Caetité - Vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação30 Novembro 2021
Número da edição2990
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

8001510-85.2020.8.05.0036 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Caetité
Autor: Celio Luiz Rodrigues
Advogado: Marcus Vinicius Vilasboas Almeida Silva (OAB:BA37642)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Intimação:

DESPACHO-Vistos, etc.Redesigno audiência de conciliação para o dia 24 (vinte e quatro) de janeiro de 2022, às 10h00min, a ser realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276, de 20 de abril de 2020.

Seguem informações para ingresso na sala de reunião virtual: Caetité - 1ª Vara Cível:Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/907051.Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: 907051.Maiores orientações nos anexos: Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular, conforme endereços seguintes:http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf

Considerando o que consta no citado Decreto Judiciário nº 276, mais precisamente em seus arts. 9º a 12, do Capítulo III, Seção I, ficam as partes cientificadas de que:Art. 9º. Nas audiências de conciliação, nos processos em trâmite nas Varas do Sistema Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, é OBRIGATÓRIA a presença virtual da parte autora, com ou sem advogado, observado o art. 9º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.§1º A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência de conciliação.§2º Ausente o autor da audiência de conciliação por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.§3º Se o demandado não comparecer, ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, realizada por videoconferência, o Juiz togado proferirá sentença, consoante disposto no art. 23, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 com a redação dada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020.Art. 10. Não logrando êxito a tentativa de conciliação, a parte autora deverá, na própria audiência, manifestar-se sobre eventuais preliminares ou documentos juntados pela defesa.Art.11. Quando houver necessidade de produção de prova oral, as partes ficarão no aguardo da designação de audiência instrutória, a ser oportunamente agendada.Parágrafo único. Tratando-se de questão meramente de direito, serão os autos conclusos para sentença.Art.12. Obtida a conciliação, esta será homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos.É OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DE RG DAS PARTES BEM COMO OAB DOS PROCURADORES.Sem custas, vez que o feito tramita pelo rito especial da Lei nº 9.099/95.As intimações para a audiência de conciliação devem ocorrer prioritariamente e preferencialmente através dos meios eletrônicos (e-mail, WhatsApp ou telefone), conforme disposto no art. 2º do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 755, DE 16 DE OUTUBRO DE 2020, devendo a Serventia proceder à consulta aos dados fornecidos nos autos, bem como ao sistema NUPEMEC, se for o caso, através da sua área restrita. Entretanto, na forma do art. 2º, §4º, do Decreto Judiciário nº 276, havendo nos autos advogados habilitados, as intimações das partes serão realizadas, eletronicamente, nas pessoas destes.Sirva o presente Despacho como Mandado, Carta ou Ofício.Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caetité-BA, 24 de novembro de 2021.BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

8001876-95.2018.8.05.0036 Procedimento Sumário
Jurisdição: Caetité
Autor: Cleonice Rosa De Souza
Advogado: Marcus Vinicius Vilasboas Almeida Silva (OAB:BA37642)
Advogado: Renan Neves Ferreira Ribeiro (OAB:BA63057)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

SENTENÇA-Vistos, etc.Cuida-se de ação reivindicatória proposta por CLEONICE ROSA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela.Consta da peça incoativa que a Requerente, segurada especial da Requerida, não apresenta capacidade laborativa, porquanto padece de doença incapacitante (CID 10: F32.9 + 19.2 – EPISÓDIO DEPRESSIVO E TRANSTORNOS MENTAIS).Infere-se, ademais, que a autora formulou pedido administrativo visando o restabelecimento por incapacidade, o qual foi indeferido sob a alegação de “não constatação da incapacidade laborativa”.À inicial de Id nº 18177307, a parte autora carreou os documentos que julgou necessários ao pleito.Pedido de gratuidade deferido e perícia médica designada, nos termos do despacho inicial de Id nº 2142149.Processo administrativo da autora acostado aos autos pela ré sob Id nº 21755849.Laudo médico-pericial trazido à colação sob Id nº 29748628.Instadas a se manifestarem sobre o laudo pericial, a parte Ré apresentou contestação em Id nº 33552756, acompanhada do laudo médico-pericial administrativo e do CNIS da autora, pugnando pela extinção do feito sem a resolução do mérito, sob a assertiva de falta de interesse de agir da autora. Afirma a parte Ré que deixou a autora de requerer a prorrogação do benefício junto à APS. De forma alternativa, pugnou pela intimação da parte autora para proceder ao pedido extrajudicial de prorrogação do benefício pleiteado na presente ação. Por sua vez, a parte autora refutou veementemente as alegações deduzidas pela Ré, inclusive, acostando sob Id nº 35591083, o comprovante de indeferimento do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária.Sobreveio aos autos, Ids nºs 64034519 e 120941216, e seus respectivos anexos, a informação de que, devido ao agravamento do quadro clínico, a autora se encontra internada em clínica especializada em tratamento de dependentes químicos.Vieram-me os autos conclusos.É O RELATÓRIO.DECIDO.Inicialmente, rechaço a hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir da parte autora, visto que a decisão de indeferimento, Id nº 35591083, se refere ao pedido de prorrogação apresentado na data de 01/10/2018. De mais disso, o CNIS acostado sob Id nº 33552801, demonstra indubitavelmente ter a autora percebido o auxílio-doença até 26/10/2018, cessado por ocasião da decisão retro referenciada.Encontrando-se o processo pronto para julgamento e não havendo a necessidade de outras provas a serem produzidas além das já trazidas aos autos, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento da lide.Pretende a requerente o restabelecimento do auxílio-doença cumulado com conversão em aposentadoria por invalidez, alegando, em suma, ser portadora de enfermidade que a impede de exercer sua atividade profissional de lavradeira.A título de conhecimento acerca do auxílio-doença, o art. 59, da Lei 8.213/91, dispõe:Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.Em se tratando de aposentadoria por invalidez, o caput do art. 42, da supracitada Lei, preleciona:Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.A título de conhecimento, os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade total e permanente para atividade laboral.Desse modo, distingue-se a aposentadoria por invalidez do auxílio-doença por ser, na primeira, total e permanente a incapacidade para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência da requerente, enquanto no auxílio-doença a incapacidade laborativa é temporária.Para que tenha direito ao recebimento do benefício, não basta a demonstração da incapacidade, a parte demandante deve provar também a qualidade de segurado e o atendimento da carência no momento do surgimento ou agravamento da moléstia...

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