Caetité - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação19 Dezembro 2023
Gazette Issue3475
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

8001425-65.2021.8.05.0036 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Caetité
Autor: M. P. D. E. D. B.
Reu: G. M. D. B.
Advogado: Jose Leonardo Fernandes Monteiro (OAB:BA52085)
Advogado: Leticia Fernandes Monteiro (OAB:BA66838)
Advogado: Marcos Paulo Cesar Fontes Moura (OAB:BA51992)
Vitima: N. S. M.
Testemunha: N. S. M.
Testemunha: K. K. A.
Testemunha: D. S. D.
Testemunha: J. L. B.
Testemunha: J. L. F.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIMINAL DE CAETITÉ



AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001425-65.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CAETITÉ
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: GUILHERMINO MAGALHAES DE BRITO
Advogado(s): JOSE LEONARDO FERNANDES MONTEIRO (OAB:BA52085), LETICIA FERNANDES MONTEIRO (OAB:BA66838), MARCOS PAULO CESAR FONTES MOURA registrado(a) civilmente como MARCOS PAULO CESAR FONTES MOURA (OAB:BA51992)


SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra GUILHERMINO MAGALHAES DE BRITO, falecido no dia 15/05/2023, conforme certidão anexa (ID n. 396164809).

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve e suficiente relatório.

DECIDO.

Preconiza o art. 107, inciso I, do Código Penal, que se extingue a punibilidade pela morte do agente.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ÓBITO DO AGRAVANTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CP. PERDA DO OBJETO. [...] 2. Noticiado o falecimento do agravante, extingue-se a punibilidade, por força do art. 107, I, do Código Penal. 3. Constatado o falecimento do réu, devidamente comprovado por atestado de óbito, deve ser declarada a extinção da punibilidade do réu, nos termos do art. 107, I, do Código Penal (EDcl na APn n. 404/AC, Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 18/8/2008). 4. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no REsp: 1815736 MG 2019/0149938-5, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/11/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2019).

PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. ÓBITO DO RÉU. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PERDA DO OBJETO. 1. Noticiado o falecimento do recorrente, extingue-se a punibilidade, por força do art.107, I, do Código Penal. 2. Declarada a extinção da punibilidade. Recurso especial prejudicado. (STJ - REsp: 1097643 RS 2008/0236596-5, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 27/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2013).

Outrossim, o art. 62 do Código de Processo Penal estabelece que, no caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

Diante do exposto, com esteio na solicitação Ministerial, e por tudo mais que dos autos consta, julgo extinta a punibilidade de GUILHERMINO MAGALHAES DE BRITO, com amparo no artigo 107, inciso I, do Código Penal, razão pela qual determino o arquivamento dos presentes autos.

Após o trânsito em julgado, em atenção ao art. 24 da Resolução nº 417 de 20/09/2021, do CNJ, deve a secretaria proceder à emissão de certidão de extinção de punibilidade por morte perante o BNMP.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

CAETITÉ/BA, 01 de dezembro de 2023.

Documento Assinado Eletronicamente

PEDRO SILVA E SILVÉRIO

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

8001425-65.2021.8.05.0036 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Caetité
Autor: M. P. D. E. D. B.
Reu: G. M. D. B.
Advogado: Jose Leonardo Fernandes Monteiro (OAB:BA52085)
Advogado: Leticia Fernandes Monteiro (OAB:BA66838)
Advogado: Marcos Paulo Cesar Fontes Moura (OAB:BA51992)
Vitima: N. S. M.
Testemunha: N. S. M.
Testemunha: K. K. A.
Testemunha: D. S. D.
Testemunha: J. L. B.
Testemunha: J. L. F.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIMINAL DE CAETITÉ



AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001425-65.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CAETITÉ
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: GUILHERMINO MAGALHAES DE BRITO
Advogado(s): JOSE LEONARDO FERNANDES MONTEIRO (OAB:BA52085), LETICIA FERNANDES MONTEIRO (OAB:BA66838), MARCOS PAULO CESAR FONTES MOURA registrado(a) civilmente como MARCOS PAULO CESAR FONTES MOURA (OAB:BA51992)


SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra GUILHERMINO MAGALHAES DE BRITO, falecido no dia 15/05/2023, conforme certidão anexa (ID n. 396164809).

