Caetité - Vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação10 Dezembro 2021
Número da edição2997
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

8000997-83.2021.8.05.0036 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Caetité
Interessado: Elmano Claudio Alves De Azevedo
Advogado: Olenicio Rodrigues De Araujo (OAB:BA52749)
Interessado: Paula Andreia Viana Silva
Advogado: Reyjane Fernandes Santos Carvalho (OAB:BA52873)

Intimação:

DESPACHOVistos, etc.Suspendo a audiência designada para o dia de amanhã (07/12/2021), em razão do acometimento de doença deste magistrado, o que impossibilitará a realização da assentada.Deste modo, REDESIGNO o ato processual para o dia 19 de abril de 2022, às 12 horas, a ser realizada nos mesmos moldes já estabelecidos.Proceda-se às intimações necessárias, sendo que a parte que já possui advogado habilitado, será intimada na pessoa deste.Cumpra-se, COM URGÊNCIA.Publique-se. Intime-se.Atribuo ao presente despacho força de MANDADO/OFÍCIO.Sem custas.Caetité-BA, 06 de dezembro de 2021.BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITOJuiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

8000997-83.2021.8.05.0036 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Caetité
Interessado: Elmano Claudio Alves De Azevedo
Advogado: Olenicio Rodrigues De Araujo (OAB:BA52749)
Interessado: Paula Andreia Viana Silva
Advogado: Reyjane Fernandes Santos Carvalho (OAB:BA52873)

Intimação:

DESPACHOVistos, etc.Suspendo a audiência designada para o dia de amanhã (07/12/2021), em razão do acometimento de doença deste magistrado, o que impossibilitará a realização da assentada.Deste modo, REDESIGNO o ato processual para o dia 19 de abril de 2022, às 12 horas, a ser realizada nos mesmos moldes já estabelecidos.Proceda-se às intimações necessárias, sendo que a parte que já possui advogado habilitado, será intimada na pessoa deste.Cumpra-se, COM URGÊNCIA.Publique-se. Intime-se.Atribuo ao presente despacho força de MANDADO/OFÍCIO.Sem custas.Caetité-BA, 06 de dezembro de 2021.BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITOJuiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

8002015-42.2021.8.05.0036 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Caetité
Autor: Provento Servicos Administrativos Ltda
Advogado: Pablo Mateus Matos Da Silva Teixeira (OAB:BA65478)
Advogado: Jussara Telma Teixeira Ladeia (OAB:BA4358)
Autor: Maria Adriana Alves Da Cruz
Advogado: Pablo Mateus Matos Da Silva Teixeira (OAB:BA65478)
Advogado: Jussara Telma Teixeira Ladeia (OAB:BA4358)
Reu: Telemar Norte Leste S/a

Intimação:

DESPACHO

Vistos, etc. Designo audiência de conciliação para o dia 14 de abril de 2022, às 11h00min, a ser realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276, de 20 de abril de 2020.

Seguem informações para ingresso na sala de reunião virtual: Caetité - 1ª Vara Cível:

Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/907051.

Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: 907051.

Maiores orientações nos anexos: Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular, conforme endereços seguintes:

http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf

http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf

Considerando o que consta no citado Decreto Judiciário nº 276, mais precisamente em seus arts. 9º a 12, do Capítulo III, Seção I, ficam as partes cientificadas de que: Art. 9º. Nas audiências de conciliação, nos processos em trâmite nas Varas do Sistema Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, é OBRIGATÓRIA a presença virtual da parte autora, com ou sem advogado, observado o art. 9º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. §1º A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência de conciliação. §2º Ausente o autor da audiência de conciliação por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. §3º Se o demandado não comparecer, ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, realizada por videoconferência, o Juiz togado proferirá sentença, consoante disposto no art. 23, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 com a redação dada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020. Art. 10. Não logrando êxito a tentativa de conciliação, a parte autora deverá, na própria audiência, manifestar-se sobre eventuais preliminares ou documentos juntados pela defesa. Art.11. Quando houver necessidade de produção de prova oral, as partes ficarão no aguardo da designação de audiência instrutória, a ser oportunamente agendada. Parágrafo único. Tratando-se de questão meramente de direito, serão os autos conclusos para sentença. Art.12. Obtida a conciliação, esta será homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo. Cite-se a requerida para os termos da presente ação, sendo que até a audiência reside a oportunidade para, oferecimento de resposta, querendo, sob pena de revelia, consoante art. 344 do CPC c/c art. 20 da Lei nº 9.099/95, se porventura conciliação não houver. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos. É OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DE RG DAS PARTES BEM COMO OAB DOS PROCURADORES. Ademais, determino a Secretaria que proceda a alteração da Classe Judicial para Juizado Especial Cível. Sem custas, vez que feito tramita pelo rito especial da Lei nº 9.099/95. As intimações para a audiência de conciliação devem ocorrer prioritariamente e preferencialmente através dos meios eletrônicos (e-mail, WhatsApp ou telefone), conforme disposto no art. 2º do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 755, DE 16 DE OUTUBRO DE 2020, devendo a Serventia proceder à consulta aos dados fornecidos nos autos, bem como ao sistema NUPEMEC, se for o caso, através da sua área restrita. Entretanto, na forma do art. 2º, §4º, do Decreto Judiciário nº 276, havendo nos autos advogados habilitados, as intimações das partes serão realizadas, eletronicamente, nas pessoas destes. Sirva o presente Despacho como Mandado, Carta ou Ofício. Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caetité, 30 de novembro de 2021. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

8002126-26.2021.8.05.0036 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Caetité
Autor: Jose Maria Rizerio Moura
Advogado: Gizele Aguiar De Souza Santos (OAB:BA53608)
Advogado: Luana Glender Santana Lima (OAB:BA55501)
Reu: Bp Promotora De Vendas Ltda.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Intimação:

JOSÉ MARIA RIZERIO MOURA, devidamente qualificada na inicial, promove através de advogado regularmente constituído, a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, cujos fundamentos jurídicos estão expostos na exordial, em desfavor de BANCO BRADESCO PROMOTORA, também qualificado na exordial. Sustenta a autora, em suma, que recebe benefício previdenciário e ao dirigir-se a agência bancária para receber seu benefício, foi surpreendida com a existência de um empréstimo bancário vinculado ao seu benefício e que, fora creditado na conta o valor de R$ 14.300,00 (quatorze mil e trezentos reais), referente a um empréstimo junto ao banco réu. Contudo, salienta que jamais solicitou o referido empréstimo, sendo indevidos os descontos realizados, razão pela qual requer liminarmente a suspensão dos descontos realizados pelo banco réu. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente. Decido. Versam os autos, ao início, sobre pedido de concessão de medida liminar com objetivo de suspender os descontos no benefício previdenciário da autora. Como é cediço, para que seja concedida a medida liminar, é necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos indispensáveis a esse tipo de tutela. Nesse sentido, com base nas provas acostadas aos autos, o art. 300 do Código de Processo Civil autoriza ao magistrado conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a documentação trazida aos autos consiste em prova suficiente dos fatos narrados, especialmente, o extrato carreado aos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT