Caetité - Vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação03 Julho 2020
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue2647
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

8000268-96.2017.8.05.0036 Divórcio Consensual
Jurisdição: Caetité
Requerente: J. A. O.
Advogado: Whander Charles Soriano De Carvalho (OAB:0019201/BA)
Requerente: A. R. G. O.

Intimação:

SENTENÇA-Vistos,Cuida-se de termo de acordo de divórcio consensual proposta por JOSÉ ALVES OLIVEIRA e ALÉIA RODRIGUES GOMES OLIVEIRA no qual as partes transigiram nos termos ali avençados, conforme consta na petição de ID nº 41657825.Dada vista dos autos ao Ministério Público, o órgão manifestou-se favorável à homologação do referido acordo (ID nº 59325941).Vieram-me os autos conclusos.É o sucinto relatório.DECIDO.Sendo assim, cabe ao Poder Judiciário tão somente verificar a legalidade dos termos, o que ocorre no caso dos autos, instando consignar que o termo de acordo foi assinado pelas partes e advogado. Ademais, instado o representante do Ministério Público a se manifestar, o Órgão opinou pela homologação do pacto.Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado, nos termos e condições ali expressas, razão pela qual DECRETO o divórcio de JOSÉ ALVES OLIVEIRA e ALÉIA RODRIGUES GOMES OLIVEIRA, pondo fim, desse modo, ao vínculo matrimonial que entre ambos se estabeleceu por força do casamento, tudo na conformidade da transação lavrada e dos dispositivos legais próprios da matéria.Ademais, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do quanto prescreve o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.Sem custas processuais, vez que defiro o pedido da gratuidade.Encaminhe-se cópia desta sentença ao Cartório de Registro Civil competente, para que providencie as averbações de praxe, inclusive que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira.Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Caetité – BA, 29 de junho de 2020.BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

8001807-63.2018.8.05.0036 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Caetité
Requerente: Hilson Silva Pessoa
Advogado: Luana Glender Santana Lima (OAB:0055501/BA)
Requerido: Joao Batista De Souza
Advogado: Nelson Batista De Oliveira Filho (OAB:000118B/BA)

Intimação:

