Caetit� - Vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação16 Setembro 2022
Número da edição3179
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

8002028-41.2021.8.05.0036 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Caetité
Autor: Maria Nilva Dias Nunes
Advogado: Gizele Aguiar De Souza Santos (OAB:BA53608)
Advogado: Luana Glender Santana Lima (OAB:BA55501)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)

Intimação:

SENTENÇA-Vistos, etc.Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais em que as partes, após proferida sentença e antes do trânsito em julgado, compuseram extrajudicialmente, juntando o respectivo termo de acordo aos autos sob Id n. 227412995.Não há necessidade de se fazer uma fundamentação aprofundada nos casos em que as partes, livres e capazes, trazem ao juízo os documentos imprescindíveis para concessão do pleito e requerem a homologação do acordo.Sendo assim, cabe ao Poder Judiciário tão somente verificar a legalidade dos termos, o que ocorre no caso dos autos.Ante o exposto, HOMOLOGO. POR SENTENÇA, hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de Id 227412995, celebrado pelas partes, com as condições ali expressas, razão pela qual DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do quanto prescreve o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.Registro que o negócio jurídico com pedido de homologação, ou aceitação dos seus termos, é incompatível com a interposição de recurso contra o ato homologatório, por força do art. 1.000 do Código de Processo Civil e, ademais, as partes renunciaram ao prazo recursal. Desta feita, declaro o trânsito em julgado da presente sentença na data de sua publicação, dispensando-se a certificação pela Secretaria.Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95.Oportunamente, arquivem-se os autos, após cumpridas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se-Caetité/BA, 9 de setembro de 2022.BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

0000793-64.2010.8.05.0036 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Caetité
Exequente: Edvaldo Lopes Carneiro
Advogado: Roney Mark De Abreu Alves Carneiro (OAB:BA20200)
Executado: Indústria E Comercio De Biscoito Chispan Ltda Me
Advogado: Joao Paulo Silveira De Oliveira (OAB:BA18986)

Intimação:

DESPACHO: ' ... Transcorrido o prazo quinzenal sem que o Executado tenha efetuado voluntariamente o pagamento, este poderá, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias. Neste caso, INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira, manifestar-se acerca da impugnação, voltando-me os autos conclusos para decisão.Autos em tramitação sob o pálio da gratuidade de justiça.Sirva este despacho como mandado, carta ou ofício, caso necessário.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Caetité-BA, 28 de julho de 2022.BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

8000673-59.2022.8.05.0036 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Caetité
Impetrado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Cesg - Centro De Educacao Superior De Guanambi Ltda
Advogado: Robson Sant Ana Dos Santos (OAB:BA17172)
Impetrante: Joao Pedro Nogueira Costa
Advogado: Breno Magalhaes Ribeiro Novaes Costa (OAB:BA65940)
Impetrado: Diretor Regional De Educação Da Região 13 (nre 13)
Impetrado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Secretaria De Educação Do Estado Da Bahia.

Intimação:

SENTENÇA-Vistos, etc. Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por JOÃO PEDRO NOGUEIRA COSTA contra ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo DIRETOR REGIONAL DE EDUCAÇÃO DA REGIÃO 13 (NRE 13), e em face do ESTADO DA BAHIA, visando o impetrante à participação no exame supletivo de nível médio e, se aprovado, obter o certificado de conclusão de curso para fins de ingresso no curso de Direito para o qual foi aprovado no processo seletivo 2020.1 do Centro Universitário FG - UNIFG, na cidade de Guanambi/BA.Em síntese, aduz o impetrante que, em razão de ainda cursar o Ensino Médio, não poderia efetuar a sua matrícula no ensino superior, haja vista a necessidade de apresentar o certificado de conclusão do ensino médio.Em face desse óbice, o impetrante buscou à Comissão Permanente de Avaliação – CPA, cujo órgão gestor é o Núcleo Regional de Educação de Caetité (NRE 13), visando submeter-se ao exame de proficiência, porém, as inscrições estavam indisponíveis no site, único meio de matrícula no certame.O pedido de tutela de urgência foi deferido, conforme decisão de Id 189092191.Devidamente notificada, a autoridade tida como coatora não prestou informações, conforme certificado no Id 195380573.O Estado da Bahia, por sua vez, em petição de Id 193465320, requereu a intervenção no feito, oportunidade em que impugna o pedido de gratuidade de justiça, pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva dos impetrados, alega a impossibilidade material de aplicação da avaliação exclusivamente ao impetrante por atropelar as normas de organização do exame supletivo. Ao final, requer a extinção do feito sem exame do mérito ou, sucessivamente, a denegação da segurança pretendida, com a revogação da liminar, ante a inexistência de direito líquido e certo do impetrante.A parte interessada CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE GUANAMBI LTDA - CESG informa, em petição de Id 196701154, a impossibilidade momentânea do cumprimento integral da liminar deferida nos autos, tendo em vista a não comprovação da aprovação que certificado de conclusão do ensino médio.Em petição de 197005938 - acompanhada do certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar - o impetrante requer o imediato cumprimento da decisão liminar pela CESG e a aplicação dos meios coercitivos para o seu efetivo cumprimento.O Estado da Bahia, em petição Id 197269386, comprova o cumprimento da liminar, juntando aos autos o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o Histórico Escolar do Ensino Médio do candidato, ora impetrante, o qual obteve êxito nas avaliações realizadas pela CPA.Em petição de Id 197557019, a IES demonstra o cumprimento da obrigação, procedendo à reserva da vaga (matrícula provisória) da parte impetrante.Instado o impetrante, requereu a extinção do feito, ante a satisfação da obrigação (Id 201153427).O Ministério Público, intimado, não se manifestou nos autos, conforme certificado no Id 203773517.Vieram-me os autos conclusos.É o suficiente.Fundamento e D E C I D O.O cerne da questão reside no fato de ser possível ou não, ao impetrante, a sua matrícula no Exame Supletivo para fins de, após aprovação nas avaliações, obter a certificação de conclusão do ensino médio para fins de ingresso no ensino superior.O mandado de segurança, enquanto ação constitucional, destina-se, exclusivamente, a tutelar direito líquido e certo, ameaçado por ato ilegal ou eivado de abuso poder, eventualmente praticado por autoridade pública ou por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da CRFB/1988: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.No mesmo sentido, por sua vez, o artigo 1º da Lei 12.016/2009, prevê que: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Pois bem. Arguidas preliminares nos autos, passo à análise.Da gratuidade de justiça. Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, mister registrar a priori que a Constituição da República de 1988 dispõe, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".O Código de Processo Civil, em seu art. 99, §§ 3º e 2º, prevê que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", constando ainda que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.".Extrai-se dos dispositivos legais suprarreferenciados que a declaração de pobreza feita por pessoa física faz-se presumir que esta não possua condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e da família e, em consequência, leva à concessão dos benefícios da...

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