Caetité - Vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação23 Julho 2021
Número da edição2906
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

0002255-51.2013.8.05.0036 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Caetité
Autor: A. J. B. D. B.
Advogado: Donato Marcel Lacerda Brito Pereira (OAB:0037364/BA)
Advogado: Joao Pablo Laureano Brito (OAB:0037093/BA)
Autor: Angelica Bezerra Barros
Reu: José Aparecido Moreira De Brito
Advogado: Juliano Gual Tanus (OAB:0000786/BA)

Intimação:

SENTENÇA-VISTOS ETC.ANA JÚLIA BEZERRA DE BRITO, devidamente qualificada nos autos, através de sua representante, ANGELICA BEZERRA BARROS, propôs a presente Ação Cautelar de Alimentos em face de JOSÉ APARECIDO MOREIRA DE BRITO, também qualificado na inicial, pelos motivos e fatos ali bem delineados.Com a petição exordial vieram vários documentos. Devidamente citado por edital, transcorreu prazo, sem que houvesse manifestação, decretado sua revelia, conforme despacho de ID nº. 30733562 – Pág. 4.O Ministério Público deu parecer favorável a procedência do pedido.Vieram-me os autos conclusos para sentença. Eis o breve relatório.Decido.Inicialmente, cumpre salientar a inteligência do art. 344, do CPC, que estabelece:“Art. 344 – Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”.Bem se vê que a revelia é bastante para conduzir à procedência da pretensão deduzida pelo autor, levando-se à presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial. Senão vejamos o que dizem os tribunais pátrios a respeito:“PROCESSO CIVIL – RÉU REVEL – INTERVENÇÃO DOS PROCESSOS – INTIMAÇÃO – PRECEDENTES – Da revelia resultam duas conseqüências, uma de natureza material – A presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor – E outra de cunho processual – A dispensa de intimação do réu proibido de intervir no processo. Só que o recebe no estado em que se encontra (CPC, art. 322, parte final). Comparecendo os autos, através de advogado devidamente constituído, a partir daí adquire o direito de ser intimada de todos os atos subseqüentes, inclusive, a toda evidência, da sentença. Recurso conhecido e provido. (STJ – RESP 238229 – RJ – 3ª T. – Rel. Min. Castro Filho – DJU 16.09.2002) JCPC.322”. No caso ora em exame, tenho que o réu, devidamente citado como o foi, poderia opor-se à medida de concessão de alimentos provisionais arbitrados, ou mesmo oferecer resistência à pretensão deduzida, com a oferta de contestação, o que, efetivamente, não ocorreu eis que todos os prazos transcorreram in albis. Tendo por base as breves considerações feitas acima, além de tudo mais do que dos autos consta, sobretudo o suporte probatório vindo aos autos quando da peça madrugadora, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, aplicando-se os efeitos previstos para revelia, inclusive com presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, tudo conforme o art. 319 do CPC. Arbitro os alimentos em 50% do salário mínimo vigente, hoje correspondente a R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), índice que servirá para futuras correições, a serem pagos até o dia 10 de cada mês, já a partir do próximo mês, através de depósito bancário, em conta, na qual fica a parte autora responsável de fazer a juntada dos dados, aos autos. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 20%.Sem custas, vez que o processo tramitou sob o pálio da gratuidade.P. R. I., arquivando-se oportunamente.Caetité-BA, 9 de julho de 2021.BEL.JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

8001406-93.2020.8.05.0036 Divórcio Consensual
Jurisdição: Caetité
Requerente: Joao Paulo Pereira Santana
Advogado: Fernanda Aparecida Chaves Pinto (OAB:0047902/BA)
Requerente: Adelice Das Gracas Sousa Silva
Advogado: Fernanda Aparecida Chaves Pinto (OAB:0047902/BA)

Intimação:

SENTENÇA- Vistos, etc.Versam os presentes autos sobre Ação de Divórcio Consensual proposta por JOÃO PAULO PEREIRA SANTANA e ADELICE DAS GRAÇAS SOUSA SILVA, em que, as partes transigiram nos termos ali avençados, conforme constante em petição inaugural.Os autores acordaram quanto à divisão dos bens, bem como em relação à guarda e alimentos dos dois filhos, menores.A petição inicial veio instruída, dentre outros documentos, com a certidão de casamento dos autores, certidão de nascimento dos filhos e documento do imóvel.Instado a manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, consoante parecer em ID nº 103975632.Vieram-me os autos conclusos.É o sucinto relatório.DECIDO,Versam os autos sobre pedido de homologação de divórcio, em que as partes, livres e capazes, trazem ao juízo os documentos imprescindíveis para concessão do pleito e requerem a homologação do acordo.Sendo assim, cabe ao Poder Judiciário tão somente verificar a legalidade dos termos, o que ocorre no caso dos autos, sendo que o termo de acordo foi assinado pelas partes e por sua respectiva advogada.Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado, nos termos e condições ali expressas (ID nº 82742548), razão pela qual DECRETO o divórcio de JOÃO PAULO PEREIRA SANTANA e ADELICE DAS GRAÇAS SOUSA SILVA, pondo fim, desse modo, ao vínculo matrimonial que entre ambos se estabeleceu por força do casamento, tudo conforme transação lavrada, e com respaldo no artigo 731 do Código de Processo Civil.Ademais, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do quanto prescreve o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.Desse modo, sirva a presente sentença como mandado averbatório, a ser encaminhado ao Cartório de Registro Civil desta comarca, para que adote a providências necessárias.Sem custas, considerando que já fora deferida a gratuidade.Atribuo à presente sentença força de mandado/carta/ofício.Arquivem-se os autos, oportunamente.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Caetité – BA, 09 de julho de 2021.BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular

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INTIMAÇÃO

8001488-95.2018.8.05.0036 Despejo
Jurisdição: Caetité
Autor: Evany Carvalho Teixeira Ladeia
Advogado: Magda Souza Braga David (OAB:0032327/BA)
Advogado: Fred Fabiano Neves David (OAB:0036642/BA)
Reu: Municipio De Caetite
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:0009048/BA)
Advogado: Renato Cotrim Morais (OAB:0035835/BA)
Autor: Espólio De José Augusto Teixeira Ladeia

Intimação:

SENTENÇA-Vistos, etc.Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência, ficando, desde já, consignado que pedidos genéricos serão desconsiderados (art. 370, parágrafo único, CPC).Em caso de prova testemunhal, o pedido deverá vir acompanhado do rol de testemunhas, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, do CPC).Após, retornem-me os autos conclusos.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Caetité-BA, 7 de julho de 2021.BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito

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VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

0001809-87.2009.8.05.0036 Monitória
Jurisdição: Caetité
Autor: Confeccoes M H Ltda Me
Advogado: Victor Gomes Nunes (OAB:0026438/BA)
Reu: Katmandu Industria De Confeccoes Ltda - Me

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO: Nos termos do Decreto nº 216/2015 de 27/02/2015 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, intimo os advogados de que os presentes autos foram transformados para o meio eletrônico recebendo o mesmo número, sendo que a partir desta data sua tramitação será exclusivamente por essa forma, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados que queiram protocolar petições e recursos ou praticar atos processuais em geral. Cté, 22 de Julho de 2021.GEOVÂNIA SOUZA SANTOS -ESCREVENTE.

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VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

0001792-51.2009.8.05.0036 Monitória
Jurisdição: Caetité
Autor: Confeccoes M H Ltda Me
Advogado: Victor Gomes Nunes (OAB:0026438/BA)
Reu: Vb Brasil Produções

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO: Nos termos do Decreto nº 216/2015 de 27/02/2015...

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