Caetité - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação22 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3221
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

8001569-39.2021.8.05.0036 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Caetité
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Valnei Da Silva Rocha
Advogado: Igor Silva Felix (OAB:BA26662)
Advogado: Tais Helena Ladeia Costa (OAB:BA33347)
Reu: Osvaldino Silva Ramos
Advogado: Bruno Barrionuevo Fabretti (OAB:SP316079)
Advogado: Maria Julia Goncalves De Oliveira Ribeiro (OAB:SP384223)
Advogado: Juliana Santos Garcia (OAB:SP436087)
Advogado: Humberto Barrionuevo Fabretti (OAB:SP253891)
Advogado: Francisco Tolentino Neto (OAB:SP55914)
Advogado: Fred Fabiano Neves David (OAB:BA36642)
Advogado: Eduardo Manhoso (OAB:SP443713)
Reu: Claudio Ramon Da Silva
Advogado: Joao Carlos Silva Aguiar Soriano (OAB:BA26650)
Advogado: Eder Adriano Neves David (OAB:BA15325)
Advogado: Fred Fabiano Neves David (OAB:BA36642)
Reu: Claudio Rubens Da Silva
Advogado: Custodio Lacerda Brito (OAB:BA5099)
Advogado: Eder Adriano Neves David (OAB:BA15325)
Advogado: Fred Fabiano Neves David (OAB:BA36642)
Reu: Walson Silva Souza
Advogado: Adriana Machado E Abreu (OAB:BA48241)
Reu: Adriano Santana Conceicao Santos
Advogado: Tais Helena Ladeia Costa (OAB:BA33347)
Reu: Edson Sampaio De Holanda
Advogado: Vanessa Pereira Valinas Borges Carvalho (OAB:BA38475)
Advogado: Rafael Oliveira Santos (OAB:BA50620)
Advogado: Manoel Aprigio Da Silveira Neto (OAB:BA42797)
Reu: Alef Da Silva Santos
Advogado: Manoel Aprigio Da Silveira Neto (OAB:BA42797)
Reu: Bruna Alves De Lima
Advogado: Igor Silva Felix (OAB:BA26662)
Advogado: Tais Helena Ladeia Costa (OAB:BA33347)
Reu: Cleia Barreto De Jesus Duarte
Advogado: Tais Helena Ladeia Costa (OAB:BA33347)
Testemunha: Odair José Cardoso
Testemunha: Danilo De Souza Froes
Testemunha: Helaine Da Silva Souza
Testemunha: Elvander R. De Miranda
Testemunha: Clécio Magalhães Chaves
Testemunha: Ten Pm José Ronaldo Moreira Dos Santos
Testemunha: Sd/pm Lucas Xavier Barreto
Testemunha: Sd/pm Rodrigo Da Silva Dourado
Testemunha: Geane De Oliveira Cardoso
Testemunha: Maria Ely Vilas Boas Escobar
Testemunha: Maria Santana Xavier Teixeira
Testemunha: Edilson Teixeira Santana

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIMINAL DE CAETITÉ



AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001569-39.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CAETITÉ
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: VALNEI DA SILVA ROCHA e outros (9)
Advogado(s): ADRIANA MACHADO E ABREU registrado(a) civilmente como ADRIANA MACHADO E ABREU (OAB:BA48241), TAIS HELENA LADEIA COSTA (OAB:BA33347), IGOR SILVA FELIX (OAB:BA26662), EDUARDO MANHOSO (OAB:SP443713), FRED FABIANO NEVES DAVID (OAB:BA36642), FRANCISCO TOLENTINO NETO (OAB:SP55914), HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI (OAB:SP253891), JULIANA SANTOS GARCIA (OAB:SP436087), MARIA JULIA GONCALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:SP384223), MANOEL APRIGIO DA SILVEIRA NETO (OAB:BA42797), EDER ADRIANO NEVES DAVID (OAB:BA15325), CUSTODIO LACERDA BRITO (OAB:BA5099), RAFAEL OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA50620), VANESSA PEREIRA VALINAS BORGES CARVALHO (OAB:BA38475), BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI (OAB:SP316079), JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO (OAB:BA26650)


DECISÃO

Vistos, etc.

Tratam-se de recursos de Embargos de Declaração manejados pelos acusados VALNEI DA SILVA ROCHA (Num. 233627989), ADRIANO SANTANA DA CONCEIÇÃO SANTOS (Num. 233632248) e EDSON SAMPAIO DE HOLANDA (Num. 233839311), em face da sentença condenatória proferida nos autos (Num. 230489855). Por sua vez, o Ministério Público manifestou por meio de pareceres coligidos ao feito (Num. 290572841 | Num. 290585234).

Vieram-me conclusos os autos.

É o breve e sucinto relatório.

Decido.

Compreende-se que, à luz da norma processual penal, servem os embargos para resolver eventual obscuridade, ambiguidade ou omissão, na forma do art. 382, do Código de Processo Penal, no prazo de 2 (dois) dias. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.

