Caetité - Vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação20 Junho 2022
Número da edição3120
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

0001263-03.2007.8.05.0036 Usucapião
Jurisdição: Caetité
Custos Legis: Ana Das Gracas Souza De Jesus
Advogado: Nelson Batista De Oliveira Filho (OAB:BA118-B)

Intimação:

DESPACHO-Vistos, etc.Perlustrando os autos, verifico que o requerimento formulado pelo Ministério Público em ID nº 30850053 – pág. 9, não foi cumprido em sua integralidade, restando pendente o ítem “a”. Desta forma, determino ao Cartório que se proceda à intimação da parte autora, por seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento do quanto requerido pelo ParquetApós, retornem-me os autos conclusos.Caetité-BA, 11 de maio de 2022. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

0001607-71.2013.8.05.0036 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Caetité
Autor: Diana Silva De Oliveira
Advogado: Carlos Santos Fernandes Amaral (OAB:BA23643)
Reu: Antonio Francisco Dos Santos

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO: Nos termos do Decreto nº 216/2015 de 27/02/2015 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, intimo os advogados de que os presentes autos foram transformados para o meio eletrônico recebendo o mesmo número, sendo que a partir desta data sua tramitação será exclusivamente por essa forma, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados que queiram protocolar petições e recursos ou praticar atos processuais em geral. Cté, 20/02/2020. DEISIANNE RODRIGUES BATISTA SCHÜFFNER – SUBESCRIVÃ.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

0000679-28.2010.8.05.0036 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Caetité
Autor: Maria Edna De Oliveira Silva - Me
Advogado: Samuel Neves Fernandes (OAB:BA24042)
Reu: Rv Tecnologia E Sistemas S.a. Cellcard

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO: Nos termos do Decreto nº 216/2015 de 27/02/2015 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, intimo os advogados de que os presentes autos foram transformados para o meio eletrônico recebendo o mesmo número, sendo que a partir desta data sua tramitação será exclusivamente por essa forma, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados que queiram protocolar petições e recursos ou praticar atos processuais em geral. Cté, 02/09/2020. CLEIDE SOARES DE CARVALHO PIRES. Escrevente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

0000061-54.2008.8.05.0036 Embargos De Terceiro Cível
Jurisdição: Caetité
Embargante: Algofio - Lonas Implementos Agricolas E Representações Ltda Me
Advogado: Vital Farias Goncalves (OAB:BA356-A)
Embargado: Imr - Instituto Marques De Radiologia Ltda - Epp
Advogado: Eder Adriano Neves David (OAB:BA15325)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO: Nos termos do Decreto nº 216/2015 de 27/02/2015 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, intimo os advogados de que os presentes autos foram transformados para o meio eletrônico recebendo o mesmo número, sendo que a partir desta data sua tramitação será exclusivamente por essa forma, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados que queiram protocolar petições e recursos ou praticar atos processuais em geral. Cté, 03/09/2020. VALDINÉLIA SILVA DE ALMEIDA NASCIMENTO. Escrevente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

0000140-96.2009.8.05.0036 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Caetité
Autor: Paulo Roberto Pires
Advogado: Juliano Gual Tanus (OAB:BA786-B)
Reu: Valdir Lopes De Almeida
Advogado: Edilson Batista De Souza (OAB:BA7576)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)

Intimação:

SENTENÇA-Vistos, etc.PAULO ROBERTO PIRES, devidamente qualificado nos autos, propôs a presenta Ação Declaratória de Inexistência Jurídica c/c Responsabilidade Civil em face de VALDIR LOPES DE ALMEIDA E CIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), também qualificados. Alega que em Janeiro de 2006, interessado em alugar um imóvel de propriedade do primeiro requerido, deixou sob seus cuidados cópia de seus documento pessoais necessários à confecção do contrato de aluguel.Discorre que após visita ao pretendido imóvel com seu familiares, desistiram de entabular o contrato.Contudo, relata que no final 2008 teve conhecimento que a conta de energia do imóvel que pretendia alugar estava em seu nome.Aduz que entrou em contato com os requeridos para que a alteração de titularidade fosse realizada, e que passou a enfrentar dificuldade em todas as situações que exigem a numeração do seu CPF.Tutela de urgência deferida (ID nº. 30294186).Petição da Coelba – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, juntando todas as contas de energia referentes ao Contrato nº. 0202293166, desde o dia 21/02/2006 (ID nº. 30294186).Sob o ID nº. 30294235, o autor informa o cumprimento da liminar.Regulamente citada, a requerida Coelba – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. N o mérito, alega que o próprio autor reconhece que o seus documentos estavam em poder do 1º requerido, que se dirigiu a uma das agência da 2ª ré e solicitou a transferência da titularidade do contrato de nº. 0202293166 para o nome do autor, afirmando que a Coelba em nada contribuiu para a ocorrência do evento narrado na exordial. Aduz que o evento narrado na inicial em nada abalou a honra e imagem do autor, que não produz nenhuma prova acerca dos alegados danos morais. Sustenta que agiu em exercício regular de direito. Entende não ser cabível indenização por danos morais. Pugna pena improcedência dos pedidos. Juntou documentos.O réu Valdir Lopes de Almeida também apresentou defesa afirmando os fatos contido na peça inaugural. Aduz que recebeu os documentos do autor para elaboração do contrato de aluguel e para providenciar o fornecimento de energia em nome do locatário e no mesmo ato foi entrega as chaves do imóvel. Afirma, que para sua surpresa, dias depois, o autor informa que não tem mais interesse na locação, alegando que sua família não gostou do imóvel. Expõe que não houve nenhum fato que justificasse a existência de danos morais, ou seja, não houve débito, não houve restrição de crédito. No mérito, pugna pema improcedência dos pedidos, condenando o autor nas custas e honorários do advogado.Contestação impugnada (ID nº. 30294253).Petição requerendo o andamento do feito.Eis o relatório.DECIDO.Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência Jurídica c/c Responsabilidade Civil em que o autor alega que o primeiro requerido firmou contrato de energia elétrica com a segunda requerida em seu nome, sem autorização causando lhe danos materiais.De início, cumpre esclarecer que o réu VALDIR LOPES DE ALMEIDA, possui responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, tendo em vista que solicitou o fornecimento de energia elétrica em nome do autor.Ademais, afirma parte dos fatos alegados na inicial, contudo, nega que o autor sofreu danos materiais, considerando que todas as contas de energia elétrica refente ao contrato objeto da presente ação foram pagas, não havendo nenhum atraso e nenhuma cobrança.Contudo, o autor não desincumbiu de tal ônus, sendo certo que não há qualquer indícios nos autos de constrangimento ou danos materiais e morais advindos do presente contrato de fornecimento de energia elétrica, mas apenas falácias.A jurisprudência é uníssona no sentido que cabe ao autor fazer prova dos danos sofridos, vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONHECIMENTO DE QUE O ÔNUS DA PROVA É DO AUTOR, DETERMINANDO QUE ELE EFETUE O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO PERITO. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO AUTOR. ÔNUS DO AGRAVANTE DE COMPROVAR/DEMONSTRAR A EFETIVA OCORRÊNCIA DO DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA RÉ E O DANO SOFRIDO MESMO EM CASO DE RESPONSABILIDADE DE NATUREZA OBJETIVA, DERIVADA DE RELAÇÃO DE VIZINHANÇA. EVENTUAL INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPORTA EM INVERSÃO DO ÔNUS FINANCEIRO DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0011059-03.2019.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Espedito Reis do...

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