Caetité - Vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação18 Março 2021
Número da edição2823
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

8000190-73.2015.8.05.0036 Procedimento Sumário
Jurisdição: Caetité
Autor: Jose Tadeu Prates
Advogado: Andre Beschizza Lopes (OAB:0038569/BA)
Advogado: Marcus Vinicius Vilasboas Almeida Silva (OAB:0037642/BA)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

SENTENÇA-Vistos, etc.Trata-se de ação reivindicatória proposta por JOSÉ TADEU PRATES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou conversão em aposentadoria por invalidez, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela.Alegou que é segurado(a) da requerida e atualmente se encontra em tratamento de saúde por conta de ser portador(a) de doença incapacitante. Por tal motivo está impossibilitado(a) de exercer sua atividade habitualmente desenvolvida.Relata que pleiteou administrativamente em 21/06/2012 o auxílio-doença, que foi CONCEDIDO sob o NB 551.969.081-9/31, o qual perdurou até 04/12/2014, quando então foi indevidamente cessado.Juntou os documentos que entendeu necessários para comprovar suas alegações.Deferida a gratuidade da justiça (ID595666 - Pág. 1).Regularmente citado, o réu apresentou contestação. No mérito, aduz o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados, tendo requerido a improcedência da demanda (ID772397 - Pág. 1/9). Juntou documentos.O MM. Juiz de Direito Titular suscitou "foro íntimo", encaminhando-se o feito ao substituto legal (ID1690534 - Pág. 1).Apresentada manifestação em sede de réplica (ID1935863 - Pág. 1/6).Laudo Pericial encartado (ID14790171 - Pág. 1/3). Cientes sobre tal, não houve impugnação específica pelas partes.Oferecida proposta de acordo pela demandada (ID15131502 - Pág. 1/2). A parte autora recusou os termos estipulados (ID15605265 - Pág. 1/3).Vieram-me conclusos os autos.É breve e suficiente relatório.FUNDAMENTO.Encontrando-se o processo pronto para julgamento e não havendo a necessidade de produzir outra provas, além das já trazidas aos autos, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.Salienta-se que a EC 103/2019 deu nova redação ao art.109,§3º, da CF, retirando a delegação expressa da competência para a Justiça Estadual processar e julgar as causas envolvendo benefícios previdenciários e assistenciais, e transferindo à lei ordinária a definição das hipóteses que autorizaram a delegação.Com a Lei 13.876/2019, que modificou o art.15 da Lei 5.010/1966, essa delegação ficou restrita às “causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal”.Esta comarca está próxima do Município de GUANAMBI, que é sede de Vara Federal, em distância inferior a 70 km, estando excluída da lista do Anexo I - Portaria Presi 9507568/2019.Ocorre que, excepcionalmente, as ações em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, conforme expresso no art. 4º da RESOLUÇÃO Nº 603, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019, editada pelo Conselho da Justiça Federal. É o caso dos presentes autos.Em relação à eventual preliminar de prescrição ventilada na contestação, não há necessidade de enfrentá-la, pois se refere apenas às parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, hipótese não verificada no caso concreto.Pois bem.De acordo com o art. 42, caput, da Lei 8.213/91: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.Outrossim, dispõe o art. 59, caput, da Lei 8.213/91 que: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.Deste modo, distingue-se a aposentadoria por invalidez do auxílio-doença por ser, na primeira, total e permanente a incapacidade para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do requerente, enquanto no auxílio-doença a incapacidade laborativa é temporária, ainda que total.Para que tenha direito ao recebimento do benefício, não basta a demonstração da incapacidade. A parte demandante deve provar também a qualidade de segurada e o atendimento da carência no momento do surgimento ou agravamento da moléstia incapacitante.De outra forma, atenta contra o princípio contributivo o reconhecimento de benefício previdenciário àquele que não atende aos requisitos mínimos para sua concessão.A qualidade de segurado(a) da parte demandante e o atendimento da carência restaram comprovadas através da documentação trazida aos autos, sendo incontroversas tais condições, até porque se almeja exatamente o restabelecimento de benefício cessado, inclusive com proposta de acordo ofertado pela acionada, o que sugere o preenchimento dos requisitos legais para concessão do pedido.Nesse contexto, o cerne da celeuma reside em verificar se a enfermidade da qual o(a) autor(a) é portador(a) resulta na incapacidade para o exercício da atividade laboral de forma definitiva ou temporária.A prova pericial atestou a incapacidade da parte. De acordo com o expert, o(a) autor(a) é portador(a) de “Sequela de lesão tendinea e neurológica no membro superior direito – CID M66.5 / T92.0”, e, em razão das patologias, encontra-se incapacitado de forma permanente e parcial para o trabalho habitual desde maio/2012.Foi possível assegurar a existência da incapacidade havida entre a cessação do benefício (04/12/2014) e a realização do exame médico judicial (21/08/2018), tendo em vista o agravamento detectado pelas sequelas advindas da doença originária, sendo suficientes para tanto os relatórios e a atual avaliação médica.É sabido que o juiz não está adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento de maneira motivada. Nas conclusões finais, o exame firmou que a incapacidade de trabalho do(a) autor(a) se refere à atividade que exija esforço, sendo o caso do lavrador.Sendo assim, verifico que o(a) requerente ainda detém capacidade para o exercício de funções diversas, razão pela qual não se pode generalizar o quadro e considerá-lo(a) como incapacitado(a) para qualquer tipo de trabalho. Além disso é pessoa jovem (31 anos), fator considerável para sua relocação no mercado de trabalho em função condizente com sua limitação clínica.Nessa linha de raciocínio, compreende-se que a aposentadoria por invalidez é concedida aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem declarados incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço capaz de lhes garantir o sustento.Registre-se que jurisprudência assentou que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 – SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).É o teor do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada”- STJ. 1ª Seção. EDclno MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região),julgado em 8/6/2016 (Info 585).Diante do exposto e, por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido declinado na exordial para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que implante em favor de JOSÉ TADEU PRATES o benefício de auxílio-doença desde o dia seguinte à data de cessação do benefício anterior (04/12/2014), extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Advirto que a Autarquia Previdenciária não poderá suspender o pagamento das prestações do benefício enquanto não viabilizadas as condições para o seu retorno ao mercado de trabalho ou a segura recuperação de sua capacidade laboral.Após o trânsito em julgado, pagará as parcelas atrasadas de uma só vez, incidindo nas prestações vencidas correção monetária, calculada de acordo com o IPCA-e em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960, de 2009 (ADIs n. 4.357 e 4.425/DF), além de juros de mora nos mesmos patamares aos aplicáveis às cadernetas de poupança, conforme Lei nº 11.960/2009.Havendo sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê tal benesse, o que ocorre no Estado da Bahia, por força da Lei nº 12.373/2011, Nota Explicativa da...

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