DO EMBARGANTE VALNEI DA SILVA ROCHA

A Defesa alegou a existência de CONTRADIÇÃO no que se refere à parte dispositiva e fundamentação, pois, embora reconhecida a existência de uma circunstância judicial desfavorável ao Embargante, na terceira fase, ainda majorou sua reprimenda sob o fundamento de que o Recorrente era reincidente, porquanto a ação penal nº 1.0556.18.000202-5/001, em trâmite na Comarca de Rio Pardo de Minas-MG, não havia transitado em julgado.

Requer, desse modo, o afastamento da causa majorante concernente à reincidência, com consequente ajuste dosimétrico da pena quanto aos delitos dispostos no artigo 155, §§ 1º, 4º, incisos I e IV, e §4º-A, e art. 288, parágrafo único do mesmo Diploma legal. Pede, na sequência, a realização da detração e fixação do regime inicial da pena.

O Parquet entendeu pela admissibilidade dos embargos, no entanto, pugnou pelo improvimento da insurgência ao justificar que o Código Penal adotou a teoria da “reincidência ficta”, que admite a existência de sentença condenatória transitada em julgado como condição “sine qua non” para seu reconhecimento, associando-se a isso a tramitação de outros processos criminais contra o réu, inclusive com sentenças condenatórias proferidas e em execução de pena.

Pois bem. Em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência, estampado no art. 5º, inciso LVII (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”), houve a edição da Súmula 444 também do Superior Tribunal de Justiça (“é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”).

A matéria também é tratada sob o Tema 129 do STF –“A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.” RE 591054 RG/SC.

Desse modo, compulsando as anotações criminais do sentenciado em apreço, não obstante estar condenado, no âmbito das comarcas de Rio Pardo de Minas/MG e Muritiba/BA, as respectivas sentenças não alcançaram o trânsito em julgado, conforme indicam as certidões encartadas, razão pela qual o montante das penas deve sofrer os necessários reparos para excluir o aumento da pena decorrente da reincidência.

DO EMBARGANTE ADRIANO SANTANA DA CONCEIÇÃO SANTOS

A Defesa alegou a existência de OMISSÃO no que se refere à parte conclusiva da decisão, haja vista que quando do cômputo da pena definitiva não foi feita a detração preceituada no artigo 387, §2º do CPP. Pede, na sequência, a realização do desconto e fixação do regime inicial da pena.

De outro lado, o órgão ministerial entende que a “consideração do tempo de prisão provisória visando a modificação do regime fixado consubstancia, em verdade, o instituto da detração penal, cuja competência recai sobre o Juízo da Execução, nos termos do art. 66, inc. III, alínea “c” da Lei de Execução Penal”.

Em razão dos fatos, o aludido réu foi condenado às sanções de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão pela associação criminosa; e 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão pelo furto qualificado, perfazendo um TOTAL de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, cumulado com o pagamento de 154 (cento e cinquenta e quatro) dias-multa.

Por não influenciar na fixação do regime SEMIABERTO, por estar o sentenciado preso desde 09/08/2021, deixou-se de realizar a detração penal como dispõe o art. 387, § 2º, do CPP.

Assim sendo, a responsabilidade por eventual beneficiário de progressão ou livramento condicional da pena ficará sobre o Juízo da Execução, nos termos do art. 66, inciso III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal”. Portanto, nesse ponto, nada deve ser alterado no julgado enfrentado pela Defesa.

DO EMBARGANTE EDSON SAMPAIO DE HOLANDA

A Defesa alegou a existência de OMISSÃO no que se refere à apreciação da preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico, por estar com vício formal, arguida em sede de memoriais finais, prova que teria sido utilizada para fundamentar o decreto condenatório.

Também insurgiu contra o julgado com alegação de CONTRADIÇÃO ao considerar circunstância judicial desfavorável ao acusado, além da incidência de duas causas de aumento, dos artigos 155, §1º e 288, §1º, ambos do Código Penal, inobservando, dessa forma, o princípio da individualização da pena ao fixar o regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto.

Na oportunidade, o Ministério Público rechaçou as teses defensivas ao ponderar que, “da análise da sentença objurgada, não se vê nem sequer a menção ao suposto reconhecimento fotográfico, mesmo porque, na esteira do procedimento previsto no Diploma Processual Penal, não foi considerado como tal, para fins da condenação do Embargante”, fazendo acrescentar que a “prova é tudo aquilo que contribui para a formação do convencimento do magistrado”.

Quanto à contradição e individualização da pena, a pretexto de que o Juízo procedeu com a análise conjunta das circunstâncias judiciais dos Réus Edson Sampaio Holanda, Adriano Santana Conceição e Alef da Silva Santos, o órgão ministerial rebateu os argumentos do embargante ao contrapô-lo com aplicação correta das fases da dosimetria da pena, com permissão, ademais, do exame conjunto das circunstâncias judiciais inerentes aos ditos réus em razão da comunicabilidade entre si. No mais, destacou que o posicionamento dos embargos revelam o inconformismo com mérito, providência que deve se utilizar da via processual adequada. Assim, de todo modo, opinou pela admissibilidade do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento.

Não obstante a combativa Defesa, o julgador proferiu a sentença condenatória após exaustiva...

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