Caetité - Vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação08 Janeiro 2021
Número da edição2774
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

8001604-67.2019.8.05.0036 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Caetité
Autor: Zildete Fiuza Neto
Advogado: Joao Paulo Silveira De Oliveira (OAB:0018986/BA)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

SENTENÇA-Vistos, etc.Cuida-se de ação reivindicatória proposta por ZILDETE FIUZA NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.Consta da peça incoativa que a Autora é segurada da requerida e não ostenta capacidade laborativa, porquanto padece de doença incapacitante, segundo documentação médica carreada aos autos.Infere-se do quanto expedido na exordial, que, diante da incapacidade laborativa da autora para continuar o exercício de sua função de auxiliar de serviços gerais junto ao Município de Caetité (limpeza do Cemitério Bosque da Paz), requereu o benefício por incapacidade na seara administrativa, contudo, não obteve êxito. O benefício lhe fora negado sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa.À inicial de ID nº 39891781, acostou a documentação que julgou necessária ao pleito.Gratuidade judiciária deferida, pedido de antecipação de tutela indeferido e perícia médica designada, nos termos da decisão que se expendem na decisão de ID nº 41820656.Sobreveio sob ID 43009304, processo administrativo da autora.Regularmente citada, a Ré apresentou contestação (ID 43513183), rechaçado a pretensão autoral, sob a alegação de que a autora não se encontra incapaz para o trabalho, notadamente pelo fato de a perícia do INSS assim concluir. Pugnou, ao final, porventura o pleito da autora seja deferido, seja fixada a DCB do benefício; honorários advocatícios de sucumbência nos termos da Súmula 111 do STJ; e DIB do laudo pericial.Laudo médico-pericial trazido à colação sob ID nº 80444174.Instadas a se manifestarem sobre a prova pericial, a parte Ré pugnou pela improcedência da ação, alegando, em síntese, que a autora não mais mantinha a qualidade de segurada na data indicada pelo perito como início da incapacidade laborativa. Subsidiariamente, requereu, na hipótese de procedência do pedido autoral, que seja reconhecida a prescrição quinquenal de que trata o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 (ID nº 82274356). Por sua vez, a parte autora, rechaçou veemente os argumentos exarados pela Ré, considerando a prova material demonstrar o vínculo empregatício com o Município de Caetité até a data de 17/10/2019 (ID nº 84997396).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.Decido.Em relação à preliminar de prescrição ventilada pela Ré, não há necessidade de enfrentá-la, pois se refere apenas às parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, hipótese não verificada no caso concreto.Presentes os pressupostos processuais, condições da ação e inexistindo matéria processual pendente de apreciação, passo à análise do mérito, porquanto as provas produzidas são suficientes ao convencimento do juízo.Vislumbra a Requerente, a concessão de BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, sustentando, em síntese, que padece de enfermidades incapacitantes, quais sejam, DORSALGIA - CID 10 M-54.5); LUMBAGO COM CIÁTICA (M-54.4); TRANSTORNO INTERNO NÃO ESPECIFICADO DO JOELHO (M-23.9); e GONARTROSE (M-17).A título de conhecimento acerca do auxílio-doença, o art. 59, da Lei 8.213/91, dispõe:Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.Ademais, em se tratando de aposentadoria por invalidez, o caput do art. 42, da supracitada Lei, preleciona:Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.Acerca do período de carência exigido, dispõe o art. 25, I, da Lei 8.213/91:Art. 25 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;Assim sendo, os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade total e permanente para atividade laboral.Desse modo, distingue-se a aposentadoria por invalidez do auxílio-doença por ser, na primeira, total e permanente a incapacidade para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do requerente, enquanto no auxílio-doença a incapacidade laboral é temporária..Para que tenha direito ao recebimento do benefício, não basta a demonstração da incapacidade, a parte demandante deve provar também a qualidade de segurada e o atendimento da carência no momento do surgimento ou agravamento da moléstia incapacitante.De outra forma, atenta contra o princípio contributivo o reconhecimento de benefício previdenciário àquele que não atende aos requisitos mínimos para sua concessão.A qualidade de segurada da parte demandante e o atendimento da carência são requisitos incontroversos, conforme se infere da documentação acostada aos autos, mormente do CNIS e da Declaração de Tempo de Serviço expedida pelo ente público empregador, os quais demonstram os vínculos empregatícios entre a Autora e o Município de Caetité desde 11/10/2017. De mais a mais, tanto a decisão administrativa de indeferimento do benefício de auxílio-doença quanto a contestação insurgiram-se, somente, contra a alegada incapacidade laborativa da autora para o trabalho.Nessa linha de intelecção, tem-se a jurisprudência para dirimir eventual dúvida acerca da legalidade da certidão emitida pelo ente público. Vejamos.PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA MATERIAL. CERTIDÃO EMITIDA POR PREFEITURA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. 1. A Lei 8.213/91 é clara ao regulamentar que “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. “ (Art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). 2. A parte autora trouxe aos autos, objetivando confirmar sua pretensão, os seguintes documentos: a) Relação de Salários e contribuições previdenciárias, relativa aos períodos de 01/1998 a 12/2006; b) Portaria de sua nomeação para cargo de provimento em comissão, datada de 15/05/1998; c) Portaria de sua nomeação para cargo de comissão, datada de 01/01/2001; d) Certidão de tempo de serviço, expedida pela Prefeitura Municipal de Tanhaçu, na qual consta tempo de serviço referente aos períodos de 01/1989 a 12/1992, 01/1998 a 12/2005. 3. A certidão de tempo de serviço emitida pelo ente público, desde que ausente comprovação pelo INSS sobre vício substancial, fraude, possui presunção de legitimidade, a exemplo do que ocorre com as anotações na CTPS, objeto da Súmula 12/TST. 4. Conforme entendimento consolidado no TRF1: “(...). 6. “A certidão de tempo de serviço emitida por ente público constitui prova material plena do tempo de serviço, consubstanciada em documento público, cujo ato administrativo que o expediu goza de presunção de legitimidade e veracidade.” (AC 2005.01.99.062354-9/PI; Relator: DES. FED. JIRAIR ARAM MEGUERIAN; Convocado: JUIZ FEDERAL FRANCICO NEVES DA CUNHA (CONV.); SEGUNDA TURMA; Publicação: 27/03/2006 DJ p.75). (...)”. (AMS 0040463-89.2005.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.94 de 29/10/2008). 5. Os documentos apresentados são suficientes para a comprovação dos fatos alegados, demonstrando a atividade exercida pelo autor nos períodos compreendidos entre 01/01/1989 a 31/12/1992 e 01/05/1998 a 30/04/2005, junto ao Município de Tanhaçu. Não se tratam de provas absolutas, mas, juntas, formam conjunto probatório suficiente e convincente, sendo aptas a demonstrar o tempo de serviço pretendido. 6. A jurisprudência é uníssona ao conferir ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias de seu respectivo empregador, sendo que a falta ou atraso de comprovação de recolhimento das contribuições não pode ser tomada em prejuízo do empregado, parte hipossuficiente na relação. 7. Apelação não provida. 8. Remessa oficial provida em parte.(TRF-1 – AC: 00166102820074013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA...

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