DESPACHO- Vistos, etc. Cuida a petição de ID nº 32225950 sobre impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a ré alega nulidade processual, vez que o impugnante teria comparecido em audiência desacompanhado de advogado e que por ser pessoa da zona rural e nunca estado em uma audiência, não tendo conhecimento do que estava acontecendo, acabou realizando um acordo sem analisar os seus termos. Sustenta que o acordo realizado fora com prazos de pagamento impossíveis de serem cumpridos e que, sua situação financeira teria se agravado com gastos despendidos devido a problemas de saúde enfrentados pela sua companheira.Assim, alega que não concorda com o valor cobrado, por não ter sã consciência de ter assumido um débito na forma como ficou registrado, da mesma forma que não concorda com a multa de 30% sobre o valor total do acordo e os honorários advocatícios pretendidos.A parte autora apresentou resposta à impugnação ao cumprimento de sentença id. nº 37070768.É o sucinto Relatório. DECIDO.Alega o ente impugnante que compareceu em audiência desacompanhado de advogado e que, por ser pessoa da zona rural e nunca ter estado em uma audiência, não tinha conhecimento do que estava acontecendo e por isso teria realizado um acordo sem analisar os seus termos. Sustenta que o acordo realizado fora com prazos de pagamento os quais não poderiam ser cumpridos pelo autor e que, sua situação financeira teria se agravado com gastos despendidos devido a problemas de saúde enfrentados pela sua companheira.Ademais, alega que não concorda com o valor cobrado, por não ter sã consciência de ter assumido um débito na forma como ficou registrado, da mesma forma que não concorda com a multa de 30% sobre o valor total do acordo e os honorários advocatícios acordados. Em relação as arguição supra, estas não merecem acolhimento, senão vejamos.Cumpre notar inicialmente que, apesar do acordo ter sido firmado sem a presença do advogado do requerido, o negócio jurídico foi realizado por agentes capazes, sendo o objeto lícito, conforme a forma prevista em lei e com intuito de resolver um litígio. Ademais, vislumbra-se dos autos que o acordo firmado em audiência foi devidamente homologado por este Juízo e, transcorrido o prazo legal sem manifestação das partes operou-se o trânsito em julgado da sentença conforme certidão de id. nº 27376580. Assim, entendo que não merece acolhimento os argumentos colacionados. Neste sentido trago à baila o entendimento jurisprudencial:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – TÍTULO INEXIGÍVEL – PRETENSÃO DE ANULAR ACORDO FIRMADO SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO – DESNECESSIDADE – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO – VALIDADE DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. 1. Controvérsia centrada na discussão se o acordo firmado entre as partes e homologado em juízo é válido, mesmo sem a presença de advogado. 2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “a transação, negócio jurídico material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz”. 3. Na espécia, o negócio jurídico, mostra-se válido, haja vista não vislumbrar obrigação extremamente desvantajosa assumida pelos agravantes, nem algum motivo para invalidar a representação destes outorgada à sua filha. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-MS 14005911120168120000 MS 1400591-11.2016.8.12.0000, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 30/08/2017, 2ª Câmara Cível)Isto posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e determino a intimação do impugnante, para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento de R$ 11.232,00 (onze mil, duzentos e trinta e dois reais), sendo R$10.296,00 (dez mil, duzentos e noventa e seis reais) ao autor e R$936,00 (novecentos e trinta e seis reais), correspondentes aos honorários advocatícios.Na hipótese da não efetivação do pagamento supra determinado no prazo de 15 dias, proceda-se a penhora on line, junto ao sistema BACENJUD, da quantia representativa do débito no importe de R$11.232,00 (onze mil duzentos e trinta e dois reais), já acrescidos os percentuais acima mencionados, a título de multa e de honorários advocatícios.Ainda, na hipótese de inexitosa a satisfação do crédito do Exequente, EXPEÇA-SE, desde logo, Mandado de Penhora e Avaliação, seguindo-se de atos de expropriação, consoante preleciona o art. 523, §3º, do CPC.A presente decisão tem FORÇA DE MANDADO/CARTA E/OU OFÍCIO.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Caetité-BA, 01 de julho de 2020. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

0000099-56.2014.8.05.0036 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Caetité
Autor: Claudia Rocha De Oliveira
Advogado: Graca Maria Fernandes Amaral Tanus (OAB:0023629/BA)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social-inss
Terceiro Interessado: Francisco Adauto Rebouças Prates Filho

Intimação:

DESPACHO-Vistos, etc.INTIME-SE a parte Autora, por seus procuradores, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a instauração do módulo executivo, nos termos do art. 534 do CPC.Devidamente cumprido pela parte Autora o comando retro, INTIME-SE o INSS para os fins do artigo 535 do CPC.Não havendo impugnação à execução, EXPEÇAM-SE RPVs em favor dos credores, de acordo com o expediente do TRF da 1ª Região. Em atendimento a Instrução Normativa do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nº 001 de 18/02/2019 (Res. CJF 458/2017, art. 11), antes do envio do ofício da(s) requisição(ões) de pagamento ao ente devedor, INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos procuradores, sobre o integral teor do ofício, concedendo-lhes o prazo de 05 (cinco) dias para eventual irresignação. Não havendo oposição, promova-se o regular envio da(s) requisição (ões) ao devedor. Caso contrário, façam os autos conclusos.Após a juntada do ofício oriundo da Coordenadoria de Execução Judicial - COREJ, informando o crédito do numerário em conta remunerada e individualizada por beneficiário, INTIMEM-SE os advogados da Requerente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, caso ainda não o tenha feito. Na hipótese de requerer a expedição de alvará(s), deverá observar a disposto do art. 1º, do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 09/2012, com redação dada pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 08/2018, que determina seja a expedição de alvará, para levantamento de valores, realizada a pedido e em nome da parte interessada, ou, exclusivamente, em nome do advogado...

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