Caetité - Vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação26 Agosto 2020
Gazette Issue2685
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

8000186-60.2020.8.05.0036 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Caetité
Autor: Jose Costa Dos Santos
Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:0030512/BA)
Réu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO: Em Cumprimento ao Provimento da CGJ/CCI-06/2016 Art. 1º - (Independente de despacho judicial, compete ao Escrivão/Diretor de Secretaria ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais): Inciso XII – Intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa. Cté, 25.08.2020- VALDINÉLIA SILVA DE ALMEIDA NASCIMENTO– ESCREVENTE.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

8000682-89.2020.8.05.0036 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Caetité
Autor: A. D. A. S.
Advogado: Joao Pablo Laureano Brito (OAB:0037093/BA)
Advogado: Custodio Lacerda Brito (OAB:0005099/BA)
Advogado: Donato Marcel Lacerda Brito Pereira (OAB:0037364/BA)
Réu: J. D. S. A.
Advogado: Kaio Hermesson Gadeia Silva Brito (OAB:0049327/BA)

Intimação:

Vistos, ALLAN DELON ARAÚJO SILVA propôs ação de guarda cumulada com regulamentação de visitas e pedido de tutela antecipada em face de JOSIANE DOS SANTOS AMORIM, na qual sustenta o requerente que celebrou acordo extrajudicial com a requerida acerca da guarda compartilhada da filha menor ANNE AMORIM SILVA, além dos alimentos a serem pagos por ele à infante, ficando estabelecido, ainda, o direito à livre visitação do genitor, o que ocorria diariamente. Entretanto, em razão da pandemia provocada pelo novo Coronavírus, aduz que a requerida vem descumprindo o aludido acordo, obstando qualquer contato do genitor/requerente com a menor, sob o argumento de que a visita exporia a criança a risco de contágio. Sustenta o requerente que se encontra desligado de suas atividades profissionais, conforme Comunicado de Dispensa – Aviso Prévio Indenizado juntado aos autos, e que adotará todas as orientações sanitárias em favor da segurança da infante. Desta feita, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela a fim de regulamentar as visitas, da seguinte forma: “Enquanto perdurarem os efeitos da pandemia, retirar a menor na casa materna ou pelo menos ter algum contato a mesma, duas vezes por semana, às 17h:00 e devolver às 20h:00, e também no domingo, no mesmo horário, em finais de semana alternados”. O Ministério Público, por sua representante, opinou favoravelmente à concessão da antecipação dos efeitos da tutela, para, então, restabelecer o convívio entre o Requerente e sua filha A. A. S., após concedida a oportunidade à genitora de se manifestar, antes do estabelecimento por este Juízo. Intimada, a requerida, em petição de Id 69037641, registra que: a) efetivamente houve um acordo relacionado a guarda e alimentos, o qual foi homologado por sentença nos autos de nº 8000265-73.2019.8.05.0036, porém diz respeito a guarda unilateral e não guarda compartilhada, de forma que a menor ficará sob a guarda da mãe, com direito à livre visitação do pai; b) sempre incentivou o contato da criança com o pai por meio de tecnologia disponível; c) o deslocamento do autor para a cidade de Guanambi para visitação da outra filha do autor, o torna mais vulnerável à contrair o novo vírus, considerando o quadro epidemiológico daquela cidade; d) O CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos das Crianças e Adolescentes) recomenda que o deslocamento da criança ou do adolescente deve ser evitado e relativizado o direito de visitas, dentre outras recomendações; e) a menor possui apenas 2 anos de idade, cuja faixa etária não é indicado o uso de máscara, conforme orientação da Sociedade Brasileira de Pediatria; f) a infante sempre esteve sob sua guarda, morando ainda com a avó, tia e irmão unilateral da criança e que no período da pandemia estão todos isolados sem contato externo com quem quer que seja, até porque a avó da menor integra grupo de risco por ser portadora de doença renal crônica (DRC). Por último, pugna a requerida pela manutenção da relativização de visita do pai da criança, a ser realizada por meio virtual em dia e horário a serem designados por este Juízo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO e FUNDAMENTO. Cuida-se de ação de guarda cumulada com regulamentação de visitas e pedido de tutela antecipada na qual o requerente pleiteia pelo direito de visitação à infante nos moldes descritos na