Caetité - Vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 29 Julho 2022 |
Gazette Issue | 3147 |
Section | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO
8002135-85.2021.8.05.0036 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Caetité
Autor: Renova Energia S/a
Advogado: Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB:SP235654)
Advogado: Renata Moquillaza Da Rocha (OAB:SP291997)
Advogado: Lucas De Almeida Correa (OAB:SP285717)
Reu: Edilson Da Trindade Silva
Advogado: Magda Souza Braga David (OAB:BA32327)
Advogado: Eder Adriano Neves David (OAB:BA15325)
Reu: Carmem Cristina Da Trindade Silva
Advogado: Magda Souza Braga David (OAB:BA32327)
Advogado: Eder Adriano Neves David (OAB:BA15325)
Intimação:
DESPACHO-Vistos, etc.A audiência designada para esta data, nestes autos, bem como as demais da pauta, não foram realizadas, em razão do acometimento de doença deste magistrado.Outrossim, ainda que não o fosse, tais audiências não seriam realizadas, como não o foram, em razão da indisponibilidade técnica dos serviços de internet no Fórum desta Comarca, o que resultou, neste último aspecto, na abertura do chamado de nº 2244672, perante o Service Desk do TJBA.Deste modo, REDESIGNO o ato processual para o dia 19 de abril de 2022, às 11h20min, a ser realizada nos mesmos moldes já estabelecidos.Proceda-se às intimações necessárias.Cumpra-se, COM URGÊNCIA.Publique-se. Intime-se.Atribuo ao presente despacho força de MANDADO/OFÍCIO.Sem custas.Caetité-BA, 6 de dezembro de 2021.Bel. José Eduardo das Neves Brito-Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO
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VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO
8001935-78.2021.8.05.0036 Petição Cível
Jurisdição: Caetité
Requerente: Vera Lucia Soares Lima Medrado
Advogado: Rosana Alves Dos Santos (OAB:BA67687)
Advogado: Caio Soares Silveira (OAB:BA31564)
Requerido: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Intimação:
"Vistos- Considerando a suspensão do expediente forense no dia 05 do mês de abril, em razão do feriado municipal, consoante se observa no Decreto Judiciário nº 11, de 11 de Janeiro de 2022, REDESIGNO a audiência de conciliação para o dia 2 de maio do corrente ano, às 9h40min, a ser realizada nos mesmos moldes já determinados na decisão de ID nº 133000924.Proceda-se às intimações necessárias.Caetité-BA, 10 de março de 2022. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO/Juiz de Direito Titular".
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO
8001104-69.2017.8.05.0036 Execução De Alimentos
Jurisdição: Caetité
Exequente: K. H. X. D. M.
Advogado: Fellipe Chaves De Souza (OAB:BA57998)
Exequente: Aline Santos Xavier Gomes
Advogado: Fellipe Chaves De Souza (OAB:BA57998)
Executado: Edson Da Silva Matos
Advogado: Bruno Fernandes Silveira (OAB:BA40775)
Intimação:
SENTENÇA-Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de alimentos proposta por K.H.X.M., representado por ALINE SANTOS XAVIER em desfavor de EDSON DA SILVA MATOS. Conforme consta na inicial, a genitora do requerente manteve um relacionamento com o requerido, e, desta relação adveio o menor, ora requerente. A requerente informa que o requerido não estava contribuindo com as despesas do menor, motivo pelo qual, não houve outra saída a não ser a propositura da presente ação. Consta dos autos, que o requerido não fora encontrado, e apesar de intimar o patrono da requerente para apresentar novo endereço, o mesmo não manifestou, e, após intimada, a requerente permaneceu inerte, conforme certidão cartorária (ID Nº 198386576).É o breve relatório.Decido. Considerando que a Requerente, intimada, manteve-se inerte, DECLARO EXTINTO o processo, SEM EFEITO DE RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme prescreve o art. 485, III, do CPC.Atribuo a presente sentença força de mandado/carta/ ofício. Sem custas, vez que o processo tramitou sob o pálio da gratuidade.Publique-se. Registre-se. Intimem-se, arquivando-se os autos oportunamente.Caetité - BA, 19 de julho de 2022.BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular
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VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO
0000323-91.2014.8.05.0036 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Caetité
Autor: Dalvinei De Jesus
Advogado: Raquel Castro Montenegro Cerqueira De Oliveira (OAB:BA39412)
Reu: Vivo S.a.
Advogado: Jose Edgard Da Cunha Bueno Filho (OAB:BA30609-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
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VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000323-91.2014.8.05.0036 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ | ||
AUTOR: DALVINEI DE JESUS | ||
Advogado(s): RAQUEL CASTRO MONTENEGRO CERQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA39412) | ||
REU: VIVO S.A. | ||
Advogado(s): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB:BA30609-A) |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de ação de reparação de danos com antecipação de tutela ajuizada por Dalvinei de Jesus em face da Vivo S.A..
Aos autos foi juntado termo de acordo sob Id 203740079, firmado extrajudicialmente pelas partes, acompanhado de comprovantes de cumprimento da obrigação de fazer e de pagamento.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve e suficiente relatório.
DECIDO.
Não há necessidade de se fazer uma fundamentação aprofundada nos casos em que as partes, livres e capazes, trazem ao juízo os documentos imprescindíveis para concessão do pleito e requerem a homologação do acordo, assinado pelos respectivos patronos das partes celebrantes.
Insta consignar que o termo de acordo foi assinado pelos advogados dos transatores, sendo certo que os causídicos possuem poderes para tanto, conforme procurações coligidas aos autos.
Sendo assim, cabe ao Poder Judiciário tão somente verificar a legalidade dos termos, o que ocorre no caso dos autos.
Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no Id nº 203740079, com as condições ali expressas. Assim, DECLARO A EXTINÇÃO do feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do quanto prescreve o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Ante a renúncia ao prazo recursal, declaro o trânsito em julgado da presente sentença nesta data, dispensando-se a certificação pela secretaria.
Considerando o disposto no Item 6 do acordo referenciado, fica o recolhimento de custas processuais porventura pendentes, sujeitas ao recolhimento pelo autor. Contudo, considerando ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, somente poderão ser executadas referidas obrigações se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o(s) credor(es) demonstrar(em) que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do(a) beneficiário(a), conforme disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Após intimação das partes acerca da presente sentença, aguardem os autos em Cartório pelo prazo de 5 (cinco) dias, e, não advindo qualquer requerimento que demande providência jurisdicional, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Caetité – BA, 20 de julho de 2022.
BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO
Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO
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VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO
8000904-86.2022.8.05.0036 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Caetité
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913)
Reu: M. H. S. G.
Intimação:
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ-BA
Fórum César Zama, s/nº. Rua Doutor Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911
Processo Nº: 8000904-86.2022.8.05.0036
Ação: [Alienação Fiduciária]
Requerente(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido(a) (s):MARIA HELENA SIDREIRA GOMES
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuidam os autos sobre ação de Busca e Apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO S.A em face de MARIA HELENA SIDREIRA GOMES SOARES.
Após análise dos autos, verifico que adveio petição protocolada em ID nº...
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