Caetit� - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação18 Maio 2023
Número da edição3334
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

8000138-67.2021.8.05.0036 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Caetité
Autor: M. P. D. E. D. B.
Reu: D. S. B.
Advogado: Marco Antonio Guanais Aguiar Rochael Filho (OAB:BA24821)
Vitima: Z. T. C.
Testemunha: A. S. S. T.
Testemunha: S. T. C. F.

Intimação:

Vistos, etc.

DORIVALDO SILVA BATISTA, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio da Promotora de Justiça em exercício nesta Comarca, como incurso nas sanções do art. 147 do Código Penal c/c art. 07º, inciso II, da Lei 11.340/2006.

Narra a denúncia que, no dia 05/12/2019, por volta das 07h, na Rua Ovídio Rochael, Bairro Prisco Viana, Caetité/BA, o denunciado ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave à sua ex-companheira, Zélia Trindade Courtes.

Esclarece que, na data, local e horário mencionados, a vítima estava na casa da sua cunhada, Alana Santos Silva, quando o acusado lhe enviou mensagens de texto, através do aplicativo whatsapp, dizendo: "eu vou te matar, se eu não vou fazer, nada com você, é os outros, nem que eu gaste o dinheiro da minha vida".

Denúncia recebida em 22/01/2021 (ID . 90083449).

Devidamente citado o acusado apresentou resposta à acusação (ID n. 93767374).

Instrução regular com a oitiva da Vítima, das testemunhas de acusação e defesa, seguida pela qualificação e interrogatório do Réu. Nenhuma diligência foi requerida pelas partes. Alegações finais do Ministério Público pugnando pela condenação do Acusado nos termos da Inicial. Lado outro, a Defesa, em suas alegações finais, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pela fixação da pena no mínimo legal e concessão do benefício da suspensão condicional da pena. O procedimento foi realizado por meio de gravação audiovisual/videoconferência (Ata ID n. 381588279).

É o breve e suficiente relatório.

Passo à fundamentação.

Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas. O processo se constituiu e se desenvolveu validamente, como também estão presentes as condições da ação, razão por que passo à aferição do mérito.

É certo que, de acordo com o art. 155 do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.

Preceitua o art. 147 do Código Penal: "Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave". Possui como preceito secundário a pena de "detenção, de um a seis meses, ou multa".

O tipo objetivo consiste na conduta de intimidar alguém com a promessa de causar mal injusto e grave, pouco importando se o agente tenha o propósito de executar o que promete.

Representado pela vontade e consciência de ameaçar alguém de mal injusto e grave, o dolo, que pode ser direto ou eventual, constitui elemento subjetivo. Basta a intenção de intimidar, traduzido em palavras ou atos capazes de provocar temor na vítima. O estado de ira ou cólera não exclui o dolo; pelo contrário, reforçam a ameaça e causam ainda mais temor na vítima.

A par disso, observa-se que as provas colhidas durante a fase de instrução são suficientes para demonstrar a ameaça suportada pela vítima e comprovam a autoria e materialidade delitiva. A lei não exige forma específica para a representação, de modo que basta a notícia do crime à autoridade policial, por exemplo, para se suprir o requisito legal.

No caso concreto a ofendida foi capaz de ratificar integralmente a versão dada na fase policial durante a instrução processual. Narrou que o réu efetivamente a ameaçou nos termos da peça acusatória. Disse que conviveu maritalmente com o Réu durante 08 (oito) anos, e que, durante esse período, o relacionamento sempre foi conturbado; quando questionada sobre o teor da ameaça sofrida, a Vítima narrou que o Réu havia lhe proferido que a mataria.

A Vítima disse que no momento que recebeu as mensagens contendo as ameaças estava na casa da sua cunhada e que lhe mostrou as mensagens recebidas.

Releva salientar que consta nos autos as mídias dos áudios enviados pelo Réu para a Vítima.

Corroborando com o depoimento da vítima, a testemunha Alana Santos Silva confirmou os fatos conforme narrados na denúncia. Relatou que, no dia e horário informados na inicial, a Vítima havia brigado com o Acusado, a testemunha, entretanto, disse que não sabe detalhes da briga, e que, a Vítima veio correndo para a sua casa. Quando questionada se havia ouvido o Réu ameaçar a Vítima a testemunha disse que sim, porém disse que não se lembra mais do teor das ameaças, disse ainda que o Acusado chegou a ir até a sua residência atrás da Vítima.

