Caetité - Vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação23 Setembro 2021
Gazette Issue2947
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

8001025-51.2021.8.05.0036 Divórcio Consensual
Jurisdição: Caetité
Requerente: Lilia Da Conceicao Dos Anjos
Advogado: Ana Carolina Soares Franca (OAB:0067376/BA)
Requerente: Sinvaldo Aguiar Fernandes
Advogado: Ana Carolina Soares Franca (OAB:0067376/BA)

Intimação:

SENTENÇA-Vistos, etc.Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS C/C FIXAÇÃO DE ALIMENTOS proposta por SINVALDO AGUIAR FERNANDES e LILIA DA CONCEIÇÃO DOS ANJOS, em que, as partes transigiram nos termos avençados, conforme constante em petição inicial.Relatam que têm dois filhos menores.Afirmam que inexistem bens a partilhar.Dada vista dos autos ao Ministério Público, o órgão, por sua Representante, manifestou-se pela homologação do acordo em todos seus termos.Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.DECIDO.Cabe ao Poder Judiciário tão somente verificar a legalidade dos termos, o que ocorre no caso dos autos, instando consignar que o termo de acordo foi assinado pelas partes, assim como pela advogada em comum. Ademais, instada, a Presentante do Ministério Público não se opôs aos pedidos dos autores.Ante o exposto, e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, os termos e condições expressas no acordo amealhado sob Id nº 108657935, entabulado pelas partes, SINVALDO AGUIAR FERNANDES, de um lado, e LILIA DA CONCEIÇÃO DOS ANJOS, de outro, com as condições ali expressas, na forma do quanto prescreve o art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, ficando dissolvido o casamento e terminada a sociedade conjugal, conforme disposto na EC 66/2010, que deu nova redação ao § 6º, da CRFB .Nos termos do § 3º do art. 734 do CPC, após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao cartório de registro civil competente, para as averbações pertinentes.Oportunamente, arquivem-se os autos, sem custas.Publique-se, registre-se e intimem-se.Atribuo à esta sentença força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Caetité/BA, 9 de setembro de 2021BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO -Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

8001832-71.2021.8.05.0036 Divórcio Consensual
Jurisdição: Caetité
Requerente: J. R. D. S.
Advogado: Jaquele Fraga Teixeira (OAB:0033656/BA)
Requerente: R. M. S.
Advogado: Jaquele Fraga Teixeira (OAB:0033656/BA)

Intimação:

SENTENÇA-Vistos, etc.Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C PARTILHA DE BENS proposta por JOSÉ RIBEIRO DA SILVA e ROSA MARIA SILVA, conforme constante em petição amealhada sob Id nº 130279976.Os autores alegam que na constância do casamento adquiriram somente um veículo automotor, Espécie/Tipo: Pas/Automóvel, Marca/Modelo: VW/Gol 1.0, Ano Fab./Mod.: 2004/2005, Placa: JOX 6101/BA, Cor Predominante: Cinza, Renavam: 00844789313. Assim, acordaram que referido veículo ficará para a cônjuge varoa, inclusive, conforme se observa do Certificado de Registro de Veículo, Id nº 134205093, já se encontra em nome desta.As partes juntaram termo de acordo devidamente assinado (Id nº 130279976), bem como certidão de casamento.Alegam os requerentes que seus filhos já são todos maiores e capazes.Vieram-me os autos conclusos.É o sucinto relatório.DECIDO.Sendo assim, cabe ao Poder Judiciário tão somente verificar a legalidade dos termos, o que ocorre no caso dos autos, instando consignar que o termo de acordo foi assinado pelas partes e por sua respectiva advogada.Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado, nos termos e condições ali expressas (Id nº 130279976), razão pela qual DECRETO O DIVÓRCIO de JOSÉ RIBEIRO DA SILVA e ROSA MARIA SILVA, pondo fim, desse modo, ao vínculo matrimonial que entre ambos se estabeleceu por força do casamento, tudo na conformidade da transação lavrada e dos dispositivos legais próprios da matéria.Ademais, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do quanto prescreve o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.Nos termos do § 3º do art. 734 do CPC, após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao cartório de registro civil competente, para as averbações pertinentes.Atribuo à presente sentença força de mandado/carta/ofício.Arquivem-se os autos, oportunamente, sem custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Caetité/BA, 13 de setembro de 2021.BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular

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VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

0000396-97.2013.8.05.0036 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Caetité
Autor: Genilson Jose Dos Santos
Advogado: William Alves Fernandes Pessoa (OAB:0028700/BA)
Autor: Elisangela De Jesus Vilasboas
Advogado: William Alves Fernandes Pessoa (OAB:0028700/BA)

Intimação:

S E N T E N Ç A-VISTOS ETC.Homologo, em todos os seus efeitos, o acordo de vontades realizado entre os requerentes, que se refere à pensão alimentícia c/c com guarda e regulamentação de visitas por GENILSON JOSÉ DOS SANTOS à seu filho menor, RODRIGO VILASBOAS SANTOS, tudo conforme petição inicial de ID nº. 30709302 dos autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Em face da homologação que acima se efetivou, declaro extinto o presente processo, com efeito de julgamento do mérito.Sem custas, vez que foi deferido o pedido de gratuidade.Sirva a presente sentença de mandado.P. R. I. Arquive-se oportunamente.Caetité - BA, 10 de setembro de 2021.BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular

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VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

8001819-77.2018.8.05.0036 Procedimento Sumário
Jurisdição: Caetité
Autor: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:0016021/BA)
Advogado: Frida Gandelsman Azoubel (OAB:0021392/PE)
Reu: Lourivaldo Jose Fernandes
Reu: Jose Aparecido Fernandes Prates

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO: TENDO EM VISTA O PROVIMENTO DA CGJ/CCI-06/2016-Art. 1º INCISO LXV-(INTIMAR A PARTE DEVEDORA DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DEVIDAS -ART. 218, § 3º, DO CPC).Cté,18/03/2019-(a)NOELMA SOARES DE CARVALHO SILVA), intimação efetuada no mês na pessoa do DR. MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

8000401-41.2017.8.05.0036 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Caetité
Autor: Valdivio Dias Lima
Advogado: Joao Luiz Cotrim Freire (OAB:0027706/BA)
Reu: Moizés Elias Da Silva
Advogado: Delio Santana Alves (OAB:0151758/MG)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO: Em Cumprimento ao Provimento da CGJ/CCI-06/2016 Art. 1º - (Independente de despacho judicial, compete ao Escrivão/Diretor de Secretaria ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais): Inciso XII – Intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa. Cté, 12 de Dezembro de 2018-NOELMA SOARES DE CARVALHO SILVA-ESCRIVÃ.

PODER JUDICIÁRIO
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VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

8001471-93.2017.8.05.0036 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Caetité
Autor: Alaine Do Amaral Costa
Advogado: Carlos Mateus Da Cunha (OAB:0034198/BA)
Advogado: Fabiano Carvalho Cotrim (OAB:0034195/BA)
Advogado: Jarbas Ladeia Freire (OAB:0034199/BA)
Reu: Wagner Charles Pereira De Andrade
Advogado: Custodio Lacerda Brito (OAB:0005099/BA)
Autor: Maria Silva De Jesus
Advogado: Marcus Vinicius Vilasboas Almeida Silva (OAB:0037642/BA)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO: Em Cumprimento ao Provimento da CGJ/CCI-06/2016 Art. 1º - (Independente de despacho judicial, compete ao Escrivão/Diretor de Secretaria ou Servidores...

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