Caetit� - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação20 Julho 2023
Gazette Issue3376
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

8000808-71.2022.8.05.0036 Restituição De Coisas Apreendidas
Jurisdição: Caetité
Requerente: Tokio Marine Seguradora S.a.
Advogado: Wanessa Lima De Sousa (OAB:RN7878)
Requerente: Dinamica Auto Identificacao E Reintegracao De Veiculos Ltda - Me
Advogado: Wanessa Lima De Sousa (OAB:RN7878)
Requerido: Delegado De Policia De Lagoa Real / Ba
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

TOKIO MARINE SEGURADORA S/A e DINAMICA AUTO IDENTIFICAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, através de advogado(a) constituído(a), requereram a restituição do veículo VOLKSWAGEN, modelo Saveiro 1.6 CS, ano de fabricação 2011, modelo 2012, cor Prata, placa policial original EVX 5393 SP, devidamente descrito na peça inicial, objeto de apreensão em ação policial.

Recolhidas as custas processuais.

Após complementação da documentação, intimado o Ministério Público, o órgão opinou favorável ao pleito, consoante as razões contidas em parecer (Num. 398978685).

Em seguida vieram os autos conclusos para decisão.

Assim relatados, fundamento e decido.

É sabido que coisas apreendidas são aquelas que, de algum modo, interessam à elucidação do crime e de sua autoria, podendo configurar tanto elemento de prova, quanto elemento sujeito a futuro confisco.

O interesse ao processo é fator limitativo da restituição das coisas apreendidas. Ou seja, enquanto for útil ao processo, não se devolve a coisa recolhida.

De acordo com a prova documental acostada aos autos não existe dúvida quanto ao direito da parte reclamante, pois a propriedade do objeto deste pedido está bem demonstrada.

Outro ponto a ser aventado na hipótese tratada nos autos refere-se ao devido processo legal, já que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens, sem o devido processo legal (art.5º, inc. LIV). Nos autos não há qualquer evidência de que a medida constritiva foi submetida a anterior contraditório.

Diante dessa situação, como bem dito pelo interessado, por meio de sua procuradora, o bem objeto do presente pedido não é produto de crime e sua propriedade não está sendo contestada. Sendo assim, ao meu sentir, não existe nos autos até agora nenhum motivo plausível a impedir que se restitua o bem ao requerente.

Convenhamos, a manutenção da apreensão de bem que não interessa ao processo penal, limitando o direito de propriedade de quem legitimamente a detém, afronta ao princípio da razoabilidade e não traz nenhuma utilidade à administração judiciária.

Não havendo, pois, qualquer interesse na sua retenção para o deslinde da ação penal, entendo que o objeto do incidente deva ser devolvido à parte requerente.

Pelo exposto e por tudo mais que consta do presente feito, com esteio no parecer ministerial e nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, ACOLHO o pedido da parte requerente e determino que o bem apreendido identificado na inicial (VEÍCULO VOLKSWAGEN, MODELO SAVEIRO 1.6 CS, ANO DE FABRICAÇÃO 2011, MODELO 2012, COR PRATA, PLACA POLICIAL ORIGINAL EVX 5393 SP) seja devolvido nas mãos da parte requerente ou de seu(sua) procurador(a).

Recolham-se as custas remanescentes, se for o caso.

Nada mais havendo, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades de lei.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO/TERMO DE ENTREGA DE BEM APREENDIDO.

CAETITÉ/BA, 14 de julho de 2023.

Documento Assinado Eletronicamente

PEDRO SILVA E SILVÉRIO

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

0000837-05.2018.8.05.0036 Crimes De Calúnia, Injúria E Difamação De Competência Do Juiz Singular
Jurisdição: Caetité
Autor: Maria Da Cruz Brito Dourado
Advogado: Ana Paula Matos Magalhaes Santos Silva (OAB:BA44243)
Advogado: Manoel Aprigio Da Silveira Neto (OAB:BA42797)
Reu: Fabiana Brito Silva
Advogado: Caio Soares Silveira (OAB:BA31564)
Terceiro Interessado: Carlinhos Benedito Da Silva
Terceiro Interessado: Dalci Cruz De Brito
Terceiro Interessado: Edi Da Cruz Brito
Terceiro Interessado: Jose Ferreira Dourado
Terceiro Interessado: Lucas Lima Cotrim Lapa
Terceiro Interessado: Paula Jéssica Estrela Da Silva
Terceiro Interessado: Shirlane Brito Dourado
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Sônia Maria Barbosa

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIMINAL DE CAETITÉ



CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR n. 0000837-05.2018.8.05.0036
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CAETITÉ
AUTOR: MARIA DA CRUZ BRITO DOURADO
Advogado(s): ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA (OAB:BA44243), MANOEL APRIGIO DA SILVEIRA NETO (OAB:BA42797)
REU: FABIANA BRITO SILVA
Advogado(s): CAIO SOARES SILVEIRA (OAB:BA31564)


DESPACHO

Vistos, etc.

