Caetité - Vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação03 Agosto 2021
Número da edição2913
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

8000019-77.2019.8.05.0036 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Caetité
Requerente: Carlinhos Benedito Da Silva
Advogado: Ana Brito Koehne (OAB:0037760/BA)
Requerido: Maria José Ribeiro Dos Santos
Advogado: Custodio Lacerda Brito (OAB:0005099/BA)
Advogado: Donato Marcel Lacerda Brito Pereira (OAB:0037364/BA)
Advogado: Joao Pablo Laureano Brito (OAB:0037093/BA)

Intimação:

Vistos, etc. CARLINHOS BENEDITO DA SILVA ingressou com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS, em face de MARIA JOSÉ RIBEIRO DOS SANTOS, no intuito de obter a dissolução da sociedade conjugal, consoante os fundamentos contidos na peça inicial. Sustenta que contraiu núpcias com o(a) Requerido(a) no dia 05/10/1995, sob o regime de comunhão parcial de bens, não havendo possibilidade de reconciliação. Da relação advieram (03) filhos, sendo Daniel dos Santos Silva, nascido em 21/04/2001, Cezar Vinicius dos Santos, nascido em 12/08/2015 e Carlos Henrique dos Santos, nascido em 01/08/1997. Adquiriram bens na constância do casamento. Juntou a documentação que entendeu necessária para comprovar suas alegações.Regularmente citada, a Requerida apresentou contestação e reconvenção (ID21600420). Por sua vez, a parte autora encartou sua réplica (ID22966697). Instada a manifestar, a presentante do Parquet carreou seu parecer (ID58060293). Sobreveio petição da Requerida indicando concordância do valor da pensão alimentícios no percentual de 30% por cento sobre o salário-mínimo, fazendo acompanhar comprovante de depósito bancário da quantia já recebida (ID79654628). Vieram-me conclusos. Decido. Segundo a previsão do art. 356, CPC que: “O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355”. Comentando o tema, Fredie Didier esclarece que: “(...) admite-se o julgamento antecipado parcial (art. 356, CPC). Nesse caso, por não encerrar o procedimento, a decisão é impugnável por agravo de instrumento (art. 356, § 4º, CPC).” (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. Ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. P.688-689). No caso concreto, a imediata decretação do Divórcio do casal não ofende ao princípio do contraditório, tendo em vista que, manter-se casado, é matéria apenas de direito e, quanto as demais questões, que porventura possa o(a) Requerido(a) pretender se indispor, poderão ser objeto de debate continuado nos próprios autos, liberando portanto as partes para realização da felicidade afetiva. De qualquer sorte, com o advento da Emenda Constitucional n. 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, houve a supressão da exigência de se observar o decurso do lapso temporal da separação de fato, restando unicamente a aplicação do direito, sendo desnecessária instrução probatória em audiência. Ademais, certo também é que a prévia partilha de eventuais bens não constitui requisito para a decretação do divórcio, conforme teor do art. 1.581 do Código Civil e da Súmula n. 197 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual eventual discussão acerca da existência de bens a partilhar não tem o condão de impedir a decretação do divórcio. Nesse passo, vê-se que o objeto cognitivo do Divórcio Litigioso é extremamente restrito, estando vedada a discussão de culpa ou qualquer descumprimento de obrigação conjugal, não sendo admissível que controvérsias outras, como a partilha de bens e os alimentos, se interponham como óbice para o reconhecimento da dissolução do vínculo matrimonial. Portanto, ausente qualquer controvérsia sobre o casamento e manifestando-se incisivamente o(a) autor(a) não haver qualquer possibilidade de reconciliação, sendo definitiva sua posição de divorciar-se do(a) Requerido(a), preenchido está o requisito de que trata o art. 356 e seguintes do Código de Processo Civil. Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, decido parcialmente o mérito para DECRETAR O DIVÓRCIO de CARLINHOS BENEDITO DA SILVA e MARIA JOSÉ RIBEIRO DOS SANTOS, ao passo que também mantenho a GUARDA UNILATERAL do(s) filho(s) menor Cezar Vinicius dos Santos, nascido em 12/08/2015, em favor da genitora, o que faço com fundamento no art. 356, inciso II, do Código de Processo Civil, ficando extinto o vínculo matrimonial. Não havendo impugnação por recurso, certifique-se e oficie ao Cartório de Registro Civil competente para averbação, ressaltando que a divorcianda retornará a usar o nome de solteira. Por conseguinte, preenchidos os pressupostos autorizadores da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, por ora arbitro os alimentos provisionais em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago pelo Requerido até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante recibo ou depósito bancário em nome da requerente. Resta pendente o julgamento final dos demais pontos controvertidos, razão pela qual designo audiência de instrução para o dia 27/08/2021, às 09:30 horas, a ser realizada por videoconferência, por meio do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário do TJBA nº 276/2020 e demais atos normativos regentes da atual crise pandêmica. Cada parte deverá acostar o rol de suas testemunhas, com qualificação e indicação de telefone para contato, por meio de Whastapp, no prazo de 15 (quinze) dias. FICAM ADVERTIDAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS: a) No dia e horário da audiência, as partes deverão portar documentos oficiais de identificação. b) Ficam intimadas da audiência, por meio de seu(ua) advogado(a), sendo que não será expedido qualquer outro ato de comunicação neste sentido. c) É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos. LINK PARA ACESSO À SALA DE REUNIÃO VIRTUAL: a) Caetité 1ª Vara Cível - SL2. Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/9137907) Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 9137907.

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Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se. CONFIRO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO CAETITÉ/BA, 28 de julho de 2021. Documento Assinado Eletronicamente PEDRO SILVA E SILVÉRIO Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

8000951-94.2021.8.05.0036 Petição Cível
Jurisdição: Caetité
Requerente: Marcos Paulo Alves Dos Santos
Advogado: Renan Neves Ferreira Ribeiro (OAB:0063057/BA)
Requerido: Altemar Silvestre Da Silva
Requerido: Gilson Bolivar Brito Franca

Intimação:

DESPACHO-Vistos, etc.Os elementos probatórios, que vieram através da petição inicial, instruindo-a, não me parecem suficientes para proferir, neste momento, decisão, concessiva da liminar perseguida.Mister se faz que se realize audiência de justificação prévia da posse, designo, para tal fim, o dia 23 (vinte e três) de setembro do corrente ano, às 12:00 horas, a ser realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276, de 20 de abril de 2020.Na audiência serão ouvidas testemunhas que sejam arroladas pela parte autora, podendo a parte ré faze-se presente a audiência, com advogado, nela intervindo, com formulação de perguntas, se o desejar.

Seguem informações para ingresso na sala de reunião virtual: Caetité - 1ª Vara CívelCaso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/907051Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: 907051Maiores orientações nos anexos: Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular, conforme endereços seguintes:http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdfhttp://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdfÉ OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DE RG DAS PARTES BEM COMO OAB DOS PROCURADORES.


Outrossim, determino, mais uma vez, que a parte autora comprove a sua impossibilidade quanto ao recolhimento inicial das custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser obrigado a recolher as custas devidas, 48 (quarenta e oito) horas depois deste prazo primeiro, sob pena de extinção do processo.Sirva o presente Despacho como Mandado, Carta ou Ofício.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Caetité/BA, 09 de julho de 2021.BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular

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