Caetité - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação06 Março 2023
Gazette Issue3285
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

8000018-53.2023.8.05.0036 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Caetité
Autoridade: D. C.
Requerido: L. M. D. C.
Advogado: Ana Luisa Soares Lima (OAB:BA58228)
Requerente: F. A. R. D. C.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIMINAL DE CAETITÉ



MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL n. 8000018-53.2023.8.05.0036
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CAETITÉ
AUTORIDADE: DT CAETITÉ
Advogado(s):
REQUERIDO: LUCAS MESSIAS DA CONCEICAO
Advogado(s):


DESPACHO

Vistos, etc.

Defiro a habilitação pleiteada no ID367018434.

Cumpra-se. Intimem-se.

CAETITÉ/BA, 01 de março de 2023.

Documento Assinado Eletronicamente

PEDRO SILVA E SILVÉRIO

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

0000170-48.2020.8.05.0036 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Caetité
Reu: Jonser Moreira Da Silva
Advogado: Juliano Gual Tanus (OAB:BA786-B)
Vitima: Ediene Pereira Cardoso
Vitima: Jaina Andressa Pereira Da Silva
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Jaene Andressa Pereira Da Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIMINAL DE CAETITÉ



AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000170-48.2020.8.05.0036
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CAETITÉ
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: JONSER MOREIRA DA SILVA
Advogado(s): JULIANO GUAL TANUS (OAB:BA786-B)


DESPACHO

Vistos, etc.

1. INTIME-SE a Defesa do(a) acusado(a) para manifestar sobre o ADITAMENTO À DENÚNCIA, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, com possibilidade de incidir a multa prevista no art. 264/265 do CPP (Nesse sentido: STJ - RMS: 61193 AC 2019/0183162-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Publicação: DJ 15/03/2021).

2. Decorrido o período sem manifestação ou, havendo renúncia do mandato advocatício, INTIME-SE o(a) acusado(a) para constituir novo advogado no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que se pronuncie acerca da nova acusação acrescentada à denúncia, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo.

3. Caso decorrido o lapso acima estipulado sem manifestação, fica nomeado um dos advogados que integra o quadro da Gerência de Assistência Jurídica mantida pelo município, à qual caberá verificar o enquadramento às exigências institucionais para prestar o serviço gratuito em favor do(a) acusado(a) no processo em referência. Outrossim, a intimação deverá ser realizada pessoalmente para cumprir o mister.

4. Não sendo possível a assistência jurídica gratuita ou omitida tal informação, desde logo fica nomeado como Advogado Dativo o Bel. MANOEL APRIGIO DA SILVEIRA NETO - OAB-BA. Nº 42.797, se transcorrido in albis o prazo legal para apresentar a peça de defesa.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

ATRIBUO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO

CAETITÉ/BA, 21 de julho de 2022.

Documento Assinado Eletronicamente

PEDRO SILVA E SILVÉRIO

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

0000530-51.2018.8.05.0036 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Caetité
Reu: Jose Clemente Ferreira Dos Santos
Advogado: Renato Cotrim Morais (OAB:BA35835)
Vitima: Maria Tânia Ferreira Do Nascimento
Vitima: Ronaldo Ferreira Dias
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

JOSÉ CLEMENTE FERREIRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio do(a) Promotor(a) de Justiça em exercício nesta Comarca, como incurso nas sanções do art. 129, §9º, do Código Penal, c/c Lei 11.340/2006.

Narra a denúncia que, no dia 17 de dezembro de 2017, por volta das 22h00min, na Fazenda São Roque, zona rural do município de Lagoa Real/BA, o denunciado, agindo com vontade e consciência, ofendeu a integridade física da sua ex-companheira Maria Tânia Ferreira do Nascimento, causando-lhe lesões corporais, conforme descritas no exame de corpo de delito.

Esclarece que no dia dos fatos, a vítima se encontrava em sua residência, quando o denunciado chegou, descontrolado, desferindo-lhe uma paulada no braço direito, vindo à vítima a cair no chão, e sofrer mais agressões por parte de José Clemente como socos na cabeça, tendo o mesmo se evadido do local.

Laudo de exame de lesões corporais (ID nº 176555060 - fls. 09).

Denúncia recebida em 11/08/2018 (ID nº 176555064).

Devidamente citado o acusado apresentou resposta à acusação (ID nº 1765555070).

Instrução regular com a oitiva da Vítima e das testemunhas arroladas pela acusação. O acusado abriu mão do direito de ser ouvido, tendo em vista que não compareceu, apesar de ter conhecimento do processo e estar representado por advogado constituído. Nenhuma diligência foi requerida pela acusação nem pela defesa. O procedimento foi realizado por meio de gravação audiovisual/videoconferência (Ata ID nº 234567576).

O Ministério Público coligiu suas alegações finais, na forma de memoriais (ID nº 261769720), representando pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. Lado outro, a defesa, em sua derradeira manifestação, pugnou pela absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP (ID nº 361650396).

É o breve e suficiente relatório.

Passo a fundamentação.

Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas. O processo se constituiu e se desenvolveu validamente, como também estão presentes as condições da ação, razão pela qual passo à aferição do mérito.
É certo que, de acordo com o art. 155 do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.

Dispõe o § 9º do art. 129 do CPB que: “Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”.

O tipo objetivo é a ofensa humana direcionada à integridade corporal ou à saúde de outra pessoa. Requer a produção de algum dano no corpo da vítima, seja interno ou externo.

Na forma qualificada da lesão corporal, pode ser praticada contra ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro. Em todos os casos a relação doméstica deve existir ao tempo do crime.

O objeto material é a pessoa humana que suporta a conduta criminosa.

É crime material, portanto, exige a produção do resultado. Consuma-se com a efetiva lesão à integridade corporal ou à saúde da vítima. A prova pode se dar pelo exame de corpo de delito ou mesmo pelos laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde, conforme artigo 12, §3º, da Lei 11.340/06.

Nessa linha, a Lei n. 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial, desde que o crime seja cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto.

Presentes os requisitos para a aplicação da Lei 11.340/06. A vítima é mulher. Presente sua vulnerabilidade em decorrência do gênero presumida na espécie (em virtude da presença de situação descrita nos termos do artigo 5º, I, da Lei 11.340/06 (STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 74.107/SP), tratando-se de fato ocorrido no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.

No caso concreto, as provas colhidas durante a fase de instrução são suficientes para demonstrar as lesões suportadas pela vítima e comprovam a autoria e materialidade delitiva.

O laudo de ID nº 176555060 - fls. 09 confirma a ofensa à integridade corporal da ex-companheira do denunciado e tanto os elementos colhidos em fase investigativa, como depoimentos prestados em juízo, corroboram o quanto aduzido pelo Ministério Público em suas derradeiras alegações.

Em seu depoimento a vítima confirmou os fatos descritos na peça acusatória. Narrou que após 05 (cinco) meses do fim do relacionamento com o Acusado, este começou a quebrar a porta da sua casa e a lhe agredir. A Vítima disse ainda que o acusado sempre lhe agredia, entretanto, no dia das agressões que ensejaram o presente processo, as lesões causadas foram sobremaneira mais intensas, ocasionando-lhe sequelas que persistem até os dias de hoje. Quando questionada acerca da...

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