Durante o interrogatório judicial o réu confessou os fatos conforme narrados na denúncia, disse em juízo que efetivamente mandou as mensagens de ameaça para a Vítima. O Réu disse ainda que desde que a Vítima registrou ocorrência sobre os fatos, e representou por medidas protetivas, ele não mais a procurou.

A materialidade do delito restou sobejamente comprovada pelos áudios anexados aos autos, nos quais o Réu profere as ameaças contra a vítima, tais como narradas na denúncia, bem assim pelas demais provas produzidas em Juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa.

Ademais, conforme entendimento já pacificado na jurisprudência pátria, no que concerne aos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima detém especial relevância, pois na grande maioria das vezes o delito é cometido sem a presença de testemunhas (STJ - AgRg no AREsp 1003623/MS T6 - Sexta Turma - Relator Ministro Nefi Cordeiro - J. em 1o.3.2018 - DJe em 12.3.2018).

Nesse contexto, pode-se facilmente concluir que existem provas nos autos de que o acusado realmente praticou os fatos narrados na denúncia e não se trata apenas de presunção ou fortes indícios, autorizando um decreto condenatório.

Sobre a prova no processo penal, Júlio Fabrini Mirabete nos ensina:

"No processo penal condenatório, oferecida a denúncia ou queixa cabe ao acusador a prova do fato e da autoria, bem como das circunstâncias que causam o aumento de pena (qualificadoras, agravantes, etc.); ao acusado, cabe a prova das causas excludentes da antijuridicidade, da culpabilidade e da punibilidade, bem como das circunstâncias que indiquem diminuição de pena (atenuantes, causas privilegiadoras etc.) ou concessão de benefícios penais. Cabe ao réu também a prova da ‘inexistência do fato', se pretender a absolvição nos termos do art. 368, I, do CPP. Compete ao acusador também a prova dos elementos subjetivos do crime. Deve comprovar a forma de inobservância da cautela devida no crime culposo: imprudência, negligência ou imperícia; bem como o dolo que, no mais das vezes, é presumido diante da experiência de que os atos praticados pelo homem são conscientes e voluntários, cabendo ao réu demonstrar o contrário. A este também cabe a prova de elementos subjetivos que o possam beneficiar (violenta emoção, relevante valor moral ou social, etc.)" (in"Processo Penal" - 8 ed. - São Paulo - Atlas - 1998 - pág. 263-264).

Acerca da infração penal imputada ao réu, nos dizeres do referido doutrinador, o tipo objetivo do delito da ameaça é “ameaçar, ou seja, intimidar, anunciar ou prometer castigo ou malefício, a denominada violência moral (vis compulsiva ou vis animo illata). É pois o anúncio de um mal injusto e grave consistente num dano físico, econômico ou moral. Pode ser praticado por meio da palavra, ainda que gravada, por escrito (carta ou bilhete), desenho, gesto, ou qualquer outro meio simbólico (fetiches, bonecos etc.). Pode ser direta, com promessa de mal à vítima, ou indireta ou reflexa, de promessa de mal a terceiro. Pode ser explícita, como a exibição de uma arma, ou implícita, encoberta. Pode ser condicional, se não constituir elemento do crime de constrangimento ilegal ou outro qualquer, embora já se tenha decidido o contrário.

Nada impede a ameaça à distância (por telefone, e-mail etc.) ou transmitida à vítima por terceiro. O importante é saber se a ameaça é idônea para influir na tranquilidade psíquica da vítima, bem jurídico protegido pelo art. 147 do CP. O tipo subjetivo consiste no dolo, ou seja, a vontade de praticar o ato com intuito de intimidar a vítima.

In casu, nota-se que o acusado, através da ameaça dirigida à vítima, conseguiu intimidá-la, levando-a a oferecer representação em desfavor do mesmo, o que demonstra que de fato se sentiu ameaçada, tanto é que se viu na necessidade de requerer medidas protetivas de urgência com medo de que as ameaças se concretizassem.

Como é cediço, o delito de ameaça é crime formal e instantâneo, que se consuma independentemente da concretização do mal prometido pelo agente, bastando para sua caracterização que as palavras dirigidas à vítima sejam capazes de lhe incutir medo, sendo, ainda, irrelevante o estado emocional do réu no momento dos fatos (STJ AREsp 071871 Turma Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR j. 28/11/2011).

Portanto, restou comprovado que o réu foi o autor de fato típico, antijurídico e culpável, motivo pelo qual a condenação nos termos desta fundamentação...

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