Caetité - Vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação28 Março 2022
Número da edição3066
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

8002589-65.2021.8.05.0036 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Caetité
Autor: L. R. D. C.
Advogado: Ana Paula Matos Magalhaes Santos Silva (OAB:BA44243)
Reu: R. M. R. X.

Intimação:

DESPACHO Vistos, etc. Versam os autos sobre AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS, proposta por VALENTINA CASTRO, menor impúbere, representado por sua genitora LEIDIANE ROCHA DE CASTRO, em face de RENATO MATOS RODRIGUES XAVIER. Considerando que não há nos autos qualquer evidência que comprove no momento ser o requerido o genitor do menor, deixo de fixar os alimentos provisórios, os quais serão apreciados após a obtenção do resultado de exame de DNA, em caso positivo. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Investigação de paternidade. Indeferimento. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. Embora o agravado possua outros filhos com a genitora do agravante, não há prova pré-constituída da filiação, sendo necessária a realização de prova pericial. Razoável, em sede de cognição sumária, o não arbitramento dos provisórios, devendo ser aguardada a instrução do processo. Decisão mantida. Recurso não provido. Agravo de Instrumento nº 2122128-90.2020.8.26.0000 Relatora: Fernanda Gomes Camacho Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado. Tribunal de Justiça de São Paulo. Designo audiência de conciliação para o dia 21 de junho do corrente ano, às 10h20min, a ser realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276, de 20 de abril de 2020.

Seguem informações para ingresso na sala de reunião virtual: Caetité - 1ª Vara Cível:

Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/907051.

Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: 907051.

Maiores orientações nos anexos: Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular, conforme endereços seguintes:

http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf

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É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos. É OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DE RG DAS PARTES BEM COMO OAB DOS PROCURADORES. Cite-se o requerido para oferecer contestação, querendo, caso não haja conciliação. Da audiência, iniciará a contagem do prazo quinzenal para contestar. A ausência de contestação implicará revelia e presumidas verdadeiras as alegações formulados pelo(a) autor(a), consoante estabelece art. 344 do CPC. Resta concedido o benefício da gratuidade, requerida na inicial. As intimações para a audiência de conciliação devem ocorrer prioritariamente e preferencialmente através dos meios eletrônicos (e-mail, WhatsApp ou telefone), conforme disposto no art. 2º do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 755, DE 16 DE OUTUBRO DE 2020, devendo a Serventia proceder à consulta aos dados fornecidos nos autos, bem como ao sistema NUPEMEC, se for o caso, através da sua área restrita. Entretanto, na forma do art. 2º, §4º, do Decreto Judiciário nº 276, havendo nos autos advogados habilitados, as intimações das partes serão realizadas, eletronicamente, nas pessoas destes. A presente decisão tem FORÇA DE MANDADO/CARTA E/OU OFÍCIO. Intime-se a ilustre representante do Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caetité-BA, 4 de março de 2022. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

8002763-74.2021.8.05.0036 Petição Cível
Jurisdição: Caetité
Requerente: Maira Dos Anjos Bomfim
Advogado: Ivanna Patricia Alves Fernandes (OAB:BA32348)
Advogado: Marcus Vinicius Vilasboas Almeida Silva (OAB:BA37642)
Requerido: Municipio De Lagoa Real

Intimação:

DESPACHO Vistos, etc. Versam os autos sobre Ação de Cobrança proposta por MAÍRA DOS ANJOS BOMFIM em face do MUNICÍPIO DE LAGOA REAL-BA. Designo audiência de conciliação para o dia 7 de junho do corrente, às 11h, a ser realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276, de 20 de abril de 2020.

Seguem informações para ingresso na sala de reunião virtual: Caetité - 1ª Vara Cível

Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/907051

Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: 907051

Maiores orientações nos anexos: Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular, conforme endereços seguintes:

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É OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DE RG DAS PARTES BEM COMO OAB DOS PROCURADORES.

Cite-se o requerido para os termos da presente ação. Da audiência, acima designada, iniciará a contagem do prazo para contestar, caso não haja conciliação. A ausência de contestação implicará em revelia, consoante art. 344 do Código de Processo Civil. As intimações para as audiências de conciliação devem ocorrer prioritariamente e preferencialmente através dos meios eletrônicos (e-mail, WhatsApp ou telefone), conforme disposto no art. 10, § 1º do ATO NORMATIVO CONJUNTO N° 20, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020.Entretanto, na forma do art. 2º, §4º, do Decreto Judiciário nº 276, havendo nos autos advogados habilitados, as intimações das partes serão realizadas, eletronicamente, nas pessoas destes. Defiro pedido de gratuidade apresentado. Sirva o presente Despacho como Mandado, Carta ou Ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caetité/BA, 7 de março de 2022. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRIT Juiz de Direito Titular


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

8002725-62.2021.8.05.0036 Divórcio Consensual
Jurisdição: Caetité
Requerente: M. M. D. J. R. O.
Advogado: Fellipe Chaves De Souza (OAB:BA57998)
Requerente: V. S. D. O.
Advogado: Andrea Nayane Guanais Aguiar Gondim (OAB:BA53877)

Intimação:

SENTENÇA- Vistos,Versam os presentes autos sobre ação de homologação de acordo extrajudicial de alimentos, guarda e regulamentação de visitas, requerida por GELVANA FERNANDES DA SILVA e BRAULIO DA CRUZ BRITO, constante na inicial (ID Nº 103827891).O genitor, ora requerente, pagará a título de pensão alimentícia em favor da menor, o montante correspondente a 28 % do salário mínimo vigente. Com relação a guarda, permanecerá com a genitora, podendo o genitor visitá-la livremente aos finais de semana.Dada vistas ao Ministério Público, a presentante opinou a favor da homologação.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Não há necessidade de se fazer uma fundamentação aprofundada nos casos em que as partes, livres e capazes, trazem ao juízo a celebração do acordo e requerendo assim, a sua homologação.Sendo assim, cabe ao Poder Judiciário tão somente verificar a legalidade dos termos, acordado entre as partes. Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos termos e condições ali expressas (ID nº 103827891), tudo na conformidade da transação lavrada e dos dispositivos legais próprios da matéria.Ademais, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do quanto prescreve o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.Sem custas, vez que defiro a gratuidade.Atribuo a presente sentença força de mandado/carta/ofício.Arquivem-se os autos oportunamente.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Caetité – BA, 3 de março de 2022.BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO.-Juiz de Direito Titular.

DESPACHO - Vistos, etc.,Compulsando os presentes autos de ação homologatória de divórcio c/c guarda, visitação, alimentos e partilha, verifico que consta na Sentença de Id nº 181350991, inexatidão material na sua parte dispositiva, passível de ser sanada, visto que o nome dos divorciandos, o número identificador Id da exordial e porcentagem referente ao valor dos alimentos a serem pagos são divergentes do constante na exordial.Ora, é sabido que, conforme art. 494, I, do CPC, o magistrado pode, de ofício, alterar a sentença, ainda que após a sua publicação, quando se tratar de inexatidão material, o que é a hipótese em análise, visto que, no relatório da sentença fez constar os nomes de GELVANA FERNANDES ALVES DA SILVA e BRÁULIO DA CRUZ BRITO, bem como o Nº do ID de referência à exordial, 103827891, e, ainda a porcentagem do valor a ser pago de pensão alimentícia...

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