Acusado (ID nº 179087932).

Resposta à acusação (ID nº 179087933).

Instrução regular com a oitiva da Vítima e das testemunhas arroladas pela acusação. O Réu, orientado por seu advogado, optou pelo exercício do seu direito ao silêncio. Nenhuma diligência foi requerida pela acusação nem pela defesa. O procedimento foi realizado por meio de gravação audiovisual/videoconferência (Ata ID nº 179087945)

Memoriais finais do Ministério Público pugnando pela condenação do Acusado nos termos da denúncia (ID nº 179087947) e da Defesa requerendo a absolvição do Réu (ID nº 229296145).

É o breve e suficiente relatório.

Passo à fundamentação.

Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas. O processo se constituiu e se desenvolveu validamente, como também estão presentes as condições da ação, razão por que passo à aferição do mérito.

É certo que, de acordo com o art. 155 do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.

DO CRIME DE LESÃO CORPORAL - ART. 129, § 9º DO CPB.

Dispõe o § 9º do art. 129 do CP que: “Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”.

O tipo objetivo é a ofensa humana direcionada à integridade corporal ou à saúde de outra pessoa. Requer a produção de algum dano no corpo da vítima, seja interno ou externo.

Na forma qualificada da lesão corporal, pode ser praticada contra ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro. Em todos os casos a relação doméstica deve existir ao tempo do crime.

O objeto material é a pessoa humana que suporta a conduta criminosa.

É crime material, portanto, exige a produção do resultado. Consuma-se com a efetiva lesão à integridade corporal ou à saúde da vítima. A prova pode se dar pelo exame de corpo de delito ou mesmo pelos laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde, conforme artigo 12, § 3º, da Lei 11.340/06.

Nessa linha, a Lei n. 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial, desde que o crime seja cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto.

Presentes os requisitos para a aplicação da Lei 11.340/06. A vítima é mulher. Presente sua vulnerabilidade em decorrência do gênero presumida na espécie (em virtude da presença de situação descrita nos termos do artigo 5º, I, da Lei 11.340/06 (STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 74.107/SP), tratando-se de fato ocorrido no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.

Conforme entendimento já pacificado na jurisprudência pátria, no que concerne aos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima detém especial relevância, pois na grande maioria das vezes o delito é cometido sem a presença de testemunhas (STJ - AgRg no AREsp 1003623/MS T6 - Sexta Turma - Relator Ministro Nefi Cordeiro - J. em 1º.3.2018 - DJe em 12.3.2018).

No caso concreto, as provas colhidas durante a fase de instrução são suficientes para demonstrar as lesões suportadas pela vítima e comprovam a autoria e materialidade delitiva.

O laudo de exame corporal (ID nº 179087916 - fls. 08 e 09) e os registros fotográficos da vítima (ID nº 179087916 - fls. 10) confirmam a ofensa à integridade corporal da companheira do Acusado, outrossim, os depoimentos prestados em juízo corroboram o quanto aduzido pelo Ministério Público em suas derradeiras alegações.

A autoria também é certa e determinada, estando comprovado no caderno processual que o acusado efetivamente praticou as lesões verificadas na vítima.

Quando ouvida em juízo, a Vítima negou que o Acusado houvesse lhe ameaçado, desferido socos na cabeça e puxado os cabelos. Relatou ser verdadeira a acusação apenas quanto ao soco que o Acusado teria lhe desferido no olho, ainda assim, informou não ter sido premeditado. Quando foi perguntada sobre a versão dos fatos que apresentou perante autoridade policial a Vítima afirmou que mentira na delegacia.

O depoimento prestado em Juízo pela vítima apresenta evidente incompatibilidade com o depoimento prestado em sede policial. Quando ouvida na delegacia, a Vítima relatou que: "FOI VÍTIMA NA DATA DE 20/07/2019, POR VOLTA DAS 18:00H, NA ESTRADA QUE LIGA A COMUNIDADE DE TANQUINHO AO DISTRITO DE MANIACÇU, ZONA RURAL, NESTA CIDADE, PRATICADO PELO SEU COMPANHEIRO FABIO APARECIDO DA SILVA, VULGO “FA”; Que na mencionada data a declarante, seu filho HIURY, de 06 anos de idade e FABIO estavam no interior do veículo Celta, de cor prata, de propriedade de FABIO, retornando todos para o domicílio da família, no Distrito de Maniaçu, neste trajeto, FABIO tomou conhecimento por FATIMA, irmã do mesmo, que a ligação de água que abastece os recipientes da sua residência estava aberta, a ponto de ter enchido a caixa d'água do imóvel e estava derramando água dentro da residência, muito agressivo FABIO passou a questionar e culpar a declarante de tal ocorrido, o qual passou a ofendê-la com palavras de baixo calão, e mesmo conduzindo o seu veículo, FABIO investiu contra a declarante agredindo-a fisicamente puxando os seus cabelos e posteriormente lhe deu dois socos na cabeça e o outro em seu olho direito, bem como a ameaçou de morte dizendo: "SE EU ESTIVESSE COM UMA FACA AQUI AGORA EU IRIA LHE PARTIR AO MEIO, E SE ACERTARSSE NO MENINO, IRIAM MORRER OS DOIS!”, em ato continuo o mesmo lhe deu o seu aparelho celular e lhe disse: "SE VOCÊ FOR MULHER, LIGUE PARA O 190, PARA ME DENUNCIAR, EU POSSO SER PRESO, MAS EU SAIO E ACABO COM VOCÊ!”. tudo isso, sem se importar com a presença de HIURY, filho do casal, de 06 anos de idade, que estava no colo da declarante no momento das agressões (...)".

Quando ouvido perante autoridade policial o Acusado confirmou ter agredido a vítima.

Não é raro que mulheres vítimas de violência doméstica modifiquem os seus depoimentos quando ouvidas em juízo, sejam por medo de represálias por parte dos agressores ou pelo desejo de proteger o próprio agressor. Quando ouvida, a Vítima informou que havia reatado o relacionamento com o Acusado.

A testemunha Nilvana Vilasboas Moura, tia da vítima, afirmou em Juízo que, no dia seguinte aos fatos narrados na denúncia, a vítima lhe telefonou e pediu para se encontrarem pessoalmente em um local reservado, relatou que, ao encontrar-se com a vítima, a mesma lhe mostrou um hematoma no olho direito, afirmando que havia sido causado por um soco desferido pelo Acusado, nessa oportunidade, a vítima lhe relatou o desejo de se separar do Acusado. A testemunha relatou também que a vítima lhe contou, durante o encontro, que o acusado Fábio havia puxado o seu cabelo, desferindo dois socos na mesma e a ameaçado de morte dizendo “se eu estivesse com uma faca aqui agora, eu iria lhe partir ao meio e se acertasse no menino iriam morrer os dois!” e que se a vítima o denunciasse, quando ele saísse da prisão, a mataria. Quando perguntada a testemunha informou que tomou conhecimento dos fatos através da vítima.

A testemunha Maria Aparecida Vilasboas Silva, genitora da vítima, ratificou o depoimento prestado na fase investigativa, dizendo que soube dos fatos através da testemunha Nilvana, que, por sua vez, soube diretamente da sua filha Géssica; que Nilvana lhe relatou, naquela ocasião, que a vítima estava com uma lesão no rosto causada por um soco desferido pelo Acusado e, preocupada com sua filha e seu neto, dirigiu-se à casa desses, oportunidade em que viu o hematoma. Confirmou também ter sabido por Nilvana que o Acusado havia ameaçado a vítima de morte. A testemunha informou que não tem conhecimento...

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