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve e suficiente relatório.

DECIDO.

Preconiza o art. 107, inciso I, do Código Penal, que se extingue a punibilidade pela morte do agente.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ÓBITO DO AGRAVANTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CP. PERDA DO OBJETO. [...] 2. Noticiado o falecimento do agravante, extingue-se a punibilidade, por força do art. 107, I, do Código Penal. 3. Constatado o falecimento do réu, devidamente comprovado por atestado de óbito, deve ser declarada a extinção da punibilidade do réu, nos termos do art. 107, I, do Código Penal (EDcl na APn n. 404/AC, Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 18/8/2008). 4. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no REsp: 1815736 MG 2019/0149938-5, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/11/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2019).

PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. ÓBITO DO RÉU. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PERDA DO OBJETO. 1. Noticiado o falecimento do recorrente, extingue-se a punibilidade, por força do art.107, I, do Código Penal. 2. Declarada a extinção da punibilidade. Recurso especial prejudicado. (STJ - REsp: 1097643 RS 2008/0236596-5, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 27/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2013).

Outrossim, o art. 62 do Código de Processo Penal estabelece que, no caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

Diante do exposto, com esteio na solicitação Ministerial, e por tudo mais que dos autos consta, julgo extinta a punibilidade de GUILHERMINO MAGALHAES DE BRITO, com amparo no artigo 107, inciso I, do Código Penal, razão pela qual determino o arquivamento dos presentes autos.

Após o trânsito em julgado, em atenção ao art. 24 da Resolução nº 417 de 20/09/2021, do CNJ, deve a secretaria proceder à emissão de certidão de extinção de punibilidade por morte perante o BNMP.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

CAETITÉ/BA, 01 de dezembro de 2023.

Documento Assinado Eletronicamente

PEDRO SILVA E SILVÉRIO

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

8001425-65.2021.8.05.0036 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Caetité
Autor: M. P. D. E. D. B.
Reu: G. M. D. B.
Advogado: Jose Leonardo Fernandes Monteiro (OAB:BA52085)
Advogado: Leticia Fernandes Monteiro (OAB:BA66838)
Advogado: Marcos Paulo Cesar Fontes Moura (OAB:BA51992)
Vitima: N. S. M.
Testemunha: N. S. M.
Testemunha: K. K. A.
Testemunha: D. S. D.
Testemunha: J. L. B.
Testemunha: J. L. F.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIMINAL DE CAETITÉ



AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001425-65.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CAETITÉ
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: GUILHERMINO MAGALHAES DE BRITO
Advogado(s): JOSE LEONARDO FERNANDES MONTEIRO (OAB:BA52085), LETICIA FERNANDES MONTEIRO (OAB:BA66838), MARCOS PAULO CESAR FONTES MOURA registrado(a) civilmente como MARCOS PAULO CESAR FONTES MOURA (OAB:BA51992)


SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra GUILHERMINO MAGALHAES DE BRITO, falecido no dia 15/05/2023, conforme certidão anexa (ID n. 396164809).

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve e suficiente relatório.

DECIDO.

Preconiza o art. 107, inciso I, do Código Penal, que se extingue a punibilidade pela morte do agente.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ÓBITO DO AGRAVANTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CP. PERDA DO OBJETO. [...] 2. Noticiado o falecimento do agravante, extingue-se a punibilidade, por força do art. 107, I, do Código Penal. 3. Constatado o falecimento do réu, devidamente comprovado por atestado de óbito, deve ser declarada a extinção da punibilidade do réu, nos termos do art. 107, I, do Código Penal (EDcl na APn n. 404/AC, Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 18/8/2008). 4. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no REsp: 1815736 MG 2019/0149938-5, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/11/2019, T6 -...

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