Caetité - Vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação09 Junho 2022
Número da edição3115
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

8000920-79.2018.8.05.0036 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Caetité
Requerente: Terezinha Oliveira Barros
Advogado: Ana Paula Matos Magalhaes Santos Silva (OAB:BA44243)
Requerido: Estado Da Bahia
Requerido: Planserv

Intimação:


Vistos, etc.

Exsurge dos autos na petição formulada pela autora sob Id nº 201011308, a informação de que perdura a situação de omissão dos requeridos quanto ao IMEDIATO RESTABELECIMENTO da prestação do serviço HOME CARE em favor da autora, deferido na decisão de Id nº 94814773 e ratificada na sentença de Id 184231104.

Posto isto, intimem-se os requeridos para comprovar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o cumprimento da ordem judicial emanada relativo ao restabelecimento da prestação do serviço home care em apreço, sob pena de bloqueio de numerários e majoração da multa já arbitrada.

Atribuo ao presente despacho força de mandado, carta ou ofício, caso necessário.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.

Caetité/BA, 7 de junho de 2022.


BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

8001576-36.2018.8.05.0036 Monitória
Jurisdição: Caetité
Autor: Tony Herbert Cardoso Abrantes
Advogado: Pakson Grey Cruz De Magalhaes (OAB:BA57545)
Reu: Francisco Edmundo Souza Dos Santos

Intimação:

SENTENÇA-Vistos, etc.Cuida-se de ação monitória promovida por TONY HERBERT CARDOSO ABRANTES em desfavor de FRANCISCO EDMUNDO SOUZA DOS SANTOS, qualificados na petição inicial.Tentada a citação/intimação da parte ré no endereço indicado nos autos, êxito não se obteve, sendo o autor intimado, por seu advogado, em Id 167442978, para se manifestar sobre a negativa de citação, porém não se pronunciou, conforme certificado no Id 180624057.Por último, com fundamento no art. 485, § 1º do CPC, foi a parte autora intimada, pessoalmente, para manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e requerer o que de direito, sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo, porém quedou-se inerte, conforme certidão de Id 193062680.É o relatório. DECIDO. Verifico que, não obstante intimados o autor e seu advogado constituído acerca da prossecução do feito, não houve qualquer impulso a respeito, o que enseja a extinção e consequente arquivamento dos autos.Isto posto, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem efeito de resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil.Proceda a Secretaria à anotação sistêmica relativa ao valor da causa conforme consta na petição inicial.Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais.Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, e, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao arquivo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caetité/BA, 28 de abril de 2022..BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

8000737-74.2019.8.05.0036 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Caetité
Autor: Ilda Da Silva Guimaraes
Advogado: Ivanna Patricia Alves Fernandes (OAB:BA32348)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

SENTENÇA-Vistos, etc.ILDA DA SILVA GUIMARÃES, devidamente qualificada nos autos, promove, através de ilustre advogada, a presente Ação Reivindicatória de APOSENTADORIA POR IDADE, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, também qualificada nos autos, visando provimento jurisdicional que lhe garanta a implantação da aposentadoria por idade, como trabalhadora rural.Afirma a Demandante na peça introdutória que é lavradeira, tendo iniciado seu ofício na tenra idade, na Fazenda Curral Velho, propriedade rural que sempre residiu e laborou em regime de economia familiar, na companhia de seus genitores.Assevera que em razão de tê-la implementado o requisito etário exigido na legislação em vigor e cumprido o período de carência, postulou administrativamente a aposentadoria por idade, a qual foi indeferida sob a fundamentação de FALTA DE PERÍODO DE CARÊNCIA – NÃO COMPROVOU O EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, comprovando tal assertiva através do “Comunicado de Decisão” coligido aos autos sob Id nº 26371423 – pág. 54.Destarte, afirma que possui documentos hábeis à configuração de início de prova material, os quais instruem à inicial, salientando, outrossim, que tudo quanto alegado fará prova no transcurso da instrução processual, cuja oportunidade provará desse modo, a sua condição de rurícola pelo período de carência exigido.À peça incoativa de Id nº 26371323, a autora acostou os documentos que entendeu pertinentes ao pleito.Pedido de gratuidade de justiça deferido, pedido de antecipação dos efeitos da tutela indeferido e audiência de conciliação, instrução e julgamento designada, nos termos que se expendem na decisão interlocutória proferida sob Id nº 27312827.Regularmente citada e intimada, a Autarquia Ré, por sua nobre Procuradora, ofertou contestação sob Id nº 28335157, acompanhada do CNIS da autora, justificando a impossibilidade de comparecer à audiência e arguindo, em suma, que a autora não logrou comprovar a alegada atividade rural e o efetivo exercício do labor, em regime de economia familiar, pelo período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, equivalente ao da carência, não constando nos autos nenhuma prova material, válida e contemporânea do labor rural.Sob Ids nºs 28801030, 28801061 e 30783113 e seguinte, a parte Ré amealhou o processo administrativo.Audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada na conformidade do que evidencia o Termo respectivo, o mesmo que se acosta sob Id nº 32854907, em cujo ensejo ocorreu o depoimento pessoal da autora e a inquirição de duas testemunhas. Ausente a parte Ré, conforme justificado previamente.Vieram-me os autos conclusos.Eis o relatório.Decido.Encontrando-se o processo pronto para julgamento e não havendo a necessidade de outras provas a serem produzidas além das já trazidas aos autos, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento da lide.Vislumbra a parte autora, no caso ora em exame, ver reconhecido o tempo de serviço rural em regime de economia familiar até 22/01/2019, data em que procedeu ao requerimento da aposentadoria rural por idade junto à Agência da Previdência Social – APS.A aposentadoria pelo regime geral de previdência social, na condição de segurado especial, está prevista no art. 201, § 7º, II, da CRFB/88, que preleciona:Art. 201 - omissis§7º – É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.Nesse diapasão, o art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91 regulamenta:Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.§ 1º - Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinqüenta e cinco) anos no caso dos que exercem atividades rurais, exceto os empresários, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta lei.§2º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.Ademais, acerca do período de atividade rural, ainda que de forma descontínua, o art. 143 da Lei 8.213/91, dispõe:Art. 143 - O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de...

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