Caetité - Vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação10 Agosto 2021
Número da edição2918
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

8000804-68.2021.8.05.0036 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Caetité
Autor: Vanderlei Bispo Da Silva
Advogado: Ivanna Patricia Alves Fernandes (OAB:0032348/BA)
Reu: Banco Do Brasil S/a

Intimação:

"VISTOS, ETC.VANDERLEI BISPO DA SILVA, devidamente qualificado na inicial, promove através de advogado regularmente constituído, a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA, cujos fundamentos jurídicos estão expostos na exordial, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado na exordial.Afirma o requerente, em suma, que foi surpreendida com a informação da existência de negativação em seu nome, referente a débito não contratado, vez que não celebrou nenhum contrato com a requerida.Afirma que em razão de desconhecer a origem do débito buscou informações, oportunidade em que teve conhecimento de que seu nome foi negativado, de ordem da empresa ré, no valor de R$8.475,77 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta e sete centavos), referente a um contrato jamais contratado.Acrescenta, ainda, que a negativação realizada foi indevida e que a situação vivenciada causou-lhe consideráveis transtornos.Com a exordial vieram vários documentos.Vieram-me os autos conclusos.Eis o sucinto relatório.Decido.O autor pretende liminarmente o cancelamento da negativação mencionada, pelas razões expostas na inicial e consignadas no relatório supra.Como é cediço, para que seja concedida a medida liminar, é necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos indispensáveis a esse tipo de tutela.Nesse sentido, com base nas provas acostadas aos autos, o art. 300 do Código de Processo Civil autoriza ao magistrado conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso em análise, a documentação trazida aos autos consiste em prova inequívoca dos fatos narrados, especialmente o documento de ID. Nº 102552922. Resta evidenciado o caráter de urgência da medida, tendo em vista que a manutenção da restrição poderá causar transtornos expressivos a requerente, havendo real possibilidade de agravamento do dano que a autora já suporta, vez que a referida inscrição restringe o seu crédito perante as instituições financeiras, e também perante terceiros, sendo certo, outrossim, que, se postergada for a medida ora pleiteada, poderá ocorrer a inutilidade deste processo, por razões várias, como facilmente se percebe.Tendo tudo por visto, ponderado e examinado, e porque entendo presentes os requisitos autorizadores, do art. 300 do CPC, na forma que consignei acima, CONCEDO a liminar pretendida, dando, assim, agasalho ao pleito no particular formulado pelo Autor, no cômputo da petição inicial, e assim decido, para determinar, a exclusão da restrição do nome do autor do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e SERASA, negativado por ordem dos Requeridos, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), para a hipótese de retardamento quanto ao cumprimento da liminar.No que concerne aos órgãos SPC/SERASA determino que sejam intimados, diretamente, para que, proceda à exclusão consignada acima, no mesmo prazo, sob pena de sujeitarem-se à mesma pena pecuniária arbitrada para a hipótese de transgressão do preceito, além de submeterem-se aos efeitos próprios do crime de desobediência.Designo audiência de conciliação para o dia 21 (vinte e um) de outubro do corrente ano, às 10:20 horas, a ser realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276, de 20 de abril de 2020.

Seguem informações para ingresso na sala de reunião virtual: Caetité - 1ª Vara Cível:

Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/907051.

Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: 907051.

Maiores orientações nos anexos: Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular, conforme endereços seguintes:

http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf

http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf

Considerando o que consta no citado Decreto Judiciário nº 276, mais precisamente em seus arts. 9º a 12, do Capítulo III, Seção I, ficam as partes cientificadas de que:Art. 9º. Nas audiências de conciliação, nos processos em trâmite nas Varas do Sistema Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, é OBRIGATÓRIA a presença virtual da parte autora, com ou sem advogado, observado o art. 9º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.§1º A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência de conciliação.§2º Ausente o autor da audiência de conciliação por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.§3º Se o demandado não comparecer, ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, realizada por videoconferência, o Juiz togado proferirá sentença, consoante disposto no art. 23, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 com a redação dada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020.Art. 10. Não logrando êxito a tentativa de conciliação, a parte autora deverá, na própria audiência, manifestar-se sobre eventuais preliminares ou documentos juntados pela defesa.Art.11. Quando houver necessidade de produção de prova oral, as partes ficarão no aguardo da designação de audiência instrutória, a ser oportunamente agendada.Parágrafo único. Tratando-se de questão meramente de direito, serão os autos conclusos para sentença.Art.12. Obtida a conciliação, esta será homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.Cite-se a requerida para os termos da presente ação, sendo que até a audiência reside a oportunidade para, oferecimento de resposta, querendo, sob pena de revelia, consoante art. 344 do CPC c/c art. 20 da Lei nº 9.099/95, se porventura conciliação não houver.É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos.É OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DE RG DAS PARTES BEM COMO OAB DOS PROCURADORES.Sem custas, vez que o feito tramita pelo rito especial da Lei nº 9.099/95.As intimações para a audiência de conciliação devem ocorrer prioritariamente e preferencialmente através dos meios eletrônicos (e-mail, WhatsApp ou telefone), conforme disposto no art. 2º do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 755, DE 16 DE OUTUBRO DE 2020, devendo a Serventia proceder à consulta aos dados fornecidos nos autos, bem como ao sistema NUPEMEC, se for o caso, através da sua área restrita. Entretanto, na forma do art. 2º, §4º, do Decreto Judiciário nº 276, havendo nos autos advogados habilitados, as intimações das partes serão realizadas, eletronicamente, nas pessoas destes.A presente decisão tem FORÇA DE MANDADO/CARTA E/OU OFÍCIO.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caetité-BA, 29 de julho de 2021.BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular."

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

8001339-94.2021.8.05.0036 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Caetité
Autor: B. L. A. G.
Advogado: Anna Carolina Guimaraes Guanais Aguiar Rochael (OAB:0032874/BA)
Advogado: Marco Antonio Guanais Aguiar Rochael (OAB:0000286/BA)
Reu: S. M. J. S.
Advogado: Clarissa Da Silva Prado (OAB:0048640/BA)

Intimação:

DECISÃO-Vistos, etc.Cuidam os autos de ação de oferta de alimentos cumulada com regulamentação de visitas e pedido de tutela de urgência, na qual realizada audiência para tentativa de conciliação, êxito não se obteve no que diz respeito ao exercício do direito de visitas pelo autor/genitor à menor.Instado o Ministério Público, por sua Presentante, ratifica a manifestação já exarada na audiência realizada em 27/07/2021, no sentido de que se deve buscar, na hipótese, uma solução capaz de preservar o contato presencial da criança com o pai, em respeito ao direito da menor à convivência familiar com o genitor, porém com a adoção de todas as medidas sanitárias recomendadas, de forma a proteger a criança dos riscos de contaminação pelo coronavírus.Vieram-me os autos conclusos.É cediço que a ausência de convivência entre as genitores não afasta daquele que não reside com o(a) filho(a) o direito de visitá-lo(a), estreitando os laços socioafetivos e contribuindo para o desenvolvimento e formação do menor, sobretudo, como no caso em análise, por se tratar, de criança em tenra idade.Doutro turno, considerando o cenário pandêmico, é necessário, a fim de resguardar o direito à saúde da menor, que os envolvidos cumpram os protocolos de segurança, informados à população em geral, destinados a combater a disseminação do vírus causador da COVID-19, considerando, sobretudo, que uma grande parte da população de Caetité ainda não se encontra imunizada com as duas doses ou dose única da vacina do Coronavírus.ISTO...

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