peça vestibular e constantes no relatório supra, cujo acordo firmado tem sido descumprido pela genitora, sob o fundamento de que a visita exporia a criança a risco de contágio. Como é cediço, para que seja concedida a medida liminar, é necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos indispensáveis a esse tipo de tutela. Nesse sentido, com base nas provas acostadas aos autos, o art. 300 do Código de Processo Civil autoriza ao magistrado conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Mister ressaltar que o direito de convivência não pode ser negado, conforme bem prevê o art. 1.589 do Código Civil que para “o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, podendo visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”. Importa salientar que o poder familiar constitui um múnus público ao qual os filhos estão sujeitos enquanto menores (art. 1630, CC), competindo a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, inclusive, dirigir-lhes a criação e a educação (art. 1.634, I, CC). Por outro ângulo, importa mencionar que a situação mundial de emergência em saúde pública levada a efeito pela pandemia causada pelo novo Coronavírus tem repercussão em vários aspectos do cotidiano, inclusive nas relações familiares, dando ensejo ao distanciamento social e a restrições individuais e práticas sanitárias mais incisivas. Importa mencionar que o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 7º, caput, estabelece que a criança tem direito a proteção à vida e à saúde. Outrossim, a Constituição Federal, em seu art. 227, preleciona ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde. In casu, é óbvio que a continuidade dos laços socioafetivos que unem o autor e sua filha menor não podem esvair. Entretanto, neste momento, diante da necessidade de observância das medidas de isolamento social recomendadas pelas autoridades sanitárias para a prevenção do contágio pelo novo Coronavírus e, em atenção à realidade local, que vem se confirmado vários casos, inclusive a ocorrência de óbitos, entendo prudente que precauções sejam adotadas, considerando o melhor interesse e proteção da criança e o resguardo da saúde das demais pessoas com quem convive, notadamente, a avó da menor por ser portadora de doença renal crônica (DRC), conforme relatórios médicos sob Ids nºs 69037738 e 69037744. No contexto dos presentes autos, impende destacar o disposto no item 18, abaixo transcrito, das RECOMENDAÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CONANDA) PARA A PROTEÇÃO INTEGRAL A CRIANÇAS E ADOLESCENTES DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19, cujo documento foi encaminhado a este Juízo juntamente com Despacho proferido no Processo TJ-GEN-2020/01145, da lavra do Excelentíssimo Desembargador EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ, Coordenador da Infância e Juventude: 18. Que crianças e adolescentes filhos de casais com guarda compartilhada ou unilateral não tenham sua saúde e a saúde da coletividade submetidas à risco em decorrência do cumprimento de visitas ou período de convivência previstos no acordo estabelecido entre seus pais ou definido judicialmente. Para tanto, devem ser observadas as seguintes orientações: a. As visitas e os períodos de convivência devem, preferencialmente, ser substituídos por meios de comunicação telefônica ou on-line, permitindo que a convivência seja mantida; b. O responsável que permanece com a criança deve manter o outro informado com regularidade e não impedir a comunicação entre a criança ou adolescente com o outro responsável; c. Em casos que se opte pela permissão de visitas ou períodos de convivência, responsáveis que tenham voltado de viagem ou sido expostos à situações de risco de contágio devem respeitar o período de isolamento de 15 dias antes que o contato com a criança ou o adolescente seja realizado; d. O deslocamento da criança ou do adolescente deve ser evitado; e. No caso de acordada a visita ou permissão para o período de convivência, todas as recomendações de órgãos oficiais devem ser seguidas; f. O judiciário, a família e o responsáveis devem se atentar, ao tomarem decisões relativas à permissão de visitas ou períodos de convivência, ao melhor interesse da criança e do adolescente, incluindo seu direito à saúde e à vida, e à saúde da coletividade como um todo. Com efeito, admitir o contato presencial do autor com a filha, neste momento, seria agravar desnecessariamente o risco de...

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