1. Designo audiência de instrução para OITIVA(S) DA(S) QUERELANTE(S) / OITIVA(S) DA(S) TESTEMUNHA(S) / QUERELADA(S), a realizar-se no dia 17/08/2023, às 11:30 horas, observando-se:

2. PRESENCIAL – Servirá àqueles(as) com RESIDÊNCIA NA SEDE desta comarca de Caetité/BA, e não existindo impossibilidade justificável, deverão se fazer presentes perante a Sala de Audiência da Vara Criminal, do Fórum Cesar Zama, situado na Rua Dr. Vanni Moreira Silveira Lima, s/n, Bairro Santa Rita, CEP: 46.400-000 – Tel: (77) 3454-1911.

3. EXPEÇA(M)-SE CARTA(S) PRECATÓRIA(S) quando se tratar de ofendido(s), testemunha(s) ou réu(s) com RESIDÊNCIA FORA DA SEDE desta comarca de Caetité/BA, a fim de que o juízo(s) competente(s) proceda-se com a respectiva intimação da data e horário acima indicados, bem como acerca das instruções para participação na modalidade virtual que seguem abaixo.

Será utilizado o aplicativo LIFESIZE, cabendo a adoção das seguintes providências, sem prejuízo de outras pertinentes:

3.1. Para ingressar à sala de videoconferência deverá instalar o aplicativo Lifesize e entrar na sala virtual.

3.2. Link de instalação/Google Play (Android): https://play.google.com/store/apps/details?id=com.mirial.lifesizecloud

3.3. Link de instalação/App Store (IOS): https://itunes.apple.com/us/app/lifesize-cloud/id854663434

3.4. Link para entrar na sala por computador, via navegador Google Chrome (se já instalado o app no celular, também poderá clicar direto para acesso): https://guest.lifesizecloud.com/907044

3.5. Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 907044.

3.6. No momento da audiência virtual deverá estar de posse de documento oficial de identificação, com foto;

3.7. O(A) participante deverá estar em local silencioso com bom acesso à internet; É recomendada a utilização de fones de ouvido; Em caso de dispositivo Android, deve-se bloquear o aparelho para chamadas e outros aplicativos;

4. Todos devem se apresentar com decoro e asseio, observando as regras de vestimenta de uma audiência tradicional, como sinal de respeito ao ato processual e aos demais participantes, sendo proibido roupas curtas ou transparentes e decotes, bermudas, regatas, roupas de banho, ginástica;

5. O link de acesso à sala funcionará como “sala de espera”, como a porta de entrada da sala de audiência tradicional, devendo ser acessado somente no dia/horário e/ou quando for solicitado pelo magistrado, conforme orientações iniciais que serão realizadas na abertura da videoconferência;

6. Os participantes devem estar cientes de que a realização de Audiência por Videoconferência (teleaudiência) pressupõe a necessidade de colaboração de todos, em busca de resguardar as garantias processuais, as prerrogativas de todos os participantes e a privacidade das partes.

Por fim, cientifique-se à unidade prisional do ato a ser realizado, quando se tratar de réu(s) preso(s). Oficie-se ao respectivo superior hierárquico para disponibilização da testemunha policial militar/civil no dia e hora, quando necessário.

Publique-se. Intimem-se.

ATRIBUO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO | REQUISIÇÃO | OFÍCIO

OBS: Caberá ao(à) Oficial(a) de Justiça restituir o(s) expediente(s) devidamente cumprido (positivo ou negativo), com juntada aos respectivos autos, no prazo máximo de 24h que anteceder à audiência/ato pautado(a).

CAETITÉ/BA, 18 de julho de 2023.

Documento Assinado Eletronicamente

PEDRO SILVA E SILVÉRIO

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

0000837-05.2018.8.05.0036 Crimes De Calúnia, Injúria E Difamação De Competência Do Juiz Singular
Jurisdição: Caetité
Autor: Maria Da Cruz Brito Dourado
Advogado: Ana Paula Matos Magalhaes Santos Silva (OAB:BA44243)
Advogado: Manoel Aprigio Da Silveira Neto (OAB:BA42797)
Reu: Fabiana Brito Silva
Advogado: Caio Soares Silveira (OAB:BA31564)
Terceiro Interessado: Carlinhos Benedito Da Silva
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