Caetit� - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação17 Abril 2023
Número da edição3313
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

0000753-04.2018.8.05.0036 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Caetité
Autor Do Fato: Robson Da Silva Oliveira
Terceiro Interessado: Natalino Pereira Da Silva
Vitima: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos etc.

Cuida-se de procedimento instaurado para apuração dos delitos previstos nos arts. 129, caput, e 147, ambos do CPB, supostamente praticado por ROBSON DA SILVA OLIVEIRA, fatos ocorridos em 25/08/2018.

O Ministério Público, em seu parecer retro, opinou pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição relativa aos delitos tipificados nos arts. 129, caput, e 147 do CPB e, consequentemente, a extinção das suas punibilidades, com fulcro no artigo 107, inciso IV, art. 109, inciso V, e art. 111, inciso I, todos do Código Penal.

Vieram-me conclusos os autos.

É breve e suficiente relatório.

Decido.

Compulsando os autos, verifica-se que os fatos investigados configuram, em tese, os delitos de lesão corporal e ameaça tipificados nos arts. 129, caput, e 147 do CPB.

As penas máximas abstratamente cominadas aos aludidos tipos penais são, respectivamente, de detenção de 01 (um) ano e detenção de 06 (seis) meses, aplicando-se, assim, o prazo prescricional de 04 (quatro) e 03 (três) anos, respectivamente, na forma do art. 109, incisos V e VI, do Código Penal.

No caso posto, uma vez que não houve qualquer causa de impedimento, suspensão ou interrupção desde a data de conhecimento dos fatos, o decurso do prazo de prescrição da pretensão punitiva restou alcançado no mês de setembro do ano de 2022.

Assim, não havendo justa causa para o prosseguimento da ação penal, em face da falta de interesse de agir e em sendo a prescrição matéria de ordem pública, deve ser reconhecida em qualquer fase do processo.

Diante do exposto, em decorrência da prescrição (art. 109, inciso V), ora reconhecida, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE (art. 107, IV do CP) em relação a ROBSON DA SILVA OLIVEIRA, determinando o arquivamento do presente feito.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima, se for o caso. Oficie-se ao CEDEP.

ATRIBUO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO | OFÍCIO | REQUISIÇÃO

CAETITÉ/BA, 04 de abril de 2023.

Documento Assinado Eletronicamente

PEDRO SILVA E SILVÉRIO

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

0000023-71.2010.8.05.0036 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Caetité
Autoridade: O Ministério Publico Estadual.
Reu: Geovane Lopes Dos Santos
Advogado: Lorena Carqueija Lima Riu (OAB:BA26267)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIMINAL DE CAETITÉ


AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000023-71.2010.8.05.0036
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CAETITÉ
AUTORIDADE: O MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL.
Advogado(s):
REU: GEOVANE LOPES DOS SANTOS
Advogado(s): LORENA CARQUEIJA LIMA RIU (OAB:BA26267)


SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra GEOVANE LOPES DOS SANTOS, sentenciado(a) à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro meses de detenção, com trânsito em julgado para acusação ocorrido em 30/08/2011 (Num. 201245898 | Num. 201245900).

Houve comprovação do cumprimento da medida de prestação de serviços por apenas um dia, em 25/11/2011 (Num. 201245988) e, tendo deixado de justificar o desatendimento, sobreveio a regressão do regime para o semiaberto, com expedição de mandado de prisão, em 08/05/2013 (Num. 201246004). Não há notícia de sua prisão.

Vieram-me conclusos os autos.

É breve e suficiente relatório.

Decido.

O lapso prescricional da pretensão executória, apesar de necessitar do trânsito em julgado definitivo, começa a correr a partir do trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, entendimento adotado pelo STJ, em consonância com a jurisprudência do STF, no âmbito do Tema nº 788 (AgRg no RHC n. 163.758/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022) (AgRg no REsp n. 2.000.360/PR, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 15/8/2022).

A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado; prendendo-se à noção de perda do direito de punir por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo.

Na situação concreta, considerando o remanescente da pena aplicada, o art. 109, inciso VI, do Código Penal, prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos. Em consequência, restou comprovado o decurso do prazo de prescrição da pretensão executória do Estado em relação ao(s) fato(s) narrado(s), tendo por parâmetro o termo inicial da execução da pena (25/11/2011).

Cabe ressaltar que a extinção da punibilidade pela prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida em qualquer fase processual, de ofício, conforme preceito contido no artigo 61 do Código de Processo Penal.

Diante do exposto, em decorrência da prescrição (art. 109, inciso VI, c/c art. 112, inciso II, do CP), ora reconhecida, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE (art. 107, IV do CP) em relação a GEOVANE LOPES DOS SANTOS, determinando o arquivamento do presente feito.

Outrossim, determino a baixa do mandado de prisão expedido contra o réu, oficiando-se quando necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se ao CEDEP.

ATRIBUO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO | OFÍCIO | REQUISIÇÃO

CAETITÉ/BA, 5 de abril de 2023.

Documento Assinado Eletronicamente

PEDRO SILVA E SILVÉRIO

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

8000437-10.2022.8.05.0036 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Caetité
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Edimilza De Souza Pereira
Advogado: Isabela Isis Lemos David (OAB:BA61689)
Vitima: Dacio Alves De Oliveira
Testemunha: Ana Berges Ramos Do Nascimento
Testemunha: Rosemary Lima De Queiroz Souza
Testemunha: Andrea Nayane Guanais Aguiar Gondim

Intimação:

Vistos, etc.

EDIMILZA DE SOUZA PEREIRA, qualificada nos autos, foi denunciada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio da Promotora de Justiça em exercício nesta Comarca, como incursa nas sanções dos arts. 140, § 3° c/c art. 141, inciso III, ambos do Código Penal.

Narra a denúncia que, no dia 03 de outubro de 2016, por volta das 14 horas, por meio de mensagens veiculadas via aplicativo "whatsapp", a denunciada, com consciência e vontade, injuriou a pessoa de Dácio Alves de Oliveira, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, com a utilização de elementos referentes à condição de pessoa idosa.

Esclarece que, na data referida, após a eleição para prefeito deste município de Caetité-BA, a Denunciada, diante das comemorações do grupo opositor ao do seu candidato, passou a proferir contra a vitima, através de mensagem de áudio encaminhada a diversas pessoas pelo aplicativo whatsapp, os seguintes dizeres: "e esse fumo que esse povo dessa cocazada está carregando ai, manda Dácio enfiar dentro do cu dele, aquele véi vagabundo que o pau não sobe mais! Manda ele pegar esse fumo e enfiar dentro do cu dele, esse filho áudio".

Denúncia recebida em 25/02/2022 (ID n. 183618728).

Devidamente citada a acusada apresentou resposta à acusação (ID n. 208578836).

Instrução regular com a oitiva da Vítima, das testemunhas de acusação e defesa, seguida pela qualificação e interrogatório da Ré. Nenhuma diligência foi requerida pela acusação, nem pela Defesa. Alegações finais do Ministério Público pugnando pela condenação da Acusada nos termos da Inicial. O procedimento foi realizado por meio de gravação audiovisual/videoconferência (Ata ID n. 256682208).

A Defesa coligiu suas alegações finais, em forma de memoriais, representando pela absolvição da acusada nos termos do art. 386, inciso III, do CPP (ID n. 261446956).

É o breve e suficiente relatório.

Passo à fundamentação.

Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas. O processo se constituiu e se desenvolveu validamente, como também estão presentes as condições da ação, razão por que passo à aferição do mérito.

É certo que, de acordo com o art. 155 do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova...

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